DECISÃO<br>PAULO ALMEIDA DE SOUZA, PAULO KAIQUE DOS SANTOS DE SOUZA e ROGÉRIO ALEXANDRE ROSA DE MORAES SILVA agravam da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500834-45.2021.8.26.0372.<br>Consta dos autos que o agravante Paulo Almeida foi condenado a 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.382 dias-multa; os demais agravantes foram condenados a 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado e 299 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 386, II, VI e VII do CPP, 33, 34 e 35 da Lei de Drogas, 33, 44 e 59 do CP. Sustenta a ocorrência de invasão domiciliar e a insuficiência de provas; postula a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006; pede a consunção entre os delitos dos arts. 33 e 34, da Lei de Drogas.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem negou seguimento ao recurso quanto à tese de invasão domiciliar, não o admitindo quanto aos demais pontos, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 282, 284 e 356 do STF, além de ausência de cotejo analítico, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2.401-2.415).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados aos seguintes óbices: Súmulas n. 282 e 356 do STF (no sentido de que não houve prequestionamento da matéria relativa ao bis in idem suscitado na fl. 1.510); Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ (tese de aplicação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006) e ausência de cotejo analítico.<br>Para impugnar satisfatoriamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ - aplicado ao caso -, o agravante deveria demonstrar que, no recurso especial, evidenciou a tese jurídica que pretendia ver examinada, a partir das premissas fático-probatórias do acórdão recorrido. Saliento que são insuficientes assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe- se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário que a parte comprove, por meio da indicação de precedentes, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem. O agravante, contudo, não o fez e se limitou a reafirmar sua tese formulada no recurso especial.<br>Ademais, não rebateu os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, deixando de impugnar a alegada ausência de prequestionamento da tese relativa a bis in idem.<br>Quanto à ausência de cotejo analítico, o agravante deveria haver comprovado que, no recurso especial, fez uma análise comparativa entre as premissas fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma (a fim de demonstrar a similitude entre ambos) e que ambos chegaram a soluções jurídicas diversas.<br>Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei).<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA