DECISÃO<br>EDERSON DIMITRY DO PRADO agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Recurso em Sentido Estrito n. 5013273-80.2024.8.24.0064.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto nos arts. 157 e 414 do Código de Processo Penal, sob a seguinte argumentação: i) a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou estão baseados em diligências realizadas mediante ingresso indevido dos policiais na residência do corréu; e ii) não há indícios mínimos de autoria delitiva em relação ao ora recorrente, e a dúvida não pode ser resolvida em favor da sociedade.<br>Requer, assim, o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante invasão domiciliar ou, alternativamente, a impronúncia do acusado.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.556-1.583), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1.804-1.809).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo, e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II.  Inviolabilidade de domicílio - direito fundamental<br>O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.<br>Anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).<br>É  necessário, portanto,  que  as  fundadas  razões  quanto à existência de situação flagrancial sejam  anteriores  à  entrada  na  casa,  ainda  que  essas  justificativas  sejam  exteriorizadas  posteriormente no processo.  É  dizer,  não  se  admite  que  a  mera  constatação  de  situação  de  flagrância,  posterior  ao  ingresso,  justifique  a  medida.<br>Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.<br>A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.<br>Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou - sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) - a tentar dar concretude à expressão "fundadas razões", por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.<br>Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.<br>III. O caso dos autos<br>O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, por duas vezes (fls. 6-10). Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu nos termos da pretensão acusatória, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 1.287-1.295):<br>Da alegada nulidade da prova pela invasão de domicílio.<br>Ambas as defesas pleitearam a declaração de nulidade da ação policial que culminou na apreensão das armas de fogo e dos aparelhos celulares do réu Bruno, argumentando a violação de domicílio.<br>Analisados os autos, no entanto, adianto que a pretensão defensiva não procede.<br>É que o ingresso em domicílio mencionado pelas defesas, ocorrido no dia seguinte aos fatos apurados nestes autos, resultou na prisão em flagrante de Bruno pela prática dos crimes de posse e porte de arma de fogo, conforme autos de prisão em flagrante nº 5004081- 94.2022.8.24.0064 (evento 327, DOC1), os quais originaram os autos de ação penal nº 5004279- 34.2022.8.24.0064 (evento 326, DOC1), em que Bruno foi condenado com trânsito em julgado por ambas as infrações.<br>Colhe-se daqueles autos a hipótese de flagrante delito prevista no art. 302, I, do CPP, porque os elementos angariados apontaram para o fato de Bruno ter sido flagrado na prática de crime permanente, conforme disposto no art. 303 do mesmo diploma.<br>Vê-se dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência que, após o recebimento de informações acerca do suposto envolvimento de Bruno nos crimes contra a vida que lhe são imputados, eles se dirigiram até o endereço indicado para averiguações e, no local, puderam visualizar, por cima do muro, o acusado manuseando uma arma de fogo no interior do imóvel (evento 327, VÍDEO2, evento 327, VÍDEO3, evento 326, VÍDEO2 e evento 326, VÍDEO3).<br>Nota-se, portanto, que havia fundadas razões a indicar a prática de crime no interior da residência, de modo que se mostrou válido e justificado o ingresso dos policiais no imóvel.<br>Ao tratar sobre os objetivos da garantia da inviolabilidade de domicílio, Uadi Lammêgo Bulos leciona: "Objetiva proporcionar a segurança familiar, a paz e a privacidade do ser humano. Por isso, não pode ser transformada em reduto de impunidade, para acobertar a prática de crimes que em seu interior se realizam" (Curso de Direito Constitucional, 9ª ed. Rev. e atual. de acordo com a Emenda Constitucional n. 83/2014, e os últimos julgados do Supremo Tribunal Federal - São Paulo, editora Saraiva, 2015, p. 583).<br>Portanto, é da natureza do crime e do próprio ordenamento jurídico que a ação dos agentes públicos apresentou-se adequada na hipótese. É bem por isso que se "torna dispensável o cumprimento de qualquer formalidade, como prévia investigação policial ou expedição de mandado judicial, para que os agentes públicos possam abordar e revistar o suspeito, bem como sua residência ou veículo, a fim de fazer cessar a ação delituosa" (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.038346-7, de Araranguá, Relator: Desembargador Rui Fortes, j. em 13-1-2016).<br> .. <br>A situação dos autos é, pois, justamente a do precedente supratranscrito, já que os agentes públicos somente ingressaram na residência do acusado após ele ter sido flagrado manuseando uma arma de fogo.<br>Assim, não há nulidade a ser reconhecida, no ponto, de modo que a preliminar suscitada pelas defesas deve ser afastada.<br> .. <br>No que se refere à materialidade dos delitos, encontra-se ela demonstrada através do contido nos boletins de ocorrência (evento 1, DOC1, p. 03-16, do Inquérito Policial), no relatório de investigação policial (evento 1, DOC2, do Inquérito Policial), no laudo de exame em local de morte (evento 1, DOC10, do Inquérito Policial), no laudo de exame em munições (evento 1, DOC12, do Inquérito Policial), no laudo de exame em armas de fogo (evento 1, DOC13, do Inquérito Policial), nos laudos cadavéricos das vítimas Leonardo Camargo dos Santos e Cleberson de Oliveira Rodrigues (evento 1, DOC2) e no laudo de comparação balística (evento 339, DOC1), tudo sem prejuízo de se invocar a prova oral produzida nos autos.<br>Há, também, indícios suficientes de autoria, conforme se infere do cotejo dos elementos probatórios carreados aos autos.<br> .. <br>Como se vê, os diálogos acima colacionados trazem sérios indícios do envolvimento do réu Bruno nos crimes contra a vida descritos na denúncia, o que, somado à constatação exposta no laudo de comparação balística, faz com que sua pronúncia seja medida impositiva.<br>A mesma conclusão se estende ao réu Ederson, pois, em relação a ele, há igualmente suficientes indícios quanto à autoria delitiva.<br>Nesse sentido, observa-se que um dos indivíduos com quem Bruno teria trocado mensagens seria a pessoa de alcunha "Lafon", para o qual, inclusive, Bruno teria encaminhado a sua própria foto (p. 27 do relatório de investigação policial).<br>Nas mensagens trocadas entre ambos (p. 23-27), tudo leva a crer que "Lafon" teria aceitado participar da ação delitiva e teria estado presente no local dos fatos, onde, em certo momento, teria agido de forma precipitada, quando "foi querer enquadrar os caras sozinho" (p. 25).<br>Acerca da qualificação de tal indivíduo, trata-se, como apontado na investigação, do réu Ederson Dimitry do Prado, já que ele seria o detentor da alcunha "Lafon", conforme se infere das informações previamente existentes no Sistema Integrado de Segurança Pública (p. 27-28).<br>Inclusive, no relato do policial militar Juliano Barcelos, durante a audiência de instrução e julgamento, ele declarou conhecer a pessoa de alcunha "Lafon" em virtude de ocorrência de assalto, tendo apontado que o réu Ederson seria essa pessoa.<br>O policial civil Gilson da Costa Carvalho também foi enfático em seu depoimento ao afirmar que, pelo que tem conhecimento, o réu Ederson seria o único indivíduo que ostentaria esse apelido na Grande Florianópolis.<br>Diga-se que, por mais que a defesa de Ederson tenha mencionado que a alcunha "Lafon" seria comum no acervo jurisprudencial, justamente para tentar afastar a sua participação nos crimes ora apurados, em breve consulta à jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sem perder de vista as próprias informações constantes do SISP, pôde-se extrair dos autos nº 0014545- 07.2016.8.24.0023 que a esposa dele  Valquíria Pereira  teria informado que costumava visitar Ederson na prisão, afirmando que o seu apelido seria "Lafon".<br> .. <br>Com isso, ao menos neste momento processual, há sérias suspeitas de que o indivíduo de alcunha "Lafon", um dos autores dos crimes descritos na denúncia, seria o réu Ederson Dimitry do Prado.<br>Por outro lado, a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa de Ederson não restou cabalmente demonstrada nesta fase processual, situação que enseja o encaminhamento dos autos à apreciação do Conselho de Sentença, por ser este o único órgão competente para dirimir eventuais dúvidas.<br>O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão ora impugnado, também rejeitou a nulidade probatória suscitada pela defesa e negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 1.442-1.443):<br>Sabe-se que os delitos de posse e porte de arma de fogo é classificado como permanente, uma vez que a consumação deste se protrai no tempo, persistindo o estado de flagrância, sendo "prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida" (HC 423.893/MG, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15-3-2018).<br>Não é, porém, apenas a condição de crime permanente apta a autorizar tal entendimento, devendo ser demonstrada, também, a justa causa para ação policial.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 603.616, em repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".<br>No caso em tela, como sumariado, não há falar em ilicitude das provas obtidas, porquanto os agentes públicos quando em diligências à residência de Bruno - por ocasião de informações do seu suposto envolvimento nos crimes de homicídio que aqui são analisados - ao chegarem no local indicado, visualizaram o suspeito, por cima do muro, manuseando uma arma de fogo dentro daquele imóvel.<br>Portanto, o que aqui se tem, é que a justa causa para o ingresso no imóvel sem mandado judicial, decorreu da própria visualização do suspeito na posse daquele armamento bélico, o que autoriza a entrada forçada naquela residência.<br>Dessa forma, o ingresso no domicílio suspeito sequer exigia autorização do proprietário ou judicial, uma vez que ocorreu diante da existência de fundadas razões, aferidas objetivamente e devidamente justificadas, de que dentro da casa ocorria situação de flagrante delito, a qual foi confirmada com a apreensão de duas pistolas Cal. 380, além de carregadores, munição e aparelhos celulares.<br>Além do mais, como bem salientou o douto Promotor de Justiça em contrarrazões, "o armamento foi identificado posteriormente como sendo instrumentos dos crimes de homicídios apurados nestes autos, confirmando a suspeita policial".<br>Logo, evidenciada a justa causa para a ação policial, bem como a ocorrência ali de um crime de natureza permanente, não há falar-se em invasão domiciliar e a nulidade das provas obtidas.<br> .. <br>Entrementes, sabe-se que a utilização de câmeras policiais acopladas ao uniforme, contribui para a transparência das ações e auxilia a instrução criminal.<br>Entretanto, urge esclarecer que o não acionamento das câmeras durante a incursão policial não gera nulidade das provas obtidas, especialmente porque ela é acionada automaticamente pela Central de Emergência quando sinalizada alguma ocorrência policial; e no caso em tela, o flagrante precisou ser realizado de modo hábil quando da ação policial, já que tão logo avistaram o acusado manuseando arma, de pronto, tiveram que pular o muro da residência.<br>De mais a mais, ainda que seja inconteste que o ideal seria que os agentes tivessem acionado as câmeras desde o início da ocorrência policial, não se pode ignorar que o mecanismo consiste num "plus" para fins de avaliação da idoneidade da prova produzida, de modo que, a falta das imagens desde o início do flagrante, não pode, por si só, afastar a força de toda ação policial, na medida em que há a existência de outros elementos probantes, tais como os relatos dos agentes públicos como anteriormente relatado.<br>A propósito, este Tribunal de Justiça, já decidiu que "o fato de a ação não ter sido filmada por nenhuma câmera acoplada a uniforme dos policiais não configura qualquer ilegalidade."<br>No aspecto, "muito embora haja protocolos institucionais de uso do referido equipamento, não se trata de imposição legal. Ou seja, a filmagem de ocorrência policial não é obrigatória." (TJSC, Apelação Criminal n. 5012427-98.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 01-07-2021).<br>Diante dessas premissas, inacolho a nulidade sustentada pelas Defesas.<br> .. <br>Depreende-se da prova preliminar que o intento homicídio deriva de suposto acerto de contas, já que as vítimas faccionadas teriam deliberadamente, e sem autorização do grupo criminoso PGC ao qual pertencem, tirado a vida de Jardel Almeida Jarcem por ter este se afiliado a facção rival PCC.<br>E, como se observa da decisão combatida, existem indícios de autoria a indicar a responsabilidade do pronunciado Ederson pela suposta pratica do crime de homicídio duplamente qualificado consumado contra as vítimas Cleberson e Leonardo, bem como do crime de homicídio duplamente qualificado, na forma tentada, em face dos ofendidos André e Diogo.<br>Corrobora essa percepção os relatos dos agentes públicos responsáveis pela ocorrência e na ampla investigação policial deflagrada; além do que terem sido encontrados em um dos telefones celulares apreendidos durante operação policial e pertencente ao codenunciado Bruno, logo após perícia técnica, indicativos do envolvimento de Emerson, vulgo "Lafon", na senda criminoso. Veja-se (REL_MISSÃO_POLIC2 - Evento 1 - IP): "p. 20:<br>" ..  Bruno solicita à Marreta" a foto do "Teve" (CLEBERSON DE OLIVEIRA RODRIGUES) e este a envia". p. 21: " ..  Bruno informa que "Lafon" irá dirigir um dos carros  ..  CONVERSAS DE BRUNO COM "LAFON" p. 24: " ..  Bruno agencia "Lafon" para participar de uma "ação". Lafon afirma que participará. Bruno ainda afirma que irá comprar uma caixa de munição calibre 380 para "Lafon" usar sua pistola. "Lafon" solicita outra pistola para participar da ação". p. 26: "  ..  Bruno reclama com "Lafon", pois este foi "enquadrar os caras sozinho", sendo que Bruno o salvou "sentando o dedo neles". "Lafon" agradece a Bruno por este ter salvo sua vida". p. 27: " ..  Bruno manda uma foto sua e de seus filhos para "Lafon". CONVERSAS DE BRUNO COM "MALUQUINHO"  ..  p. 32: Maluquinho diz "O bagulho, nós tinha que interagir mais com os cara lá, fei. Que os caras já tavam meio cabreiro, dava de ver, feio. Um tava atrás do outro, ta ligado  O bagulho era nós ta trocando umas idéias mil grau, a hora que fosse o momento, dá. Não era o momento aquele ali fei. Mas deixaram 2 escapar aí ó.  ..  Verdade. Mas a meta era matar os 4, né.  ..  Matar os 5. Nós já deveria ter chegado e marcado a R pra outra hora pra pegar os 5" p. 33: Bruno diz " ..  É, foi bagulho doido feio. O outro lá moscou, tá ligado. O LAFON ali moscou na situação, ta ligado. Não era pra ter sido dessa forma, ta ligado. Era pra nós ter conduzido mais o bagulho, ter deixado eles mais a vontade, ta ligado".<br>Não bastasse, ecoa na prova dos autos que o denunciado é faccionado ao grupo PGC, na condição de liderança na cidade de São José e autor de outros crimes; além do que a ligação da alcunha "Lafon" ao seu nome é reforçada quando se examina o seu cadastro junto à Delegacia Geral da Polícia Civil e de informações extraídas dos autos da Apelação Criminal n. 0014545- 07.2016.8.24.0023.<br>No aspecto, como bem salientou o douto Procurador de Justiça em seu parecer de evento 9, PARECER1: "Dessa forma, a partir dos relatórios de investigação criminal acostados nos autos, bem como pelos depoimentos prestados, em especial pelos agentes públicos, é possível concluir por ora que Bruno Amaral tramou a execução das vítimas juntamente com o vulgo "Marreta", Ederson Dimitri do Prado, vulgo "LAFON" e Hélio Ricardo cardoso Filho, vulgo "GG". É, portanto, inconteste que o recorrente, em tese, participou dos homicídios. Assim, inegável que há contra o recorrente indícios de autoria da prática do duplo homicídio e duas tentativas de homicídio, os quais são suficientes à manutenção da decisão de pronúncia. Nesse contexto, não merece provimento o pedido de impronúncia formulado pelo recorrente, pois há nos autos provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, o que autoriza o julgamento dele pelo Tribunal do Júri."<br>A par destes elemenos, coexiste a possibilidade de que o acusado Emerson não teria participado dos ilícitos, já que traz aos autos informações de que: desconhece os envolvidos na senda criminosa e de que não participa de nenhum organização criminosa; algumas das vítimas não o reconhece em juízo; além do que, no dia dos fatos estava morando e trabalhando como montador de tendas na cidade de Garopaba, local diverso aos fatos.<br>Portanto, na ausência de provas concretas aptas a ensejar o acolhimento imediato da pretensão defensiva, tem-se que ela deverá ser enfrentada pelo Conselho de Sentença. Assim, verificam-se presentes indícios bastantes para a pronúncia, de forma que eventuais dúvidas deverão ser apreciadas com maior profundidade pelos jurados.<br>Segundo se depreende dos autos, policiais militares apuravam a procedência de informações preliminares que apontavam o envolvimento do corréu Bruno nas tentativas de homicídio ocorridas no dia anterior e foram até o endereço indicado nas averiguações prévias. No local, os agentes públicos conseguiram visualizar por cima do muro da residência o investigado manejar uma arma de fogo e, diante disso, ingressaram no imóvel, ocasião em que realizaram a apreensão de duas pistolas, carregadores, munição e aparelhos celulares.<br>Durante as investigações, os dados extraídos dos aparelhos apreendidos revelaram a presença de indícios da participação de indivíduo conhecido pelo mesmo apelido do recorrente (Lafon).<br>O quadro fático fixado pelas instâncias ordinárias demonstra que, antes do ingresso no imóvel, os agentes estatais colheram informações verossímeis de situação flagrancial de ação criminosa em desenvolvimento naquele local (posse e porte de arma de fogo).<br>Verifico, portanto, que os militares, segundo o harmônico depoimento por eles apresentados, puderam angariar elementos suficientes - externalizados em atos concretos - de que, na residência diligenciada, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.<br>Assim, na esteira da compreensão adotada pelo Tribunal de origem, não identifico ilegalidade nas provas colhidas mediante o ingresso policial no imóvel residencial, motivo pelo qual deve ser rejeitada a alegação defensiva de violação do disposto no art. 157 do Código de Processo Penal.<br>IV. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A  decisão  interlocutória  de  pronúncia  é  mero  juízo  de  admissibilidade  da  acusação.  Não  é  exigida,  neste  momento  processual,  prova  incontroversa  da  autoria  do  delito;  basta  a  existência  de  indícios  suficientes  de  que  o  réu  seja  seu  autor  e  a  certeza  quanto  à  materialidade  do  crime.<br>Portanto,  questões  referentes  à  certeza  da  autoria  e  da  materialidade  do  delito  deverão  ser  analisadas  pelo  Tribunal  do  Júri,  órgão  constitucionalmente  competente  para  a  análise  do  mérito  de  crimes  dolosos  contra  a  vida.  Vale  dizer,  caberá  ao  Conselho  de  Sentença,  juiz  natural  da  causa,  decidir,  com  base  nos  elementos  fático-probatórios  amealhados  aos  autos,  se  a  ação  delineada  pelo  Ministério  Público  foi  praticada  pelo  acusado,  sob  pena  de  invadir  a  competência  constitucional  do  Tribunal  do  Júri.<br>Conforme destacado,  o acórdão que confirmou  pronúncia  invocou o  postulado  do  in  dubio  pro  societate.  Deveras,  essa  premissa  teórica  não  se  coaduna  com  o  ordenamento  jurídico  nem  com  o  entendimento  do  STJ.  A  propósito:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  PENAL  E  PROCESSO  PENAL.  TRIPLO  HOMICÍDIO  DUPLAMENTE  QUALIFICADO  (ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  I  E  IV,  POR  2  (DUAS)  VEZES  E  ARTIGO  121,  §  2º,  INCISOS  IV  E  V,  C/C  ARTIGO  29,  TODOS  DO  CÓDIGO  PENAL).  PRONÚNCIA.  MATERIALIDADE  E  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  REEXAME  FÁTICO-  PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  partir  do  julgamento  do  REsp  n.  2.091.647/DF,  na  sessão  de  26/09/2023  (DJe  de  03/10/2023),  a  Sexta  Turma  deste  Tribunal  Superior  considerou  o  princípio  do  in  dubio  pro  societate  na  decisão  de  pronúncia  incompatível  com  o  processo  penal  constitucional.<br>2.  Exige-se,  para  a  decisão  de  pronúncia,  a  elevada  probabilidade  de  que  o  réu  seja  autor  ou  partícipe  do  crime  a  ele  imputado.  No  caso,  restou  comprovada  a  materialidade  delitiva  e  a  presença  de  fortes  indícios  da  autoria.<br>3.  Para  alterar  a  conclusão  a  que  chegaram  as  instâncias  antecedentes,  e  decidir  pela  impronúncia  do  agravante,  demandaria,  necessariamente,  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  delineado  nos  autos,  procedimento  que  encontra  óbice  na  Súmula  n.  07/STJ.<br>4.  Agravo  regimental  não  provido.<br>(AgRg  no  AREsp  n.  2.459.389/MG,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2024,  DJe  de  23/8/2024,  grifei)<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  TESTEMUNHOS  INDIRETOS.  INAPLICABILIDADE  DO  IN  DUBIO  PRO  SOCIETATE.  NULIDADE.  RECURSO  PROVIDO.<br>1.  A  Constituição  Federal  consagra,  como  consectário  da  presunção  de  inocência  (art.  5º,  LVII)  o  in  dubio  pro  reo.  Há  de  se  reconhecer  que  o  in  dubio  pro  societate  não  pode  ser  utilizado  para  suprir  lacunas  probatórias,  ainda  que  o  standard  exigido  para  a  pronúncia  seja  menos  rigoroso  do  que  aquele  para  a  condenação.<br>2.  Se  houver  uma  dúvida  sobre  a  preponderância  de  provas,  deve  então  ser  aplicado  o  in  dubio  pro  reo,  imposto  nos  termos  constitucionais  (art.  5º,  LVII,  CF),  convencionais  (art.  8.2,  CADH)  e  legais  (arts.  413  e  414,  CPP)  no  ordenamento  brasileiro.<br>2.  É  entendimento  desta  Corte  que  "o  testemunho  de  "ouvir  dizer"  ou  hearsay  testimony  não  é  suficiente  para  fundamentar  a  pronúncia,  não  podendo  esta,  também,  encontrar-se  baseada  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP".  Precedentes.<br>3.  O  lastro  probatório  que  embasou  a  pronúncia  consiste,  exclusivamente,  em  testemunhos  indiretos  por  ouvir  dizer.  As  instâncias  ordinárias  fazem  notória  e  exclusiva  referência  a  declarações  e  testemunhos  prestados  por  pessoas  que  não  presenciaram  o  fato  para  embasar  a  pronúncia  do  recorrente.  A  única  testemunha  direta  da  dinâmica  delituosa,  afirmou  "ter  presenciado  a  hora  que  várias  pessoas  chegaram  e  arrebataram  a  vítima,  que  dentre  as  pessoas  que  arrebataram  a  vítima  reconheceu  L  que  inclusive  atirou".<br>Ou  seja,  o  recorrente  não  foi  identificado  como  autor  ou  partícipe  do  fato,  havendo,  sim,  o  reconhecimento  de  pessoa  diversa.<br>4.  Recurso  provido  para  despronunciar  o  recorrente.<br>(RHC  n.  172.039/CE,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  2/4/2024,  DJe  de  23/5/2024,  destaquei)<br>Contudo,  embora  faça  menção  a  esse  brocardo  -  o  qual,  repito,  não  tem  aplicação  na  fase  de  pronúncia  -,  o  Tribunal  de  origem  indicou  provas  que  atingem  o  standard  necessário  para  submeter  o  recorrente  a  julgamento  pelo  Conselho  de  Sentença.  <br>A  respeito  do  tema,  é  oportuno  destacar  que  a  jurisprudência  desta  Corte  Superior  acompanhou  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal  externado  no  HC  n.  180.144/GO  (Rel.  Ministro  Celso  de  Mello,  2ª  T.,  DJe  21/10/2020)  e  assentou  que  a  pronúncia  do  réu  está  condicionada  a  prova  mínima,  judicializada,  na  qual  haja  sido  garantido  o  devido  processo  legal,  com  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  que  lhe  são  inerentes.<br>Nesse  sentido:<br>HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  NULIDADE.  PRONÚNCIA  FUNDAMENTADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  ELEMENTOS  DE  INFORMAÇÃO  COLETADAS  NA  FASE  EXTRAJUDICIAL.  OFENSA  AO  ART.  155  DO  CPP.  IMPOSSIBILIDADE.  NOVA  ORIENTAÇAO  DO  STF.<br>1.  A  atual  posição  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  sobre  o  tema  admite  a  pronúncia  do  acusado  com  base  em  indícios  derivados  do  inquérito  policial,  sem  que  isso  represente  afronta  ao  art.  155  do  Código  de  Processo  Penal.<br>2.  Nova  orientação  do  Supremo  Tribunal  Federal  (HC  n.  180144,  Ministro  Celso  de  Mello,  Segunda  Turma,  DJe  22/10/2020).  A  primeira  fase  do  procedimento  do  júri  constitui  filtro  processual  com  a  função  de  evitar  julgamento  pelo  plenário  sem  a  existência  de  prova  de  materialidade  e  indícios  de  autoria.<br>3.  É  ilegal  a  sentença  de  pronúncia  com  base  exclusiva  em  provas  produzidas  no  inquérito,  sob  pena  de  igualar  em  densidade  a  sentença  que  encera  o  jus  accusationis  à  decisão  de  recebimento  de  denúncia.<br>Todo  o  procedimento  delineado  entre  os  arts.  406  e  421  do  Código  de  Processo  Penal  disciplina  a  produção  probatória  destinada  a  embasar  o  deslinde  da  primeira  fase  do  procedimento  do  Tribunal  do  Júri.<br>Trata-se  de  arranjo  legal,  que  busca  evitar  a  submissão  dos  acusados  ao  Conselho  de  Sentença  de  forma  temerária,  não  havendo  razão  de  ser  em  tais  exigências  legais,  fosse  admissível  a  atividade  inquisitorial  como  suficiente.<br>4.  Ordem  de  habeas  corpus  concedida  para  despronunciar  o  paciente  e  revogar  sua  prisão  preventiva,  sem  prejuízo  de  formulação  de  nova  denúncia,  nos  termos  do  art.  414,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Penal.<br>(HC  n.  589.270/GO,  Rel.  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  6ª  T.,  DJe  22/3/2021)<br>PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  HOMICÍDIO.  PRONÚNCIA  FUNDADA  EXCLUSIVAMENTE  EM  INDÍCIOS  DO  INQUÉRITO  POLICIAL  E  TESTEMUNHO  INDIRETO  (HEARSAY  TESTIMONY).  INADMISSIBILIDADE.  RECENTE  ALTERAÇÃO  NA  JURISPRUDÊNCIA  DESTE  STJ.  AGRAVO  REGIMENTAL  DESPROVIDO.<br>1.  Conforme  a  orientação  mais  atual  das  duas  Turmas  integrantes  da  Terceira  Seção  deste  STJ,  a  pronúncia  não  pode  se  fundamentar  exclusivamente  em  elementos  colhidos  durante  o  inquérito  policial,  nos  termos  do  art.  155  do  CPP.<br>2.  O  testemunho  indireto  ou  por  "ouvir  dizer"  (hearsay  testimony)  não  é  apto  a  embasar  a  pronúncia.  Precedentes.<br>3.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  703.960/RS,  Rel.  Ministro  Ribeiro  Dantas,  5ª  T.,  DJe  de  17/12/2021)<br>O  caso  ora  em  exame  não  destoa  dessa  orientação  jurisprudencial.<br>A  Corte  estadual  mencionou  depoimentos  colhidos  em  juízo  que  conferem  plausibilidade  mínima  à  tese  acusatória  de  que  o  réu  concorreu para a ação delituosa. Nesse sentido, verifica-se, principalmente, os relatos prestados pelos policiais militares e pelos agentes da polícia civil que participaram da apreensão e das investigações, respectivamente. Ademais, há referência aos dados extraídos de um aparelho celular apreendido - prova cautelar irrepetível apta a amparar a pronúncia, nos termos do art. 155 do CPP - que sugerem o envolvimento do recorrente nas tentativas de homicídio.<br>Portanto, a  partir  do  acervo  fático-probatório  delimitado  pela  instância  ordinária,  é  possível  constatar  a  plausibilidade,  ao  menos  em  tese,  da  versão  acusatória  quanto  à participação do ora agravante nos delitos em apuração.<br>Desse  modo,  não  identifico  violação  do  art. 414 do CPP,  porquanto  as  instâncias  ordinárias  reconheceram a presença de  indícios  necessários  para  pronunciar  o  réu,  com  base  em  elementos  de  informação  colhidos  na  fase  inquisitorial,  bem  como  em  testemunhos  em  juízo.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se  e  intimem-se.<br>EMENTA