DECISÃO<br>CLÁUDIO DE MELO SILVA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução Penal n. 0733691-55.2024.8.07.0000.<br>Consta dos autos que o recorrente, preso em regime fechado, teve indeferido o pedido de visita íntima à sua companheira, com base na Portaria SEAPE n. 200/2022.<br>Neste recurso, sustenta violação do art. 1º e 41, X, da LEP, pois a visita íntima é direito legalmente previsto e não pode ser restringido por portaria administrativa.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso pela incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 280 do STF (fls. 540-542).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 601-603).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>Insurge-se a defesa contra acórdão que, mantendo decisão de primeira instância, indeferiu pedido de autorização de visita íntima, sob o fundamento de que a concessão do benefício pressupõe o preenchimento de requisitos previstos na Portaria SEAPE n. 200/2022, como a classificação para trabalho ou estudo intramuros, os quais não foram atendidos no caso. Confira-se:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA. PORTARIA SEAPE Nº 200/2022. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que não conheceu do pedido de autorização para visitas íntimas, sob o fundamento de que o agravante não comprovou o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Portaria SEAPE nº 200/2022.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o agravante tem direito à autorização para visitas íntimas, considerando os requisitos exigidos pela Portaria SEAPE nº 200/2022, que regulamenta tal benefício como regalia condicionada ao cumprimento de requisitos específicos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A visita íntima tem natureza de regalia, conforme disposto no art. 56, II, da Lei de Execução Penal (LEP), e pode ser sujeita a requisitos estabelecidos pela administração penitenciária local, conforme previsão legal e regulamentar. A Portaria SEAPE nº 200/2022, respaldada pela Resolução nº 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), estipula que a visita íntima é uma recompensa concedida somente a presos que ostentem bom comportamento e que estejam classificados para atividades intramuros ou programas de ressocialização.<br>3. 4. 1. 1. 2. No caso concreto, o agravante não demonstrou o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria SEAPE nº 200/2022 e tampouco a negativa expressa da SEAPE quanto à concessão da visita íntima, sendo inviável o provimento do recurso. Não se verifica violação de direitos constitucionais ou infraconstitucionais, visto que o direito de visita ordinária não foi suprimido, mas apenas regulamentado no que tange à regalia da visita íntima.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A visita íntima em estabelecimentos prisionais tem natureza de regalia e sua concessão depende do cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos por normas locais, não constituindo direito subjetivo do apenado. A Portaria SEAPE nº 200/2022 estabelece requisitos específicos para a concessão de visitas íntimas, cuja inobservância impede a fruição dessa regalia.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte superior, o direito do apenado à visitação, inclusive íntima, embora previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não tem caráter absoluto, e pode ser regulamentado por normas infralegais e restringido mediante fundamentação concreta, desde que não desproporcional nem desarrazoada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>:<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu pedido de visita íntima ao preso, com fundamento na não comprovação dos requisitos exigidos pela Portaria SEAPE n. 200/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a Portaria SEAPE n. 200/2022, que regulamenta visitas íntimas no sistema prisional do Distrito Federal, ofende dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente o artigo 41, X, que assegura o direito de visitas aos presos;<br>(ii) estabelecer se as restrições impostas pela referida portaria violam princípios constitucionais ou legais, especialmente no tocante à dignidade do preso e à integridade das relações familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de visita íntima, embora relevante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da LEP.<br>4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos, como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e participação em programas de ressocialização, requisitos esses não preenchidos pelo agravante no caso concreto.<br> .. <br>(AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O direito do preso à visitação, previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo. Precedentes.<br>2. No caso, a pretensa visitante não ostenta nenhum vínculo de parentesco com o apenado; além disso, já realiza visitas a outro interno, o que, conforme o acórdão, encontra óbice expresso no art. 7º da Portaria n. 8/2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>3. Havendo motivação concreta para a negativa do direito à visita ao apenado e estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 26/10/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. NEGATIVA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA N. 200/2022 DA SEAPE/DF. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.144.371/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 24/1/2025)<br>Desse modo, a decisão que indeferiu o pedido de visita íntima apresenta fundamentação concreta e adequada, baseada na ausência de atendimento dos requisitos previstos na Portaria SEAPE n. 200/2022, especialmente quanto à inexistência de atividade laboral ou educacional no sistema prisional, negativa que não se mostra desarrazoada ou desproporcional.<br>Assim, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porque não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA