DECISÃO<br>RAFAEL INÁCIO DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Revisão Criminal n. 0025025-78.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa aduz, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal, do ingresso domiciliar e de todas as provas derivadas dessas diligências, razão pela qual requer a absolvição do acusado.<br>Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para aquela descrita no tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 146-149).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>No acórdão ora impugnado, o pedido de revisão criminal apresentado pela defesa foi julgado improcedente por veicular matéria inédita (nulidade probatória) e não ser a via processual apropriada para a adequação ao novo entendimento jurisprudencial (fls. 41-49).<br>Contudo, essa argumentação não deve prosperar. O ineditismo da fundamentação, em certa medida, é necessário para que a revisão criminal não seja refutada como novo recurso de apelação, usado para novo debate das questões já arguidas nos autos da ação penal.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o processamento da pretensão revisional fundada no art. 621, I, do CPP em situações nas quais se pretende a aplicação de novo entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a evolução corresponda a orientação pacífica e relevante (AgRg no HC n. 743.339/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023), condição que, a princípio, adequa-se ao caso dos autos, tendo em vista os precedentes mencionados na petição inicial.<br>Portanto, considero possível superar os vícios formais adotados na origem para analisar o mérito da pretensão formulada pela defesa. Anoto, por oportuno, que esse exame não configura supressão de instância, pois o acórdão atacado, apesar de invocar os óbices procedimentais citados, apreciou a legalidade da prova questionada, conforme será demonstrado.<br>Sendo assim, examino o mérito da controvérsia.<br>II. Busca pessoal<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2022, grifos no original)<br>De acordo com a denúncia, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 52-53, grifei):<br>Consta do incluso procedimento investigatório que, no dia 07 de abril de 2022, por volta das 15h02min., na Rua Olímpio de Mello, nº 38, Bloco F-2, apto 01, Parque das Acácias, nesta cidade e Comarca, RAFAEL INACIO DE OLIVEIRA, qualificado as fls. 05 e 26/28, trazia consigo, guardava e tinha em depósito 123,470g (cento e vinte e três gramas e quatrocentos e setenta miligramas) de maconha, e 8,260g (oito gramas e duzentos e sessenta miligramas) de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão as fls. 12 e laudo pericial as fls. 20/22.<br>Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e espaço acima delineadas, RAFAEL INACIO DE OLIVEIRA, cuja qualificação já foi acima apontada, mantinha sob sua guarda 01 (uma) munição calibre .22 e 01 (uma) munição calibre .380, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 12, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo restou apurado, RAFAEL decidiu dedicar-se ao tráfico e, para tanto, mantinha porções de maconha em um depósito de descarte situado a poucos metros da entrada de seu apartamento e também cocaína no interior de sua residência. Na data dos fatos, o denunciado guardava 04 (quatro) porções grandes de maconha no depósito e 05 (cinco) porções individualmente embaladas em seu apartamento, para fim de entrega a consumo de terceiros.<br>Sua conduta foi descoberta porque policiais militares, que tinham recebido notícias de populares acerca do comércio de maconha e cocaína realizado pelo denunciado no sobredito logradouro, foram até o local e o abordaram ao lado de depósito de descarte dos prédios, a poucos metros da entrada do condomínio, na posse de uma porção de maconha, dois aparelhos celulares e da importância de R$ 1.026,00 (mil e vinte e seis reais) em notas diversas.<br>Na sequência da abordagem policial, cães farejadores da Polícia Militar encontraram, no depósito de descartes onde o denunciado foi abordado, uma sacola contendo quatro porções de maconha, todas de tamanho semelhante e embalagem idêntica à que encontrada na posse de RAFAEL, e no interior do apartamento dele mais cinco porções de cocaína2, todas individualmente embaladas e prontas para mercancia. Foram encontradas, ainda duas munições intactas.<br>A quantidade e variedade de entorpecentes, a forma de acondicionamento, a vultosa quantidade de dinheiro, assim como as demais circunstâncias da prisão demonstram a finalidade de narcotráfico.<br>Instado a revisar a condenação em decorrência da ilegalidade da busca pessoal, o Tribunal de origem rejeitou a tese defensiva com o emprego da seguinte fundamentação (fls. 45-46, destaquei):<br>Acrescenta-se que a prisão do peticionário se deu em razão da prática de tráfico de drogas, delito equiparado os hediondos, que autoriza a abordagem policial da forma como se deu, mormente porque os milicianos, que diversamente das duas testemunhas de defesa mencionadas na inicial, Matheus e Aline, são compromissados, além de não terem sido contraditados, destacaram que a motivação da sua diligência se deu por informes recebidos de moradores do local, que temerosos quanto a eventuais represálias, não quiseram se identificar, e que indicaram o acusado como autor do crime em questão, quando então o abordaram sentado numa mureta, com ele de plano aprendendo, sintomaticamente, dois telefones celulares, R$ 1.026,00 e parte dos tóxicos, consistente na maconha, tendo ele então destacado que o numerário era originário das vendas anteriores que deles efetuou, acrescentando os milicianos que ele autorizou o ingresso de ambos na residência, embora negando guardar mais tóxicos nela, e que tal autorização inclusive foi registrada em vídeo, conforme destaque lançado na sentença.<br>Por derradeiro, mencionaram que com a chegada de um cão farejador, a cocaína foi apreendida no interior de uma caixinha.<br>Portanto, mais do que legítima a forma de proceder dos agentes públicos, respaldada em fundada suspeita da prática, pelo revisionando, de crime de natureza permanente, em plena consonância com o disposto nos artigos 240, § 2º e 244, ambos do CPP.<br>No caso, os elementos de informação apresentados e reproduzidos na descrição fática relatada na denúncia revelam que a revista pessoal não foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito, mas decorreu exclusivamente de denúncia anônima que imputava ao acusado a prática do crime de tráfico de drogas.<br>Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal, desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da notitia criminis anônima (v. g., Inq n. 4.633/DF, Rel. Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe 8/6/2018). Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade).<br>Vale lembrar que, por ocasião do julgamento do Tema n. 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, constou expressamente no voto do relator a impossibilidade de considerar denúncias anônimas como justa causa para o ingresso em domicílio. A propósito:<br> ..  provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa.<br>(RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016, grifei)<br>Não por outro motivo, esta Corte tem reiteradamente decidido que "a busca pessoal realizada no réu foi justificada com base apenas na alegação vaga de que haveria prévia denúncia anônima da prática de tráfico de drogas no local, o que, por si só, não configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista" (AgRg no HC n. 922.024/RS, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.)<br>Com efeito, não havia situação prévia de flagrante delito que autorizasse a intervenção dos agentes estatais. A simples leitura dos autos deixa claro que, a princípio, havia mera desconfiança de que o acusado estivesse na posse de algo ilícito; só depois da revista pessoal é que a suspeita se confirmou e se configurou a situação flagrancial que ensejou a prisão.<br>Diante de tais considerações, tenho que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de abordagem ilícita do paciente, em violação da exigência prevista no art. 244 do CPP, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por consequência, todos os atos dela decorrentes, incluindo a apreensão de substância entorpecente no domicílio do acusado o que, ainda que tenha contado com autorização da moradora da residência para o ingresso dos policiais no local, somente ocorreu porque houve a busca pessoal ora inquinada. Trata-se de prova derivada que também é maculada pela ilicitude.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para, reconhecida a violação do disposto nos arts. 157, § 1º, e 244 do CPP, declarar ilícitas as provas colhidas nas buscas pessoal e domiciliar contra o paciente e, por consequência, absolvê-lo com fundamento no art. 386, II, do CPP.<br>Por consequência, determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA