DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno, interposto por JAIR SANTOS DE OLIVEIRA e DENISE SANTOS DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente, ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 218, e-STJ):<br>APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. Insurgência em relação à sentença que determina a extinção do condomínio e a venda judicial do bem, assim como pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem. Pretensão recursal de reconhecimento de posse ad usucapionem. Não acolhimento. Recorrentes que não demonstram exercício da posse com animus domini, remanescendo no imóvel por permissão dos demais coproprietários, a título de mera de detenção. Precedentes da Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 226/234, e-STJ), as partes insurgentes apontam ofensa ao artigo 1240 do Código Civil e divergência jurisprudencial.<br>Sustentam, em suma, o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade. Alegam que vivem no imóvel sem qualquer oposição desde 2014.<br>Sem contrarrazões.<br>Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 254/260, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>Em decisão singular (fls. 271/272, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>No presente agravo interno (fls. 276/283, e-STJ), a parte agravante alega que apresentou corretamente as razões de ofensa ao art. 1240 do Código Civil, motivo pelo qual requer a reforma da decisão monocrática.<br>Não foi apresentada impugnação.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ante as razões expendidas no agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida (fls. 271/272, e-STJ), porquanto devidamente apresentadas as razões recursais.<br>Passo, de pronto, a análise do reclamo.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Sustentam os recorrentes que, no caso concreto, restaram preenchidos os requisitos para o reconhecimento em seu favor a usucapião especial urbana, especialmente a comprovação da posse do imóvel.<br>No ponto, decidiu a Corte local (fls. 220/222, e-STJ):<br>Versa a presente sobre o imóvel de matrícula n. 21.571 do 1º Registro de Imóveis de Osasco conforme certidão às fls. 39/50 em que se vê, à R. 1, que o imóvel fora adquirido nos idos de 1980 por Pedro de Oliveira e sua esposa Leontina de Oliveira. Com o óbito de Pedro, sua quota-parte fora partilhada entre a viúva-meeira e os filhos (R.4).<br>Óbito dos filhos co-proprietários: (i) Luiz Carlos à AV. 12, com partilha de sua fração conforme R. 13; (ii) Jair conforme Av. 14 e R.15; (iii) Maria Madalena, Av. 16 e R. 17. Ao cabo, óbito da viúva-meeira conforme Av. 20 e R.21.<br>Como se vê, longa é a cadeia de transmissão sucessória do bem em questão, restando configurada a posse precária e desprovida de justo título. É de rigor, para a hipótese em tela, a aplicação de dois dispositivos:<br>(i) o artigo 1.198 do Código Civil, pelo qual considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas e; (ii) o artigo 1.208 do mesmo diploma, que prescreve que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.<br>Reconhecem os apelantes em suas razões que residiam no imóvel com a Sra. Leontina, que titularizava a maior fração do bem por ser a viúva-meeira. Tal posse lhe fora pelos demais coproprietários enquanto pendente a solução do Inventário<br>Do cotejo do teor da AV. 11, AV. 20 e R. 21, a pessoa de Leontina faleceu em 2014 e seu inventário data de 2016, com averbação do formal de partilha de sua cota- parte apenas em 2023. O exercício da posse pelos recorrentes, portanto, deu-se no período em que pendente a solução do inventário, com natureza de permissão pelos demais coproprietários, sem intuito ad usucapionem.<br>Note-se que com os documentos acostados à reconvenção não comprovam arcar com o pagamento de tributos referentes ao imóvel ou ter realizado quaisquer outras despesas para manutenção e regularidade do bem, sequer demonstrando que tenham transferido as contas de consumo da residência para sua titularidade, a evidenciar que se afastam do animus domini que deve reger o reconhecimento da prescrição aquisitiva.<br>Como se vê, o Tribunal a quo, soberano na análise dos fatos e das provas, concluiu que, no caso concreto, não estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre o imóvel objeto dos autos.<br>É evidente, portanto, que para derruir as conclusões da Corte local e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião, segundo as razões vertidas no apelo nobre, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providencia vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o pedido possui mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.443.549/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)  grifou-se <br>RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não cabe a esta Corte manifestar-se sobre a afronta a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A subsistência de fundamentos não refutados, aptos a manterem, por si sós, a conclusão do aresto recorrido, impõe o não conhecimento do recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 283/STF. 4. Tendo as instâncias de cognição plena concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da não configuração de todos os requisitos da usucapião, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Recursos especiais não conhecidos. (REsp n. 1.851.651/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 10/11/2022.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse. 3. Esta Corte Superior entende que não é possível rever a análise do Tribunal a quo acerca da presença dos requisitos para a aquisição da propriedade pela usucapião, sem a perquirição do substrato fático-probatório presente nos autos, situação que, na hipótese vertente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.008.958/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 21/10/2022.)  grifou-se <br>Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2.  Do  exposto,  dá-se  provimento  ao  agravo  interno  para  reconsiderar  a  decisão  singular  da  Presidência  desta  Corte  e  conhece-se  do  agravo  para,  de  plano,  não  conhecer  do  recurso  especial.  <br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA