DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado na Apelação Criminal n. 0332709-46.2019.8.19.0001, que afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à vítima.<br>O recorrente alega violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ao sustentar que, como houve pedido expresso na denúncia, é dever do juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos, por se tratar de um efeito da condenação.<br>Argumenta que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que considera suficiente o pedido expresso na exordial acusatória, dispensando instrução probatória específica ou a indicação de um valor líquido.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para restabelecer a sentença condenatória no que tange à fixação da indenização.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 529-533).<br>Decido.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal).<br>O réu foi condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Na sentença, o Magistrado fixou o valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais em favor das vítimas, ao reconhecer o abalo psíquico sofrido em decorrência da conduta.<br>O Tribunal de origem afastou o montante arbitrado com base nos seguintes argumentos (fls. 233-234, grifei):<br>No tocante ao pleito defensivo, voltado ao afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tem se que assiste razão à defesa, sobretudo em se tratando de direito personalíssimo.<br>E, embora a fixação de indenização por dano moral na sentença criminal, em princípio, não se revele imprópria, visto que o artigo 387, inciso IV, do CPP não restringe a natureza dos danos passíveis de reparação, é necessária a garantia do contraditório, o que não houve na espécie, sendo o pedido contido na denúncia genérico, o que impede a condenação neste ponto, não ficando impossibilitada a discussão do tema na esfera cível.<br>Não se desconhece os precedentes do STJ, no sentido de ser viável a indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa(REsp 1643051 / MS; AgRg no REsp 1669716 / MS).<br>Ademais, na hipótese dos autos, não se vislumbra a ocorrência de circunstância capaz de provocar uma excessiva exposição da sensibilidade subjetiva das vítimas, mormente considerando que não houve, na empreitada criminosa, o emprego de violência física real, levando a afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.<br>A  Terceira  Seção  desta  Corte,  no  julgamento  do  REsp  n.  1.986.672/SC,  consolidou  o  entendimento  das  duas  Turmas  criminais  do  STJ  de  que  a  definição  de  um  valor  mínimo  para  a  reparação  de  danos  exige:  a)  instrução  específica  com  esse  propósito,  b)  pedido  expresso  na  inicial  acusatória  e  c)  indicação  do  valor  pretendido  na  denúncia.  <br>A liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a três requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Na  mesma  ocasião,  o  órgão  colegiado  decidiu  que,  para  os casos de  dano  moral  presumido,  a  instrução  específica  é  dispensada  e  reforçou  a  tese  fixada  no  julgamento  do  Tema  Repetitivo  n.  983  ("Nos  casos  de  violência  contra  a  mulher  praticados  no  âmbito  doméstico  e  familiar,  é  possível  a  fixação  de  valor  mínimo  indenizatório  a  título  de  dano  moral,  desde  que  haja  pedido  expresso  da  acusação  ou  da  parte  ofendida,  ainda  que  não  especificada  a  quantia,  e  independentemente  de  instrução  probatória").<br>No caso dos autos, embora houvesse pedido expresso na denúncia para a reparação dos danos causados às vítimas, não constou a indicação do valor pretendido. O Ministério Público limitou-se a requerer, genericamente, "a condenação da reparação dos danos causados às vítimas, na forma do art. 387, IV do CPP" (fl. 4), sem especificar o quantum indenizatório.<br>Portanto, o Tribunal local, ao afas tar a condenação à reparação por danos morais, entendeu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA