DECISÃO<br>MATEUS JORGE DO NASCIMENTO agrava da decisão que inadmitiu recurso especial que interpôs, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará na Apelação Criminal n. 0053144-48.2020.8.06.0064.<br>O recorrente foi condenado a 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alega afronta aos arts. 157, 240, 241 do CPP, 1º da Lei n. 9.296/1996, 1º da Lei n. 9.472/1997 e 7º da Lei n. 12.965/2014. Sustenta ter havido ilegalidade na busca domiciliar e no acesso ao aparelho celular sem consentimento válido. Defende ausência de provas independentes para a condenação.<br>Requer a absolvição do réu ou o redimensionamento da pena aplicada.<br>Inadmitido o especial, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 626-635).<br>Decido.<br>I. Pressupostos de conhecimento do AREsp<br>O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>II. Admissibilidade do recurso especial<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>III. Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar, de maneira forçada, na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>IV. O caso dos autos<br>Feitas essas considerações introdutórias, passo a analisar a situação concreta ora em julgamento.<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 133-134):<br>Consta dos autos do IP 326-26/2020 (RG 0053144-48.2020.8.06.0064) que na manhã do dia 20 de julho de 2020, quando a Polícia executava uma operação na cidade de Caucaia no intuito de localizar diversos integrantes da ORCRIM Comando Vermelho, se dirigiu até a residência do alvo "MATEUZIM ", ora acusado, que também tem envolvimento no tráfico de drogas. Ao bater na porta da sua residência a Polícia ouviu o barulho de pessoas tentando fugir pelo telhado, razão pela qual ingressou de imediato no recinto, se deparando com a madrasta do acusado, que autorizou uma busca no local. Quando a Polícia localizou o aparelho celular do acusado, este negou a princípio a propriedade do objeto, mas contraditado pelos próprios familiares, resolveu admitir e desbloquear o aparelho. Informou que a tatuagem no seu braço era uma homenagem ao chefe do Comando Vermelho em Caucaia, de nome FRANCISCO SILAS, v. "MAGO", e que integra a referida ORCRIM desde 2019. Na seqüência dos procedimentos de busca foram apreendidas diversas trouxinhas de drogas embaladas para venda, material (v. auto de fl. 07) que estava escondido no quintal da casa, tendo o acusado admitido a sua propriedade.<br>Interrogado, o acusado informou ser integrante da ORCRIM Comando Vermelho desde 2019 e que já foi preso por tráfico de drogas. Admitiu que a tatuagem que carrega no braço foi confeccionada em homenagem a FRANCISCO SILAS, vulgo "MAGO", chefe da referida ORCRIM em Caucaia(CE). Admitiu traficar drogas por conta própria, comprando os insumos na Praia dos Crush, e que cada trouxinha de droga apreendida em seu poder seria vendida por R$5,00 (cinco reais). Autorizou o acesso ao conteúdo do seu aparelho celular, informando que participa de dois grupos ligados ao Comando Vermelho: "Deus é dono do lugar" e "Deus no comando".<br> .. <br>O Juízo singular, ao rejeitar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 308-310):<br>PRELIMINARES DE ILEGALIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS: INVASÃO DE DOMICÍLIO E DE ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DO APARELHO CELULAR Ressalte-se que não merece guarida o argumento da defesa de que a busca em sua residência foi ilegal, considerando que além de se encontrar em estado de flagrante delito, a busca contou com a permissão da moradora do imóvel, a madrasta deste, Carmelita Gomes da Silva, conforme depreende-se do depoimento prestado pelo condutor, na delegacia (fls. 04/05), inclusive corroborado pelas testemunhas de acusação ouvidas em juízo, sem nenhuma contradição digna de nota, de modo a não se falar em ilegalidade de tal prova. Destaque-se que ouvido perante a autoridade policial, o acusado corroborou a versão dada pelos policiais, inclusive afirmando que as diligências foram acompanhadas por sua madrasta. A versão do acusado, sua madrasta e irmã prestada em juízo, por sua vez, é repleta de contradições com as demais provas apresentadas nos autos. Ora, é registrado no auto de prisão em flagrante que o acusado já era conhecido por integrar a facção criminosa Comando Vermelho, atuando no tráfico de drogas, motivo pelo qual uma verificação no seu endereço foi realizada durante grande operação policial acerca do grupo criminoso. Além de já possuírem indícios da mercancia de entorpecentes no local, ao baterem na porta do imóvel perceberam que alguém no interior deste tentava se evadir, o que deu azo à entrada no imóvel, ocasião em que Carmelita Gomes da Silva permitiu as buscas no local. Tal versão harmônica é fornecida pelos policiais na delegacia, bem como confirmada em juízo em ato audiencial realizado quase 03 (três) anos após os fatos. É também perfeitamente factível que o acusado assume a propriedade do aparelho celular e dos entorpecentes para evitar o envolvimento no procedimento criminal de sua madrasta e sua irmã, que também se encontravam no imóvel, sendo inverossímeis as alegações de torturas. Registre-se que as alegações de torturas não merecem prosperar também face à clareza do exame de corpo de delito de fls. 21/24, o qual inclui inclusive fotografias e não registra a mínima ofensa à integridade física do acusado.<br> .. <br>Ademais, acrescente-se que a equipe policial contou com a autorização do acusado para o acesso ao equipamento telefônico, o que supre a ausência de autorização judicial. Conforme declarações prestadas às fls. 12/13, o acusado autorizou o acesso ao seu celular na oportunidade em que assumiu a propriedade deste, no momento em que sentiu a necessidade de isentar do envolvimento em ilícitos as demais moradoras do imóvel, pessoas de sua família, conforme já argumentado. Nesse sentido a jurisprudência do STJ:<br> .. <br>A confrontação das harmonias e discrepâncias entre a prova colhida em juízo e os depoimentos em sede policial, comprova a dinâmica dos fatos, a qual demonstra sobejamente a legalidade da entrada e autorização dada aos policiais para revistarem o imóvel, bem como que foi válido o consentimento do acusado para acessar o conteúdo do seu aparelho celular, não havendo que se falar em qualquer ilicitude da prova produzida nos presentes autos, pelo que indeferimos as questões preliminares.<br>O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 441-442):<br>1) PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE ALEGANDO INVASÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. ENTRADA NO IMÓVEL, SEGUNDO OS RELATOS FIRMES E UNÍSSONOS DOS POLICIAIS QUE FIZERAM A OPERAÇÃO E TESTEMUNHARAM EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL, HAVIA SIDO AUTORIZADA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, SENHORA CARMELITA, QUE É MADRASTA DO RÉU, ORA APELANTE, ALÉM DO QUE HAVIA FUNDADAS SUSPEITAS DE QUE DENTRO DO IMÓVEL ESTARIA OCORRENDO TRÁFICO DE DROGAS, HAJA VISTA QUE HAVIA TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIO APONTANDO QUE NA LOCALIDADE EM QUE SE DESENVOLVEU A OPERAÇÃO POLICIAL RESIDIA O RÉU, CONHECIDO POR "MATEUSINHO" OU "MT", E QUE ESTE TERIA LIGAÇÃO COM O FACCIONADO CONHECIDO POR SILAS, VULGO "MAGO", LÍDER DO COMANDO VERMELHO NAQUELA REGIÃO, HAVENDO TAMBÉM FUNDADAS RAZÕES DO COMETIMENTO PELO RÉU DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 12.850/13, RESTANDO SOBEJAMENTE COMPROVADA AS FUNDADAS RAZÕES DE QUE ESTES CRIMES ESTARIAM OCORRENDO DENTRO DO IMÓVEL EM QUESTÃO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO, SENDO AUTORIZADA, NESTES CASOS, A ENTRADA EM DOMICÍLIO INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE MANDADO JUDICIAL.<br>2) PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE ALEGANDO TER HAVIDO QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DO APARELHO CELULAR RÉU SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU NÃO SE DEU EM RAZÃO DO CONTEÚDO EXISTENTE EM SEU APARELHO TELEFÔNICO, E SIM, EM RAZÃO DE TRABALHO DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIO FEITO PELA INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL QUE TINHA INFORMAÇÕES PROVENIENTES DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE QUE O RÉU PERTENCERIA À FACÇÃO CRIMINOSA COMANDO VERMELHO, COM ESTREITA LIGAÇÃO COM UM DOS LÍDERES DA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, CONHECIDO POR SILAS, VULGO "MAGO", E QUE ESTAVA TRAFICANDO DROGAS NA LOCALIDADE EM QUE SE REALIZOU A OPERAÇÃO POLICIAL.<br>Segundo se depreende dos autos, a polícia executava uma operação na cidade de Caucaia no intuito de localizar diversos integrantes da Orcrim Comando Vermelho e dirigiu-se até a residência do alvo "MATEUZIM", ora acusado, que também teria envolvimento no tráfico de drogas. Ao bater na porta da residência do investigado, a polícia ouviu o barulho de pessoas tentando fugir pelo telhado, razão pela qual ingressou de imediato no recinto, deparando-se com a madrasta do acusado, que autorizou uma busca no local. Quando a polícia localizou o aparelho celular do acusado, este negou a princípio a propriedade do objeto, mas, contraditado pelos próprios familiares, resolveu admitir e desbloquear o aparelho.<br>Informou que a tatuagem no seu braço seria uma homenagem ao chefe do Comando Vermelho em Caucaia, de nome FRANCISCO SILAS, v. "MAGO", e que integra a referida Orcrim desde 2019.<br>Na sequência dos procedimentos de busca, foram apreendidas diversas trouxinhas de drogas embaladas para venda, material que estava escondido no quintal da casa e cuja propriedade foi admitida pelo agravante.<br>Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v.g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente, no voto do relator, a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:<br> ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.<br>(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)<br>Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando, ausente, assim, nessas situações, justa causa para a medida" (HC n. 512.418/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 3/12/2019).<br>Ademais, embora haja sido mencionada a realização de prévia investigação pela polícia, cabe salientar que isso não ficou cabalmente demonstrado em relação ao agravante, pois limitaram-se os policiais a alegar que haveria informações sobre o réu fazer parte de organização criminosa.<br>Quanto ao consentimento do morador, faço lembrar que, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), ocorrido em 2/3/2021, a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais.<br>Naquela oportunidade, a Turma decidiu, entre outros pontos, que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. Ainda, adotou-se a compreensão de que a prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito.<br>Confiram-se, a propósito, as conclusões apresentadas por ocasião do referido julgamento:<br>1. Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada.<br>3. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação.<br>4. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo.<br>5. A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência.<br>Em sessão extraordinária realizada em 30/3/2021, a Quinta Turma desta Corte, ao julgar o HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria - seguindo, portanto, a compreensão adotada no mencionado HC n. 598.051/SP - e, assim, concedeu habeas corpus em favor de acusado da prática de crime de tráfico de drogas, por reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio de violação domiciliar.<br>No caso dos autos, não há comprovação do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio - tanto por parte do acusado quanto de sua madrasta, a qual, em juízo, negou ter autorizado o ingresso domiciliar. De outro lado, afirmou ter acordado com os policiais já dentro da residência.<br>Além disso, não há demonstração suficiente de que o recorrente tenha franqueado acesso ao seu aparelho celular, tese por ele negada em interrogatório judicial.<br>Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal.<br>Essa relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas - avaliadas por qualquer pessoa isenta e com base na experiência quotidiana do que ocorre nos centros urbanos -, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Em verdade, caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador.<br>É preciso, neste ponto, enfatizar que, diferentemente do que se dá em relação a outros direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas - pense-se na cena de agentes do Estado fortemente armados ingressando em imóveis onde habitam famílias numerosas - são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência.<br>Certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado. No entanto, a coletividade, sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente, também precisa, a seu turno, sentir-se segura e ver preservados seus mínimos direitos, em especial o de não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia ou da noite, por agentes estatais , sob a única justificativa, extraída de apreciações pessoais destes últimos, de que o local supostamente é ponto de tráfico de drogas ou de que o suspeito do tráfico ali tem droga armazenada.<br>Não se desconhece que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de crimes e à apuração de sua autoria. No entanto, é de particular importância consolidar o entendimento de que o ingresso na esfera domiciliar para apreensão de drogas em determinadas circunstâncias representa legítima intervenção restritiva apenas se devidamente amparada em justificativas e elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, sem o que os direitos à privacidade e à inviolabilidade do lar serão vilipendiados.<br>A situação versada neste e em inúmeros outros processos que aportam nesta Corte Superior diz respeito à própria noção de civilidade e ao significado concreto do que se entende por Estado Democrático de Direito, que não pode coonestar, para sua legítima existência, práticas abusivas contra parcelas da população que, por sua topografia e status social, costumam ficar mais suscetíveis ao braço ostensivo e armado das forças de segurança.<br>De nenhum modo se pode argumentar que, por serem os crimes relacionados ao tráfico ilícito de drogas legalmente equiparados aos hediondos, as forças estatais estariam autorizadas, em relação de meio e fim, a ilegalmente afrontar direitos individuais para a obtenção de resultados satisfatórios no combate ao crime. Em outras palavras, conquanto seja legítimo que os órgãos de persecução penal se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, os meios empregados devem, inevitavelmente, vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição da República.<br>Diante de tais ponderações, considero que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.<br>A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.<br>V . Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio do recorrente e, por conseguinte, absolver o acusado, com fundamento no art. 386, II, do CPP, da condenação a ele imposta no Processo n. 0053144-48.2020.8.06.0064.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA