DECISÃO<br>Às fls. 200/20 2, e-STJ, as partes agravantes CAROLINE NARCON PIRES DE MORAES RAMOS e outro, informam que, na origem, lograram êxito em compor amigavelmente o litígio, firmando acordo que foi regularmente homologado por sentença proferida em 21/11/2024.<br>É o relato do necessário.<br>1. Recebo a petição de fls. 200/202, e-STJ, como pedido de desistência e renúncia ao prazo recursal.<br>Observa-se que o advogado subscritor da peça possui poderes para tanto, conforme documentos acostados às fls. 36 e 66, e-STJ, estando cumpridas as formalidades dos artigos 104 e 105 do NCPC.<br>2. Do exposto, com base no art. 998 do NCPC, e art. 34, IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência para que surta os efeitos jurídicos, julgando extinto o procedimento recursal.<br>Determino, ainda, a consequente baixa dos autos à origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cumpra-se.<br>EMENTA