DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ZAKI AKEL SOBRINHO com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fl. 1686):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. PROCEDÊNCIA.<br>1. É competente para o processamento e o julgamento da querela nullitatis o órgão que proferiu a decisão inquinada. Hipótese de competência da Corte Especial deste Tribunal dado ter o mandado de segurança objeto desta ação declaratória sido a ela distribuído em competência originária por aplicação do princípio da simetria haja vista a autoridade apontada como coatora.<br>2. Reconhece-se a legitimidade ativa a qualquer um dos litisconsortes para a propositura da ação com fundamento na ausência de citação de um dos litisconsortes necessários uma vez que em tal cenário os efeitos da decisão judicial assim formada são nulos a todos os integrantes da relação processual originária.<br>3. Destina-se a querela nullitatis à declaração de inexistência de ato processual pela caracterização de vício insanável o qual, a partir do postulado do devido processo legal, impede que sejam reconhecidos os efeitos materiais da coisa julgada.<br>4. Caso em que a res in judicium deducta veiculada na ação originária caracterizava hipótese de litisconsórcio unitário ante a necessidade de a lide ser solvida de modo uniforme a todos os litisconsortes em face de que se tornaria oponível a decisão transitada em julgado.<br>5. Inexistindo a citação do órgão que veio a ser declarado competente para a análise da prestação de contas apresentada pela autarquia federal impetrante, reconhece-se a inexistência do provimento jurisdicional outorgado na ação de origem.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>O recorrente alega violação do artigo 1.022 do CPC, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes ao deslinde da controvérsia.<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 114 e 115 do CPC, sob o argumento de que a União não é parte legítima para integrar a demanda já que inexiste situação que afete a esfera jurídica da União.<br>Com contrarrazões.<br>Juízo positivo de admissibilidade à fl. 1775.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>De início, afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No que diz respeito aos artigos 114 e 115 do CPC/15, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que a União é parte legítima e deve integrar a lide como litisconsorte necessário.<br>À propósito (fls. 1691-1692):<br>Na esteira do quanto acima abordado, a análise da res in judicium deducta contemplada na ação originária reflete hipótese a demandar o acolhimento do pedido autoral.<br>Com efeito, de acordo com a análise da peça inicial do Mandado de Segurança nº 0007283-71.2013.4.04.0000 (E1 - ANEXOSPET7 - p.3), a Universidade Federal do Paraná discorreu acerca da incompetência do Tribunal de Contas Estadual para o julgamento das contas prestadas por entidade federal para, com isso, caracterizar como coator o ato pelo TCE/PR praticado consistente na decisão que reputou irregulares as contas prestadas pela autarquia.<br>Nos termos do voto do relator, que veio a ser acolhido pela maioria dos magistrados integrantes deste órgão à época, reconheceu-se, ao se transcrever o parecer ministerial, "que a apreciação de contas de autarquias federais deve ser realizada pelo Tribunal de Contas da União, mesmo quando o ente passador dos recursos seja o Estado ou o Município", concluindo, com isso, que "ao Tribunal de Contas da União incumbe julgar as contas da Universidade Federal do Paraná referente ao Convênio nº 44/08, firmado com a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior do Paraná, em que pese a procedência estadual das verbas" (E1 - ANEXOSPET53 - p.71-76).<br>O dispositivo restou assim redigido:<br>Ante o exposto, voto por conceder a segurança, para declarar nulo o julgamento realizado pelo Tribunal de Contas do Paraná sobre a aplicação dos recursos provenientes do Convênio nº 44/08 pela Universidade Federal do Paraná, devendo-se, outrossim, serem encaminhadas cópias das contas prestadas pela Universidade Federal do Paraná, acerca do convênio, para a devida apreciação do Tribunal de Contas da União.<br>Ao ser instado pelo TCE/PR para que prestasse informações acerca do andamento da aludida prestação de contas, o TCU (E1 - ANEXOSPET6) noticiou à Corte Estadual não ter "instaurado qualquer procedimento em face do convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI e a Universidade Federal do Paraná - UFPR " dada a "absoluta falta de competência deste TCU para apreciar ato de gestão custeado exclusivamente com recursos financeiros oriundos da esfera estadual, a teor da espécie, conforme o preceituado pelos incisos do art. 71 da Constituição Federal".<br>O cenário assim exposto revela-se peculiar dado que o provimento mandamental, a despeito de ter solvido a lide quanto à competência para a prestação de contas do convênio firmado entre os órgãos, é inoponível ao TCU pelo fato de não ter ele participado, através do órgão competente para sua representação judicial, da relação processual originária.<br>Ainda que se cogitasse ter o provimento outorgado extrapolado os limites da lide originária ao sinalizar a competência do TCU tem-se que a necessidade de integração da União ao polo passivo daquela se encontrava presente dados os efeitos inerentes à natureza da relação jurídica controvertida, isto é, ao seu modo de ser.<br>Com efeito, tratava-se de demanda cuja solução possuía natureza binária dado que, ao se acolher a incompetência do TCE/PR necessariamente estar-se-ia a chancelar a competência do TCU, especialmente porque não poderiam os recursos públicos objeto daquele convênio, a bem do princípio republicano de fiscalização dos gastos do Erário, tornarem-se isentos à prestação de contas. O dever de prestar contas é inafastável.<br>Nessa medida, a outorga de provimento jurisdicional que resolvesse a lide com a presença de apenas um dos órgãos no polo passivo da ação acarretaria, de forma inequívoca, o risco da coexistência de decisões jurídicas antagônicas sobre uma mesma relação jurídica, indo de encontro ao princípio da segurança jurídica.<br>Tal possibilidade não se revelou apenas no conteúdo do voto divergente apresentado no julgamento da ação originária, a demonstrar que a matéria não é uníssona, mas na prática haja vista a negativa do TCU acima referida, ao que se adiciona a inoponibilidade ao órgão dos efeitos da coisa julgada formada.<br>Há na doutrina quem entenda que esta última consequência prática, relativa à inoponibilidade da coisa julgada a quem não fez parte da relação processual, seria suficiente a autorizar o ajuizamento da presente ação.<br>De qualquer modo, parece não ser possível dissociar a res in judicium deducta de sua natureza binária e, desse modo, à necessidade de que a lide fosse decidida do mesmo modo para todos os litisconsortes, resultando disso a unitariedade do litisconsórcio e, por consequência, a inexistência do provimento jurisdicional outorgada haja vista a ausência de citação da União, a quem veio a ser oponível a decisão alcançada naquele julgamento.<br>Nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier e Maria Lúcia Lins Conceição, "quando se trata de litisconsórcio necessário unitário, o vício é, de regra, insanável, porque a relação jurídica é uma só, e o prejuízo é in re ipsa".<br>Nesses termos, vota-se por julgar procedente a presente ação para o fim de declarar a inexistência da decisão sob a qual se formou a coisa julgada material nos autos do Mandado de Segurança nº 0007283-71.2013.4.04.0000 dada a ausência de citação de litisconsorte necessário, tornando nulos os atos praticados desde a referida mácula.<br>Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu que não há litisconsórcio passivo necessário.<br>2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da ocorrência ou não de litisconsórcio passivo necessário demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.390.897/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC/1973, visto que o Tribunal de origem apreciou devidamente a matéria em debate de forma clara e adequada, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Hipótese em que a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da exigência de formação de litisconsórcio passivo necessário demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.478.010/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. LEGITIMIDADE ATIVA. HIPÓTESE DE CABIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO UNITÁRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.