DECISÃO<br>LUIZ HENRIQUE MACHADO DA SILVA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0003575-20.2021.8.19.0052.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II (seis vezes), do Código Penal.<br>A defesa aduz que o veredito é manifestamente contrário à prova dos autos por ser baseado exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, que a pena fixada viola a norma prevista no art. 14, II, do Código Penal, pois não considera o iter criminis percorrido e, assim, afronta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>Requer, ao final, a desconstituição do acórdão impugnado para sujeitar o acusado a novo julgamento pelo Tribunal do Júri e, subsidiariamente, a fixação da causa de diminuição decorrente da tentativa branca no seu patamar máximo.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 163-171).<br>Decido.<br>Conforme relatado, a defesa pretende a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri sob o fundamento de que a condenação está baseada em reconhecimento fotográfico ilegal. Olvida-se, contudo, que essa matéria não foi objeto de análise no acórdão ora impugnado, o que impede o exame da suposta ilegalidade por este Superior Tribunal para não incidir em supressão de instância. A propósito, cito o seguinte julgado:<br> .. <br>3. O reconhecimento fotográfico não foi enfrentado pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça para evitar supressão de instância.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 902.712/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)<br>Assim, para que seja viabilizada a análise neste Superior Tribunal da alegada nulidade do julgamento efetivado na Corte estadual, é necessário que, antes, as instâncias ordinárias sejam instadas a se manifestar expressamente acerca do tema, o que, como visto, não ocorreu. Logo, a impetração não pode ser conhecida.<br>Se o parâmetro apontado pela defesa como ato ilegal fosse o acórdão confirmatório da pronúncia - documento que nem sequer consta nestes autos -, e não aquele que julgou o recurso de apelação contra a sentença condenatória (decisão colegiada efetivamente indicada como deflagradora da coação ilegal descrita na inicial), ainda assim o juízo de admissibilidade não seria superado por reiteração de pedido.<br>Deveras, a tese defensiva de que os indícios de autoria foram extraídos exclusivamente de reconhecimentos fotográficos nulos já foi examinada e afastada no HC n. 793.149/RJ, em que o ato apontado como coator era o acórdão do recurso em sentido estrito.<br>A pretensão subsidiária, por sua vez, não deve ser acolhida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria da pena, enfatizou que a redução decorrente da tentativa deveria ocorrer na fração correspondente à metade, diante da "realização de vários disparos de arma de fogo pelo recorrente e por outros coatores não identificados" (fl. 40).<br>Sobre o tema, é importante anotar que a jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado apresentado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Ademais, a tentativa branca não enseja automática aplicação da fração máxima de redução da pena.<br>Sob essas perspectivas, verifico que as razões adotadas no acórdão impugnado são idôneas para justificar a redução da pena na metade. Afinal, a realização de diversos disparos de arma de fogo, ainda que nenhum deles haja atingido as vítimas, demonstra avanço significativo no percurso da execução delitiva, a exigir, portanto, a diminuição da reprimenda de forma proporcional à conduta perpetrada.<br>Em caso semelhante, este Tribunal Superior assim decidiu:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que a modulação da fração de redução da pena pela tentativa exige análise fático-probatória, vedada em sede de recurso especial. O recorrente, condenado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio, pretende a aplicação da fração máxima de redução da pena, sustentando tratar-se de tentativa incruenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo, independentemente do iter criminis percorrido pelo agente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tentativa branca ou incruenta não enseja automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau máximo de redução de pena.<br>5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.684.624/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Portanto, não há ilegalidade a ser reparada nesta ação constitucional.<br>À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA