DECISÃO<br>AMANDA TEIXEIRA DE ARAÚJO agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso na Revisão Criminal n. 1002705-68.2023.8.11.0000.<br>A recorrente foi condenada pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, a 14 anos de reclusão, em regime fechado, mais multa (fls. 571-588).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, para redimensionar a pena aplicada para 9 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, mais multa (fls. 718-758).<br>O recurso especial da defesa de Amanda não foi admitido na origem (fls. 821-829).<br>Após o trânsito em julgado da condenação (fl. 834), a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal local, que foi julgada parcialmente procedente, para alterar a pena-base e afastar a aplicação da agravante do art. 61, II, "j", do CP, redimensionada a pena aplicada para 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 978-979).<br>Nas razões do especial, sustentou a violação dos arts. 157, 386, V, 564, III, "b", todos do CPP e 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Argumentou a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento por cerceamento de defesa, já que o relatório contendo as transcrições das conversas extraídas do aparelho celular da recorrente foi juntado aos autos durante a audiência, o que impediu a defesa de formular indagações à testemunha responsável pela elaboração do documento.<br>Além disso, aduz a ausência de prova da autoria delitiva e do vínculo associativo, e a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição da pena relativa ao tráfico (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).<br>O Tribunal local não admitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não indicou nenhum dispositivo de lei federal cujo conteúdo fosse suficiente para amparar os argumentos expostos nas razões recursais, a incidir o óbice da Súmula n. 284 do STF. Além disso, asseverou que a recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido (fl. 1.181), o que ensejou a interposição deste agravo.<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fl. 1.249).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivo por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Nulidade pela juntada do relatório de extração de dados durante a audiência de instrução e julgamento - não ocorrência<br>A defesa sustenta nulidade processual, nos termos do art. 564, III, "b", do CPP, alegando cerceamento de defesa em razão da juntada do relatório de investigação n. 794/2020 apenas durante a audiência de instrução e julgamento, o que teria impedido o adequado exame prévio do documento e a formulação de perguntas à testemunha policial que o elaborou.<br>Inicialmente, na esteira daquilo que já foi assinalado pelas instâncias ordinárias, consigno que o relatório técnico de extração de dados não é testemunho, mas prova documental de natureza técnica ou informativa, cuja juntada é admitida a qualquer tempo, inclusive após a audiência, conforme já pacificado pelo art. 231 do CPP, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, em que a defesa teve acesso ao documento "antes mesmo do oferecimento das alegações finais" (fl. 1.080), sendo certo que "os policiais informaram em suas ouvidas quanto ao relatório, portanto, o conhecimento não se deu pela juntada, mas sim pelas alegações dos policiais" (fls. 1.081-1.082).<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A JUNTADA DE DOCUMENTO. OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Reforço a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo na hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem.<br>3. Salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite- se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 789.534/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>Além disso, não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo efetivo à atuação da defesa, o que é imprescindível à decretação de nulidade, conforme dispõe o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Não basta a mera existência de um ato processual potencialmente irregular; é necessário que a parte comprove o comprometimento concreto do exercício da ampla defesa, o que não ocorreu no presente caso.<br>Importa ressaltar neste ponto que, mesmo que a defesa tivesse tido a oportunidade de inquirir previamente o agente policial que elaborou o relatório, tal diligência não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Isso porque o juízo de valor sobre o conteúdo probatório do documento não se deu de forma isolada, mas formado a partir da conjugação do relatório com outros elementos robustos constantes dos autos, como: a) mensagens encontradas no aparelho celular da ré, indicando articulação com membros de facção criminosa; b) comprovantes de transações bancárias realizadas em favor do companheiro envolvido com o tráfico; c) participação em grupos de WhatsApp compostos por integrantes do Comando Vermelho; d) contatos salvos com nomes e apelidos característicos de membros da organização criminosa.<br>Portanto, não se pode presumir que a eventual inquirição do agente policial autor do relatório teria interferido na convicção judicial formada a partir da análise do conjunto probatório.<br>Ademais disso, no caso dos autos, a parte teve plena oportunidade para se manifestar sobre o conteúdo do relatório. Portanto, a juntada do relatório em audiência não é irregular por si só. O que se impõe, para preservação do contraditório, é a oportunidade de manifestação da parte contrária, o que foi efetivamente assegurado.<br>III. Absolvição com base no art. 386, V, do CPP - impossibilidade<br>A defesa postula a absolvição da recorrente com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não haveria provas suficientes da autoria delitiva nem do vínculo associativo com os demais corréus, requerendo, por consequência, o reconhecimento da dúvida razoável em favor da acusada.<br>No que tange à pretendida absolvição do paciente no tocante ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, quaisquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa.<br>Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas.<br>No caso, as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo.<br>O Tribunal de Justiça, ao julgar a revisão criminal e manter a condenação da recorrente, procedeu à detalhada análise das provas constantes dos autos, afastando, com fundamentos consistentes, a tese de ausência de autoria ou de desconhecimento da atividade criminosa.<br>A Corte estadual foi clara ao assentar que o acervo probatório indica a efetiva participação da recorrente nas atividades de tráfico de drogas e sua associação estável com grupo criminoso estruturado, especialmente vinculado ao Comando Vermelho. As provas apontam que a acusada não apenas tinha ciência das ações ilícitas praticadas por seu companheiro, mas agiu em cooperação com ele e com outros membros da organização criminosa, integrando-se de forma consciente à dinâmica do tráfico.<br>A tentativa de atribuir exclusivamente ao companheiro a movimentação ilícita observada no aparelho celular apreendido, embora explorada pela defesa, foi afastada à luz do conteúdo das mensagens, registros bancários, interações em aplicativos e outros dados extraídos durante a instrução criminal.<br>A sentença e o acórdão de origem destacaram, com precisão, que a versão exculpatória da acusada era incompatível com a realidade dos autos, inclusive pela presença de comprovantes de transferência de valores a outros envolvidos e pela participação em grupos de comunicação típicos da estrutura do tráfico.<br>Desse modo, ao contrário do que alega a defesa, não há qualquer dúvida razoável que justifique a absolvição com base no art. 386, V, do CPP. A condenação foi amparada em prova idônea e corroborada por diversos elementos objetivos, sendo resultado de regular formação da convicção judicial pelas instâncias competentes.<br>Dessa forma, a revisão do posicionamento ali consignado demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se, ademais, que a ação revisional, manejada pela defesa como sucedâneo recursal, não pode ser utilizada como mecanismo de rediscussão de provas ou reinterpretação de teses jurídicas já superadas, sob pena de esvaziamento das exigências do art. 621 do CPP.<br>Por todo o exposto, é inadmissível o pedido de absolvição por ausência de provas na via do recurso especial, devendo ser rejeitada a alegada violação do art. 386, V, do Código de Processo Penal.<br>IV. Aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>A aplicação da referida causa de diminuição foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, com base em fundamentos sólidos extraídos do próprio conjunto probatório. A condenação da recorrente também pelo crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) constitui, por si só, óbice jurídico à concessão da minorante, por revelar vínculo estável com a atividade ilícita e colaboração reiterada com grupo criminoso estruturado.<br>Assim, porque mantida a condenação do paciente pela prática do delito de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor.<br>Com efeito, a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o entendimento de que é inviável a aplicação da referida minorante, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico.<br>Exemplificativamente: "A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante." (AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 17/6/2025).<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA