DECISÃO<br>RAFAEL ALVES DA SILVA BRITO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500834-45.2021.8.26.0372.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado a 20 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 3.848 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, 34 e 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, violação dos arts. 619 e 546, IV, do CPP; 59 do CP; 33 e 34 da Lei n. 11.343/2006, e 99, § 2º do CPC. Sustenta que o Tribunal de origem não analisou todas as teses defensivas; defende a ocorrência de invasão domiciliar; postula a fixação da pena-base no mínimo legal; pede a consunção entre os delitos da Lei de Drogas e, por fim, o benefício da gratuidade judiciária.<br>Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem negou seguimento ao recurso quanto à tese de invasão domiciliar, não o admitindo quanto aos demais pontos, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, 283 e 284 do STF, além de ausência de cotejo analítico, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 2.401-2.415).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>No caso, o agravante não rebateu adequadamente os fundamentos relacionados à incidência do óbice de ausência de cotejo analítico.<br>Quanto ao referido óbice, o agravante deveria haver comprovado que, no recurso especial, fez uma análise comparativa entre as premissas fáticas dos acórdãos recorrido e paradigma (a fim de demonstrar a similitude entre ambos) e que ambos chegaram a soluções jurídicas diversas.<br>Ressalto, por oportuno, que "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023, grifei).<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA