DECISÃO<br>BRUNO AMARAL agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5013273-80.2024.8.24.0064.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto no art. 157, caput e § 1º do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou estão baseados exclusivamente em diligências realizadas mediante ingresso indevido dos policiais na residência do réu.<br>Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar com a consequente despronúncia do recorrente.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.543-1.554), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ e no descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.804-1.809).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com espeque no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento nesse particular espectro.<br>Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controvertida.<br>Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim revaloração da prova à luz das regras jurídicas de direito probatório, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>Entretanto, não deve ser conhecido o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial porque a parte não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e, assim, deixou de demonstrar a apontada divergência como exige o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil.<br>II.  Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes (fls. 6-10). Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu nos termos da pretensão acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 1.287-1.295, destaquei):<br>Da alegada nulidade da prova pela invasão de domicílio.<br>Ambas as defesas pleitearam a declaração de nulidade da ação policial que culminou na apreensão das armas de fogo e dos aparelhos celulares do réu Bruno, argumentando a violação de domicílio.<br>Analisados os autos, no entanto, adianto que a pretensão defensiva não procede.<br>É que o ingresso em domicílio mencionado pelas defesas, ocorrido no dia seguinte aos fatos apurados nestes autos, resultou na prisão em flagrante de Bruno pela prática dos crimes de posse e porte de arma de fogo, conforme autos de prisão em flagrante nº 5004081- 94.2022.8.24.0064 (evento 327, DOC1), os quais originaram os autos de ação penal nº 5004279- 34.2022.8.24.0064 (evento 326, DOC1), em que Bruno foi condenado com trânsito em julgado por ambas as infrações.<br>Colhe-se daqueles autos a hipótese de flagrante delito prevista no art. 302, I, do CPP, porque os elementos angariados apontaram para o fato de Bruno ter sido flagrado na prática de crime permanente, conforme disposto no art. 303 do mesmo diploma.<br>Vê-se dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência que, após o recebimento de informações acerca do suposto envolvimento de Bruno nos crimes contra a vida que lhe são imputados, eles se dirigiram até o endereço indicado para averiguações e, no local, puderam visualizar, por cima do muro, o acusado manuseando uma arma de fogo no interior do imóvel (evento 327, VÍDEO2, evento 327, VÍDEO3, evento 326, VÍDEO2 e evento 326, VÍDEO3).<br>Nota-se, portanto, que havia fundadas razões a indicar a prática de crime no interior da residência, de modo que se mostrou válido e justificado o ingresso dos policiais no imóvel.<br>Ao tratar sobre os objetivos da garantia da inviolabilidade de domicílio, Uadi Lammêgo Bulos leciona: "Objetiva proporcionar a segurança familiar, a paz e a privacidade do ser humano. Por isso, não pode ser transformada em reduto de impunidade, para acobertar a prática de crimes que em seu interior se realizam" (Curso de Direito Constitucional, 9ª ed. Rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 83/2014, e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal - São Paulo, editora Saraiva, 2015, p. 583).<br>Portanto, é da natureza do crime e do próprio ordenamento jurídico que a ação dos agentes públicos apresentou-se adequada na hipótese. É bem por isso que se "torna dispensável o cumprimento de qualquer formalidade, como prévia investigação policial ou expedição de mandado judicial, para que os agentes públicos possam abordar e revistar o suspeito, bem como sua residência ou veículo, a fim de fazer cessar a ação delituosa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038346-7, de Araranguá, Relator: Desembargador Rui Fortes, j. em 13-1-2016).<br> .. <br>A situação dos autos é, pois, justamente a do precedente supratranscrito, já que os agentes públicos somente ingressaram na residência do acusado após ele ter sido flagrado manuseando uma arma de fogo.<br>Assim, não há nulidade a ser reconhecida, no ponto, de modo que a preliminar suscitada pelas defesas deve ser afastada.<br> .. <br>No que se refere à materialidade dos delitos, encontra-se ela demonstrada através do contido nos boletins de ocorrência (evento 1, DOC1, p. 03-16, do Inquérito Policial), no relatório de investigação policial (evento 1, DOC2, do Inquérito Policial), no laudo de exame em local de morte (evento 1, DOC10, do Inquérito Policial), no laudo de exame em munições (evento 1, DOC12, do Inquérito Policial), no laudo de exame em armas de fogo (evento 1, DOC13, do Inquérito Policial), nos laudos cadavéricos das vítimas Leonardo Camargo dos Santos e Cleberson de Oliveira Rodrigues (evento 1, DOC2) e no laudo de comparação balística (evento 339, DOC1), tudo sem prejuízo de se invocar a prova oral produzida nos autos.<br>Há, também, indícios suficientes de autoria, conforme se infere do cotejo dos elementos probatórios carreados aos autos.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, também rejeitou a nulidade probatória suscitada pela defesa e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 1.442-1.443):<br>Sabe-se que os delitos de posse e porte de arma de fogo é classificado como permanente, uma vez que a consumação deste se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo "prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (HC 423.893/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15-3-2018).<br>Não é, porém, apenas a condição de crime permanente apta a autorizar tal entendimento, devendo ser demonstrada, também, a justa causa para ação policial.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616, em repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso em tela, como sumariado, não há falar em ilicitude das provas obtidas, porquanto os agentes públicos quando em diligências à residência de Bruno - por ocasião de informações do seu suposto envolvimento nos crimes de homicídio que aqui são analisados - ao chegarem no local indicado, visualizaram o suspeito, por cima do muro, manusendo uma arma de fogo dentro daquele imóvel.<br>Portanto, o que aqui se tem, é que a justa causa para o ingresso no imóvel sem mandado judicial, decorreu da própria visualização do suspeito na posse daquele armamento bélico, o que autoriza a entrada forçada naquela residência.<br>Dessa forma, o ingresso no domicílio suspeito sequer exigia autorização do proprietário ou judicial, uma vez que ocorreu diante da existência de fundadas razões, aferidas objetivamente e devidamente justificadas, de que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, a qual foi confirmada com a apreensão de duas pistolas Cal. 380, além de carregadores, munição e aparelhos celulares.<br>Além do mais, como bem salientou o douto Promotor de Justiça em contrarrazões, "o armamento foi identificado posteriormente como sendo instrumentos dos crimes de homicídios apurados nestes autos, confirmando a suspeita policial".<br>Logo, evidenciada a justa causa para a ação policial, bem como a ocorrência ali de um crime de natureza permanente, não há falar-se em invasão domiciliar e a nulidade das provas obtidas.<br> .. <br>Entrementes, sabe-se que a utilização de câmeras policiais acopladas ao uniforme, contribui para a transparência das ações e auxilia a instrução criminal.<br>Entretanto, urge esclarecer que o não acionamento das câmeras durante a incursão policial não gera nulidade das provas obtidas, especialmente porque ela é acionada automaticamente pela Central de Emergência quando sinalizada alguma ocorrência policial; e no caso em tela, o flagrante precisou ser realizado de modo hábil quando da ação policial, já que tão logo avistaram o acusado manuseando arma, de pronto, tiveram que pular o muro da residência.<br>De mais a mais, ainda que seja inconteste que o ideal seria que os agentes tivessem acionado as câmeras desde o início da ocorrência policial, não se pode ignorar que o mecanismo consiste num "plus" para fins de avaliação da idoneidade da prova produzida, de modo que, a falta das imagens desde o início do flagrante, não pode, por si só, afastar a força de toda ação policial, na medida em que há a existência de outros elementos probantes, tais como os relatos dos agentes públicos como anteriormente relatado.<br>A propósito, este Tribunal de Justiça, já decidiu que "o fato de a ação não ter sido filmada por nenhuma câmera acoplada a uniforme dos policiais não configura qualquer ilegalidade."<br>No aspecto, "muito embora haja protocolos institucionais de uso do referido equipamento, não se trata de imposição legal. Ou seja, a filmagem de ocorrência policial não é obrigatória." (TJSC, Apelação Criminal n. 5012427-98.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2021).<br>Diante dessas premissas, inacolho a nulidade sustentada pelas Defesas.<br>Segundo se depreende dos autos, policiais militares apuravam a procedência de informações preliminares que apontavam o envolvimento do ora paciente nas tentativas de homicídio ocorridas no dia anterior e foram até o endereço indicado nas averiguações prévias. No local, os agentes públicos conseguiram visualizar por cima do muro da residência o acusado manejar uma arma de fogo e, diante disso, ingressaram no imóvel, ocasião em que realizaram a apreensão de duas pistolas, carregadores, munição e aparelhos celulares.<br>O quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias demonstra que, antes do ingresso no imóvel, os agentes estatais colheram informações verossímeis de situação flagrancial de ação criminosa em desenvolvimento (posse e porte de arma de fogo).<br>Verifico, portanto, que os militares, segundo o harmônico depoimento por eles apresentados, puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, na residência diligenciada, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Assim, na esteira da compreensão adotada pelo Tribunal de origem, não identifico ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial no imóvel residencial, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação defensiva de violação do disposto no art. 157 do Código de Processo Penal.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA