DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por CONCEIÇÃO MOREIRA DE JESUS SOUSA e outro, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.<br>O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 276/277, e-STJ):<br>D I R E I T O C I V I L E P R O C E S S U A L C I V I L . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO P O R D A N O S M O R A I S . S E N T E N Ç A A R B I T R A L HOMOLOGATÓRIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. VALIDADE. DISTINGUISHING DA SÚMULA 45/TJGO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR OUTROS FUNDAMENTOS. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na homologação de acordo firmado em procedimento arbitral, relativo ao contrato objeto da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a cláusula arbitral é válida em contrato de adesão de consumo; e (ii) se o acordo homologado em sede arbitral impede a propositura de ação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a cláusula arbitral em contrato de adesão de consumo, desde que haja expressa anuência do consumidor ao procedimento arbitral. 4. O ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, não sendo possível estender a eles as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto na Súmula nº 45 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A cláusula arbitral em contratos de adesão de consumo é válida desde que haja anuência expressa do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inc. VII; Lei nº 9.307/1996, art. 4º, § 2º; CDC, art. 51, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp nº 1.785.783/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, D Je de 7/11/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5350700-65.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Mônica Cezar Moreno Senhorelo, julgado em 27/11/2023.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 285/289, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 304/318, e-STJ).<br>No recurso especial (fls. 323/334, e-STJ), apontam os recorrentes violação 31 da Lei 9.307/96.<br>Aduzem, em apertada síntese, que não há se falar em coisa julgada formada no juízo arbitral quanto ao objeto do presente litígio.<br>Defendem que "a sentença arbitral tratou exclusivamente das parcelas em atraso, sem qualquer menção à rescisão contratual - matéria do presente processo."<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 343/349, e-STJ).<br>A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 490/494, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 498/510, e-STJ).<br>Foi oferecida resposta (fl. 514/519, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Observa-se,  de  início,  que  o  conteúdo  normativo  do  art.  31 da Lei n. 9307/96,  não  foi  objeto  de  discussão  pela  instância  ordinária,  revelando-se  inafastável,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  211  desta  Corte.<br>Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal.<br>Nesse  sentido:<br>CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.(..)<br>4. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2187652 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2025, DJe 07/05/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2788821 / GO, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 05/05/2025)<br>É  certo  que  Esta  Corte  admite  o  prequestionamento  implícito  dos  dispositivos  tidos  por  violados,  mas  desde  que  a  tese  debatida  no  apelo  nobre  seja  expressamente  discutida  no  Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Confira-se:  AgInt  no  AREsp  n.  2.059.677/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  30/6/2022;  AgInt  no  REsp  1860276/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/08/2021,  DJe  24/08/2021;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1929650/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  01/06/2021,  DJe  07/06/2021;  dentre  outros.  <br>Ademais,  para  o  reconhecimento  do  prequestionamento  ficto  do  art.  1.025  do  CPC,  faz-se  necessária  tanto  a  oposição  de  aclaratórios  na  origem,  quanto  a  alegação  de  violação  ao  art.  1.022  do  mesmo  diploma,  em  sede  de  recurso  especial,  "pois  somente  dessa  forma  é  que  o  Órgão  julgador  poderá  verificar  a  existência  do  vício  e  proceder  à  supressão  de  grau"  (AgInt  no  AREsp  1329977/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  DJe  22/11/2018),  o  que  não  se  observa  na  hipótese  dos  autos. <br>2. Ademais, a Corte local assim decidiu a questão (fls. 271/273, e-STJ):<br>No caso sub examine inconteste que se trata de pactuação de arbitragem em relação de consumo. Logo, a cláusula compromissória inserida em contrato de consumo somente será válida e eficaz em duas situações: se o aderente/consumidor tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou se este concordar, expressamente, com a sua instituição, não havendo que se falar, por conseguinte, em compulsoriedade. Confira-se:<br>(..)<br>Necessário esclarecer que, consoante posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há incompatibilidade entre o artigo 4º, § 2º, da Lei Federal nº 9.307/96 e o artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a legislação consumerista não se opõe à utilização da arbitragem na resolução de conflitos de consumo, ao revés, incentiva a criação de mecanismos alternativos de solução de conflitos, destacando, apenas, que a cláusula compromissória não pode ser imposta ao consumidor.<br>Ademais, foi ressaltada a possibilidade de o consumidor libertar-se da via arbitral para solucionar eventual lide com o prestador de serviços ou fornecedor, de modo que propondo ele ação no Judiciário, haverá negativa (ou renúncia) tácita da cláusula compromissória<br>No caso em tela, vê-se que os autores/apelantes não tiveram a iniciativa inicial de pleitear judicialmente a rescisão contratual. Contudo, ao serem demandados pela requerida/apelada na Corte de Arbitragem compareceram e entabularam acordo relacionado ao contrato objeto da presente ação de rescisão contratual, o qual foi devidamente homologado, em 14 de setembro de 2018, na 2ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia (mov. 53, doc. 04), constando no referido documento a respectivas assinaturas dos compradores.<br>E mais, renunciando expressamente a utilização do Poder Judiciário.<br>Nesse cenário, conquanto o consumidor possa renunciar à via arbitral, a eleição prévia da via arbitral para solução de questões originadas em contrato no qual se estipulou o compromisso arbitral, culminando com a prolação de sentença homologatória de acordo, implica, a toda evidência, em renúncia ao conhecimento da controvérsia pela autoridade judiciária.<br>Isso porque, o ato voluntário das partes de homologar acordo perante o juízo arbitral demonstra a concordância com a resolução do conflito pela arbitragem, não sendo possível estender a eles as presunções e consequências jurídicas decorrentes do entendimento exposto na Súmula nº 45 do TJGO.<br>É certo que a Súmula nº 45 deste egrégio Tribunal de Justiça apenas estabelece que, em se tratando de relação de consumo, presume-se recusada a arbitragem pelo consumidor, quando proposta ação perante o Poder Judiciário.<br>No entanto, não é esse o caso dos presentes autos, porquanto, na espécie, repiso, os apelantes não só concordaram com a arbitragem, como também firmaram acordo, que foi devidamente homologado por sentença arbitral já transitada em julgado.<br>Deste modo, existindo sentença homologatória de acordo perante a Corte Arbitral, relacionada ao contrato objeto da presente ação de rescisão contratual, como no caso sub examine, deve ser preservada a competência do juízo arbitral para solução dos litígios referentes ao sinalagma pactuado.<br>No ponto, rever o entendimento quanto a alegação de ausência de coisa julgada esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.<br>INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior,  cabe ao Poder Judiciário, nos casos em que prima facie é identificado um compromisso arbitral "patológico", i.<br>e., claramente ilegal, declarar a nulidade dessa cláusula  (REsp n. 1.803.752/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 24/4/2020.). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a validade da cláusula compromissória e do acordo, e a inexistência de vício de consentimento, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática e das cláusulas contratuais, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 4. Para alterar as conclusões contidas no decisum, em relação à questão discutida estar acobertada pela coisa julgada, seria imprescindível a incursão no conjunto fático e probatório dos autos, providência que atrai o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.369.455/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)<br>Inafastável, pois, o óbice das súmulas 211 e 7 do STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA