DECISÃO<br>CARLOS EDUARDO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0800206-71.2023.9.26.0040.<br>O agravante foi condenado a pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 305 do CPM (fls. 36118 - 36133).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa (fls. 36.194 - 36.208).<br>Nas razões de recurso especial, a defesa alega afronta aos artigos 439, "a" e 368 do CPPM e art. 69 do CPM (fls. 36.226 - 36.243).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para inadmitir ou negar provimento ao recurso especial. (fls. 36.302- 36.312).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.<br>Na sentença, o juízo reconheceu a autoria delitiva (fls. 36123-36132):<br> ..  O crime foi inicialmente verificado durante interceptação telefônica, autorizada nos autos do IPM nº CorregPM-002/319/17, que revelou uma série de diálogos entre administradores e seguranças de bingo clandestino, situado na Rua Abílio Pedro Ramos, nº 742, na Cidade de São Paulo, nos quais discutia-se as tratativas com policial militar que se identificava como "Cb Maurício" e exigia vantagem indevida, para que deixasse de tomar providências para o impedimento da prática ilegal.  ..  O Auto de Transcrição de Áudio nº CorregPM-298/131/2017(04JUN2017 às 20hl2min) revela, finalmente, que o policial militar Dorivan Martins efetuou a ligação para "Paulão", o qual informa que ligou para o policial "Cabo Maurício" na impossibilidade da conversa pessoalmente por conta da chegada do CGP, e disse ainda que pegaria os dados do citado policial para inseri-lo, juntamente com a parceira, no suposto esquema de pagamento de vantagem ilícita (ID 437406, páginas 20/22):  ..  Conforme se depreende dos diálogos, Paulão entrou em contato com o "Cb Maurício" no dia 04 de junho de 2017. A Quebra de Sigilo Telefônico (Bilhetagem) atestou que Paulão ligou para o número telefônico 55 (11) 98625-6790, sendo certo que o aparelho celular com a linha 55 (11) 98625-6790 estava em posse do Cb PM 104391-9 réu à época dos fatos, demonstrando que essa linha foi por ele utilizada (conforme Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação realizada na viatura do Cb PM 104391-9 Carlos Eduardo da Silva, atestando que, dentre outros objetos, foi apreendido sob o lacre 2053831 , aparelho celular marca motorola mod. XT1032, de sua propriedade ostentando a linha nº (11) 98625-6790, "cedida por terceiro"). Embora os dados cadastrais estivessem em nome do civil Ronaldo Manoel de Lima, este relatou que foi preso algumas vezes e confirmou nunca ter utilizado esse aparelho (ID 437583). A testemunha Dorivan Martins, ouvida em juízo, confirmou que manteve as conversas interceptadas e afirma, que não fez nenhuma movimentação bancária, transferência ou pagamento para o acusado; que não sabe se o Paulão ou outra pessoa fez algum pagamento.  ..  O réu foi reconhecido por Edson João da Silva, no reconhecimento fotográfico de ID 437536 (páginas 3/6). Além disso, os Relatórios de Serviço Motorizado e Relatório de Itinerário de Viatura (COPOM ONLINE), apontam o Cb PM 104391-9 Carlos Eduardo da Silva no local e hora indicados na denúncia (ID 437573). Estava inclusive com uma parceira, a Sd Roberta Rocha do Nascimento, que confirmou em juízo ter estado no local com o réu no dia dos fatos, por se tratar de ponto de estacionamento (vídeo da audiência de ID 495323) - o que reforça a verossimilhança do seu reconhecimento como autor do crime. O relato de que o policial autor estaria usando óculos não afasta a convicção sobre a autoria, uma vez que havia preocupação em esconder a conduta, tendo sido inclusive utilizada linha telefônica com dados de civil, sem autorização. Conclui-se, pois, que o réu, identificando-se falsamente como Cb Maurício, exigiu, diretamente, vantagem pecuniária indevida, para que deixasse de tomar providências em relação a bingo clandestino.<br>O Tribunal de origem ratificou o entendimento disposto na sentença quanto à autoria delitiva (fls. 36201 - 36206):<br>Conforme retratado com precisão e clareza na Sentença, mais especificamente no trecho a seguir reproduzido (ID 606714), a decisão condenatória de primeiro grau se revelou acertada, tendo demonstrado à saciedade a conduta delituosa do apelante ao sustentar que:<br> .. <br>Reafirmando esse entendimento e diversamente do que sustenta a Defesa do apelante, ao procurar neutralizar a eficácia probante dos reconhecimentos havidos durante a persecução penal, certo é que tais elementos de prova são plenamente válidos, como a seguir exposto.<br>O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é admitido como espécie de prova, em especial quando corroborado por outras, o que efetivamente se observa no presente feito. Confira-se, por oportuno, o entendimento externado pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Habeas Corpus nº 207430:<br> .. <br>De igual modo, não assiste razão ao apelante ao procurar rechaçar o reconhecimento realizado na fase judicial, em audiência por videoconferência, por falta de observância restrita ao artigo 368 do CPPM.<br>Em que pese o reconhecimento pessoal negativo verificado no IPM (ID 606310), a testemunha Edson João da Silva, interlocutor dos diálogos estampados na denúncia, reconheceu o acusado em juízo, durante inquirição havida na audiência de instrução por videoconferência, confirmando o reconhecimento fotográfico havido inicialmente na fase inquisitorial.<br>Em juízo, foi exibido em destaque o rosto do acusado na tela, o qual também participava daquela sessão, tendo a testemunha Edson João da Silva reconhecido o ora apelante, com segurança, como sendo o policial que ficava na viatura e que queria fazer o acerto com "Alemão" (Dorivan) para não importunar o funcionamento do bingo (ID 606578, 12min20seg).<br>Mesmo que durante as oitivas realizadas na fase do contraditório, em ambiência virtual, não se tenham observado os procedimentos estabelecidos na legislação processual penal militar para o reconhecimento pessoal propriamente dito, tal circunstância não implica a nulidade do ato e tampouco o fragiliza, sobretudo porque os reconhecimentos não se constituíram em elemento único de convencimento a embasar a condenação. Corroborando esse entendimento, podem ser citados os seguintes julgados do C. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>A testemunha Eduardo Antônio Moreira da Silva, que fazia "bico" no bingo, quando ouvida em juízo, reconheceu o apelante ao ver o seu rosto em destaque na tela, como sendo o policial que lhe pediu para chamar alguém senão iria "derrubar o bingo" (ID 606578, gravação: 1min30seg). .. <br>Prosseguindo-se na análise do inconformismo manifestado nas razões recursais, não é crível a versão apresentada sobre o motivo pelo qual estaria o apelante na posse do aparelho celular de número (11) 98625-6790, por meio do qual buscava agir sem deixar pistas, valendo-se de linha telefônica registrada em nome de civil "laranja" (Ronaldo Manoel de Lima), que revelou dela nunca ter feito uso (ID 606285).<br>Interessante observar que o policial militar que supostamente teria entregado o aparelho ao réu cerca de cinco dias antes da apreensão já teria falecido, de modo que não poderia confirmar o fato. Também é digno de nota que o alegado motivo para a entrega do celular não foi compartilhado pelo apelante com o P/2 da unidade ou com algum superior, embora consistisse em assunto de interesse policial.<br>A propósito, o que mais seria necessário para demonstrar o liame entre o apelante e o aparelho celular do que a apreensão do bem no próprio armário do acusado <br>No tocante à constatação de que a viatura ocupada pelo apelante esteve em local próximo ao do bingo, segundo demonstraram os relatórios de serviço (I Ds 606230 e 606566), ressalte-se que o fato de se tratar de um ponto fixo de estacionamento de viaturas de forma alguma representa obstáculo para que o apelante pudesse praticar a conduta descrita na denúncia.<br>A esse respeito, vale relembrar trecho da transcrição das conversas, em que o ex-policial Edson diz ao interlocutor Martins: "Deixa eu te falar, o MAICÃO aqui atravessou a rua." (ID 606192, p. 1).<br>Verifica-se, dessa forma, a existência de contundentes elementos de prova que corroboram a narrativa contida na denúncia. Esclareça-se, ainda, que a solicitação de dinheiro feita por um policial militar para não interferir na esfera de interesses da vítima tem potencial para incutir real intimidação de ânimo.<br> .. <br>Dessa forma, a prática delitiva por parte do ora apelante, incidindo no cometimento do crime de concussão, restou perfeitamente caracterizada, afigurando-se irretocável a decisão condenatória, não assistindo melhor sorte ao recurso de apelação quanto ao pleito subsidiário.<br>No caso, a despeito da discussão sobre a validade do reconhecimento pessoal, observo que foram indicadas pelas instâncias ordinárias diversas outras provas da autoria. A leitura da sentença e do acórdão indica que outros elementos foram considerados, como, por exemplo, as provas orais, os diálogos colhidos na interceptação telefônica, os relatórios de serviço motorizado e relatório de itinerário de viatura.<br>Essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, existem outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.<br>Além disso, alterar a conclusão das instâncias antecedentes quanto à suficiência de provas para a condenação do réu, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Subsidiariamente, a defesa pretende a redução da pena-base ao mínimo legal.<br>No caso em tela, a pena base foi fixada em 2 anos e 9 meses, conforme decidido pelo juízo de primeiro grau (fl. 36132, grifei): Considerando a utilização da linha telefônica de civil e de seus dados, sem anuência, para dificultar a revelação da autoria da conduta, fixo a pena base em 2 anos e 9 meses, consequência de um agravo de 1/8 incidente sobre o intervalo entre as penas mínimas e máximas.<br>O Tribunal de origem se manifestou no mesmo sentido (fl. 36208):<br>A pena foi devidamente estabelecida e exasperada de maneira justificada, não havendo como ser acolhida a alegação de que o meio empregado seria inerente ao contexto criminoso, uma vez demonstrado nos autos que o civil Ronaldo Manoel de Lima teve seus dados utilizados indevidamente por policiais militares para habilitar linha telefônica, a fim de praticar atividades ilícitas. Deve o apelante, na realidade, agradecer por não ter a pena fixada em patamar mais elevado, bem porque, em situações semelhantes a jurisprudência desta Justiça Militar tem aplicado a circunstância agravante prevista no artigo 70, inciso II, alínea "l", do CPM, concernente ao fato de a prática do crime ter ocorrido quando o agente se encontrava de serviço.<br>O uso indevido de dados de um civil por policial militar, a fim de habilitar linha telefônica com finalidade de ocultação da prática criminosa ou dissimulação de sua identidade, configura circunstância apta a justificar a exasperação da pena-base, nos termos do artigo 69 do Código Penal Militar (CPM), que preconiza a valoração das circunstâncias do crime e dos motivos que o impulsionaram. Essa conduta revela maior reprovabilidade e demonstra que o agente adotou meios para dificultar sua responsabilização.<br>Dessa forma, não verifico ilegalidade na dosimetria, fundamentada adequadamente em ambas as instâncias.<br>À vista do ex posto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA