DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no Habeas Corpus n. 0803979-18.2024.4.05.0000.<br>A recorrida impetrou o presente habeas corpus no qual requereu "trancamento corpus definitivo da Ação Penal nº 0809283-52.2023.4.05.8400" (fl. 99).<br>A ordem foi concedida pelo Tribunal de origem para manter "a liminar anteriormente deferida, e determinar o trancamento da Ação Penal n. 0809283-52.2023.4.05.8400" (fl. 106).<br>No recurso especial, o MPF indicou violação dos "artigos 206 do CPP e 342 do CP" (fl. 169), sob o argumento de que a conduta apurada na ação penal é típica porque a falta de assinatura do compromisso de dizer a verdade e também o fato de a testemunha não estar obrigada a depor não afastam a tipicidade referente ao crime de falso testemunho.<br>Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.<br>Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 195-211).<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a concessão da ordem para trancamento da ação penal (fl. 105, grifei):<br>No presente caso, a paciente comprovou ser irmã da parte autora - e, portanto, parente colateral em segundo grau - do Processo nº 050671193.2018.4.05.8200, então jamais poderia figurar como testemunha, e sim como informante, sem prestar o compromisso com a verdade.<br>Outrossim, o crime de falso testemunho é de mão própria, só podendo ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, sem se estender a declarantes ou informantes.<br>Conforme sustenta o MPF em razões recursais, há julgados desta Corte Superior que dispensam a formalização do compromisso pela testemunha como requisito da tipicidade do falso, embora haja julgados também que o exijam.<br>O que não se admite, contudo, ao contrário do que sustenta o requerente, é que, sendo a pretensa autora do falso testemunho irmã da parte do processo em que prestado o depoimento, tenha-se como criminosa a conduta.<br>Ao afastar a tipicidade lastreado nesse fundamento, o acórdão recorrido colocou-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, a seguir exemplificada:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (ART. 342 DO CÓDIGO PENAL). PARENTESCO POR AFINIDADE. CUNHADA DO RÉU. QUALIDADE DE INFORMANTE. INAPLICABILIDADE DO COMPROMISSO LEGAL. TIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>4. A tipicidade do crime de falso testemunho exige que o sujeito ativo tenha prestado compromisso legal, o que não se verificou no caso, considerando o vínculo de parentesco reconhecido pelo Tribunal de origem. Precedentes do STJ (HC n. 92.836/SP, Sexta Turma, DJe de 17/5/2010).<br>5. Ainda que constasse nos autos a formalização do termo de compromisso, tal circunstância não altera a condição legal de informante, visto que o vínculo de afinidade impede a obrigatoriedade de dizer a verdade.<br>Sobre a Impossibilidade de Reexame de Provas:<br>6. A reforma do acórdão demandaria reavaliação do acervo fático-probatório, especialmente para verificar se houve prestação de compromisso e em que medida as declarações prestadas pela recorrida influenciaram na ação penal principal, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 2.053.233/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO (ARTIGO 342 DO CÓDIGO PENAL). PACIENTE QUE TERIA PRESTADO FALSAS DECLARAÇÕES EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA POR SEU IRMÃO. PESSOA IMPEDIDA DE DEPOR COMO TESTEMUNHA (ARTIGOS 228 DO CÓDIGO CIVIL E 405, INCISO II E § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). OITIVA COMO MERA INFORMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO SUJEITO ATIVO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONCESSÃO DA ORDEM.<br> .. <br>6. No caso em exame, a paciente foi inquirida na qualidade de irmã do requerente da ação indenizatória, motivo pelo qual o fato de haver se comprometido a dizer a verdade do que sabia e lhe foi perguntado não possui qualquer relevo, já que pelo inciso II e pelo § 4º do artigo 405 do Código de Processo Civil estava impedida de testemunhar no caso, só podendo ser ouvida como informante, sem prestar o compromisso previsto no artigo 415 do mencionado diploma legal.<br>7. O crime disposto no artigo 342 do Código Penal é de mão própria, só podendo ser cometido por quem possui a qualidade legal de testemunha, a qual não pode ser estendida a simples declarantes ou informantes, cujos depoimentos, que são excepcionais, apenas colhidos quando indispensáveis, devem ser apreciados pelo Juízo conforme o valor que possam merecer.<br>8. Desse modo, sendo incontroverso que a paciente foi ouvida como informante, justamente pelo fato de ser irmã do autor da ação de indenização na qual o falso testemunho teria sido prestado, não pode ser ela sujeito ativo do citado ilícito.<br>9. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado, restabelecendo-se a sentença por meio da qual a paciente foi absolvida sumariamente do crime de falso testemunho.<br>(HC n. 192.659/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL. FALSO TESTEMUNHO. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. RELAÇÃO DE AFETIVIDADE. RÉU MARIDO DA DEPOENTE. PRECEDENTE DO STJ.<br>1 - Para a caracterização do crime de falso testemunho não é necessário o compromisso. Precedentes.<br>2 - Tratando-se de testemunha com fortes laços de afetividade (esposa) com o réu, não se pode exigir-lhe diga a verdade, justamente em detrimento da pessoa pela qual nutre afeição, pondo em risco até a mesmo a própria unidade familiar. Ausência de ilicitude na conduta.<br>3 - Conclusão condizente com o art. 206 do Código de Processo Penal que autoriza os familiares, inclusive o cônjuge, a recusarem o depoimento.<br>4 - Habeas corpus deferido para trancar a ação penal.<br>(HC n. 92.836/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/4/2010, DJe de 17/5/2010, grifei.)<br>RESP. PENAL. FALSO TESTEMUNHO. DEPOIMENTO DE IRMÃ BUSCANDO FAVORECER O IRMÃO.<br>1. Não incide na letra do art. 342, § 1º, do Código Penal - Falso Testemunho - a irmã do acusado, em depoimento no Plenário do Júri, ainda que sob compromisso, buscando obter prova favorável ao irmão.<br>Neste caso, significativo o vínculo familiar. Não se pode exigir, humanamente, e, por isso, também pelo Direito, que a irmã deponha contra o irmão. Cumpre ponderar a fraternidade.<br>2. Recurso especial do Ministério Público conhecido, mas improvido.<br>(REsp n. 198.426/MG, relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, relator para acórdão Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 14/8/2001, DJ de 5/11/2001, p. 146, grifei.)<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA