DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  ARTHUR TARDELLI SALU STIANO MARINHO,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alíneas "a" e  "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  Alagoas,  assim  ementado  (fl.  319,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE CONDENANDO O HOSPITAL AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00(DEZ MIL REAIS) E DANOS ESTÉTICOS NO VALOR DE R$ 15.000,00(QUINZE MIL REAIS). SUPOSTA QUEIMADURA NO COCCIX DECORRENTE DE CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA INGUINAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE OU DE ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO HOSPITAL PORÉM CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DO CIRURGIÃO OU DA EQUIPE MÉDICA. NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  ao  artigo  14 do CDC.<br>Sustenta,  em  síntese, que a responsabilidade do hospital é objetiva pelos atos de seus profissionais. Defende que operadora de saúde responde solidariamente pelos defeitos na prestação do serviço, conforme jurisprudência do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 418/427, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  434/448,  e-STJ).<br>  Sem contraminuta.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. A respeito da indicada contrariedade ao art. 14 do CDC, sob a alegação de que o recorrido responde objetivamente pelos danos causados por seus profissionais, importa observar o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 322/325, e-STJ):<br>8. Compulsando os autos, verifico que a parte autora/apelada reclama indenização pelos danos morais e estéticos sofridos em razão de sequela - cicatriz - supostamente ocasionada por queimadura por meio de bisturi elétrico no cóccix durante a realização de cirurgia para retirada de hérnia inguinal nas dependências do Hospital Hapvida em Maceió/AL.<br>(..)<br>11. Já no âmbito do direito consumerista, por força dos arts. 12 e 14, do CDC, impera a responsabilidade objetiva, que prescinde, para sua concretização, da análise de culpa. 12. Há, porém, uma exceção à regra da responsabilidade objetiva no âmbito consumerista.<br>É que por força do § 4º, do art. 14, do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é subjetiva, isto é, não prescinde da demonstração de culpa. 13. No que diz respeito à responsabilidade civil dos hospitais, conquanto indubitável a incidência do direito consumerista, há algumas peculiaridades que modificam a óptica de análise da questão, tal como destaca Felipe Braga Netto, em precisa análise da matéria:<br>(..)<br>14. Depreendem-se da supracitada lição duas importantes premissas que são fundamentais para o deslinde do caso concreto em análise. A primeira delas é que a responsabilidade civil do hospital pelo erro médico cometido em suas dependências tem natureza objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa do próprio hospital em relação ao evento danoso. A segunda premissa é que a responsabilidade do hospital, na hipótese de erro médico, não é autônoma, mas solidária, estando adstrita, portanto, aos limites da responsabilidade do próprio médico.<br>15. Assim, na situação em espeque, a ocorrência de dano nas dependências da instituição hospitalar, por si só, não é fundamento bastante para que o hospital seja obrigado ao pagamento de indenização, sendo imprescindível a prova de culpa do médico, hipótese em que estará caracterizada a responsabilidade deste e, por conseguinte, a responsabilidade solidária do hospital.<br>16. À luz desse necessário, conclui-se que o deslinde da controvérsia exposta nos autos perpassa pela perquirição de culpa do médico que conduziu o procedimento cirúrgico do autor/apelado no Hospital Hapvida Maceió. Com efeito, uma vez verificada a culpa do médico, o dever de indenizar exsurge para o hospital objetivamente, ainda que os danos não decorram de falha na estrutura hospitalar.<br>17. Em que pese o discernimento do magistrado singular, diferentemente da conclusão alcançada na sentença recorrida, compreendo que inexistem provas da responsabilidade da Recorrente in casu. Ao revés, denoto que o lastro fático-probatório carreado aos autos não labora em favor da parte autora. Explico. 18. Com efeito, não há nos autos qualquer elemento indicativo de culpa do cirugião ou de outro integrante da equipe médica que atendeu o recorrido no Hospital Hapvida Maceió, até mesmo porque nem mesmo a suposta queimadura por meio de bisturi elétrico restou demonstrada que aconteceu, de fato, durante a cirurgia.<br>19. A documentação médica que instruiu a petição inicial atesta apenas os sintomas apresentados pela parte requerente alguns dias após a cirurgia, mas não traz nenhuma informação que permita associar tais sintomas ao procedimento médico ao qual ele foi submetido durante a cirurgia.<br>20. E, neste aspecto, no caso sub judice, pelo constante dos autos, o autor não conseguiu demonstrar o nexo causal entre a cirurgia e a suposta queimadura no cóccix.<br>Com efeito, a pretensão recursal de rever as conclusões da Corte de origem no sentido de que não foi encontrada conduta passível de responsabilizar a equipe médica por negligência, imprudência e imperícia e o hospital, tal como posta no apelo extremo, demandaria incursão no acervo fático probatório da causa, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas do permisso constitucional. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal a quo, após o exame das circunstâncias fáticas e do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços médicos na hipótese sub judice. Alterar tais conclusões encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.961.279/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCORRÊNCIA CIRÚRGICA. ERRO MÉDICO OU NEGLIGÊNCIA NÃO RECONHECIDOS. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL E DO MÉDICO NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É AUTOMÁTICA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da perícia e da natureza da relação jurídica, concluiu pela ausência de qualquer responsabilidade do médico e do hospital, consignando expressamente que "não restou minimamente comprovado que os problemas enfrentados pela autora tenham sido decorrentes de falha na prestação do serviço, seja pelos médicos que lhe atenderam, seja pelo nosocômio onde foi internada e operada". 4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. Precedentes. 6. Os embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento. Tal o desiderato dos embargos, não há por que inquiná-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a Súmula 98/STJ, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. 7. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (AgInt no AREsp n. 1.904.219/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/5/2022)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 371 do CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS DO MESMO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais, estéticos e morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 371 do CPC/15. Precedentes. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da incapacidade do perito na situação em análise, à ausência de erro médico na hipótese dos autos e, via de consequência, a ausência de danos materiais, estéticos ou morais a serem indenizados ou compensados, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.833.373/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020, DJe de 12/2/2020.)  grifou-se <br>Importa destacar que segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, o hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação dos serviços auxiliares relacionados ao exercício da sua própria atividade, assim como, solidariamente com o médico a ele vinculado, pelos danos decorrentes do exercício da medicina, desde que, neste último caso, fique caracterizada a culpa dos profissionais, o que não ocorreu na hipótese.<br>Ademais, está acertado na jurisprudência do STJ que "a responsabilidade dos hospitais e clínicas (fornecedores de serviços) é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, notadamente nos casos em que os danos sofridos resultam de infecção hospitalar" (AgInt no REsp 1.653.046/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 28/5/2018).<br>Entretanto, na presente hipótese, o Tribunal de origem consignou que não restou demonstrado o nexo causal entre a cirurgia realizada nas dependências do recorrido e a queimadura em seu copro. Rever tal conclusão é vedado nesta instância especial pelo teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CIRURGIA DE CATARATA. ERRO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA QUE DECORRE DA COMPROVAÇÃO DE CONDUITA CULPOSA DO MÉDICO. SÚMULA Nº 586 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A não observância dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 2. Nos termos do entendimento pacificado pela Segunda Seção desta Corte, a responsabilidade do hospital é objetiva somente quando há má prestação de serviços relativos à internação do paciente e ao uso das instalações, dos equipamentos e dos serviços auxiliares. 3. No que tange à atuação dos médicos contratados pelos hospitais, a sua responsabilidade é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 4. Na hipótese, modificar a conclusão do Tribunal estadual acerca da não configuração da conduta culposa do médico, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.597.195/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)  grifou-se <br>Portanto, aplica-se à hipótese o teor da Súmula 7 do STJ.<br>2. Registra-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA