DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por CLUBE DE BENEFÍCIOS MULTI contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 276 e-STJ):<br>APELAÇÃO. Ação indenizatória. Seguro de Veículo. Negativa de pagamento da indenização securitária, sob o argumento de o segurado não ter se associado ao plano que fornecia proteção contra furto, apenas roubo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor CDC. Inteligência dos art. 2º, 3º e inciso IV, art. 6º, todos do CDC. Impossibilidade de se exigir da parte hipossuficiente conhecimento técnico- jurídico para diferenciar roubo de furto qualificado. Precariedade das informações dadas. Cabe à seguradora elucidar as informações de maior rigor terminológico aos consumidores. Princípio da boa-fé e razoabilidade. Dever de indenizar os danos configurado. Sentença modificada. RECURSO PROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 311/314 e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 286/298 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 757 e 760 do Código Civil, sustentando, em suma "o recorrido tinha pleno conhecimento dos planos e de suas respectivas coberturas, não havendo que se falar que há incerteza quanto a cobertura do seguro firmado entre as partes em caso de furto."<br>Contrarrazões às fls. 316/322 e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 345/346 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 349/363 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Sem contraminuta.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento da indenização contratada de proteção veicular.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afastou a improcedência sob a seguinte fundamentação (fls. 279/280 e-STJ):<br>Contudo, em que pese respeito ao entendimento do r. Juízo a quo, é certo que pelo contrato de seguro o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, "ex vi" do artigo 757 do Código Civil.<br>Ou seja, em conjunto com as normas do diploma legal acima mencionado, aplicam-se as normas consumeristas, mormente porque o autor é destinatário final dos produtos fornecidos pela parte requerida, "ex vi" dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.<br>Assim, de um lado, há o autor, consumidor, pessoa em posição de hipossuficiência e vulnerabilidade e, do outro, a requerida, que além de sua notória capacidade econômica, também apresenta corpo jurídico à sua disposição, garantindo-lhe todo conhecimento necessário sobre a matéria.<br>Nesse contexto, exigir do consumidor conhecimento acerca da distinção entre roubo e furto qualificado é demandar conhecimento demasiado, tratando-o como se hiperssuficiente fosse, em desacordo com a proteção dada pelo art. 6, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, contra cláusulas e práticas abusivas.<br>Ademais, as declarações feitas no boletim de ocorrência e no aviso de sinistro, bem como as conversas por mensageria trazidas aos autos, dão conta de que o segurado acreditava estar coberto pela proteção securitária no caso do esbulho sofrido em sua própria residência, até porque pouco sentido faz estar protegido contra roubo, mas não contra furto, situação que é certamente muito menos traumática ao esbulhado.<br>Logo, a negativa de pagamento da indenização securitária pela não cobertura do furto no plano básico de seguro enfrenta óbice nos princípios da razoabilidade e da boa-fé.<br>Quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a cláusula securitária que determina a cobertura apenas nas hipóteses de furto qualificado ou roubo é abusiva, haja vista que a tênue diferenciação entre furto simples e qualificado, árdua, inclusive, para a doutrina criminal, não desempenha o mister encargo de prestação de informações claras ao consumidor. A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO EMPRESARIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS SECURITÁRIOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. COBERTURA CONTRATUAL CONTRA ROUBO/FURTO QUALIFICADO. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALHA NO DEVER GERAL DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). 3. Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários. Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC.<br>4. A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero.<br>5. Recurso especial provido. (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 08/09/2014 - g.n.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem consigna que a cláusula de seguro, estipulada em contrato de adesão, merece ser interpretada favoravelmente ao consumidor, posto conter características de abusividade. Salienta que a exigência de rígidas condições de armazenamento do bem praticamente inviabilizam o recebimento da indenização securitária. Além disso, a circunstância de o bem ter permanecido dentro da propriedade cercada e vigiada, mas não entre paredes, não pode ser tida como agravamento de risco ou mesmo causa de exclusão; sendo que a existência de chave de controle codificada afasta a tese de uso de chave falsa e reforça a conclusão de efetiva cobertura do evento, dada a ocorrência de furto qualificado. A reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>2. "A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero." (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 08/09/2014). Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. O Sodalício Estadual reconhece a nulidade da cláusula que estipula os juros moratórios no percentual mínimo de 6% a.a., em caso de mora da obrigação imposta à seguradora (pagamento da indenização). Salienta que não há proporcionalidade desta penalidade, com a que é imposta ao segurado em caso de mora no cumprimento de sua obrigação (pagamento do prêmio), ou seja, neste caso é prevista a rescisão do contrato. Desta forma, o Tribunal de origem entende ser necessária a fixação de juros moratórios 1% a.m. no caso de mora da seguradora. Destarte, a alteração das premissas estabelecidas na origem, neste tópico, depende de interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a abertura da via especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1408142/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019 - g.n.)<br>RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA LIMITATIVA - OCORRÊNCIA DE FURTO QUALIFICADO - ABUSIVIDADE - IDENTIFICAÇÃO, NA ESPÉCIE - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>I - Não há omissão no aresto a quo, tendo sido analisadas as matérias relevantes para solução da controvérsia.<br>II - A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e, portanto, impõe-se que seu exame seja realizado dentro do microssistema protetivo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se a vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual do consumidor.<br>III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos de furto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quanto às diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esse que, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidor não possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha no dever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.<br>IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência de furto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica da legislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possui dificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. Precedente da eg. Quarta Turma.<br>V - Recurso especial provido. (REsp 1293006/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe 29/06/2012 - g.n.)<br>No presente caso, denota-se que tal entendimento foi adotado pelo Tribunal de origem atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA