DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Agravo em Execução n. 0012810-53.2024.8.22.0001.<br>O agravante requereu o reconhecimento da prática de falta grave pelo apenado, com base no art. 50, V, da Lei de Execução Penal, argumentando que o descumprimento injustificado das condições impostas ao regime aberto, consistente na ausência de comparecimento ao patronato, configuraria infração disciplinar de natureza grave.<br>O Juízo da execução aplicou a pena de advertência, por considerar justificável a ausência e suficiente a sanção imposta (fl. 17).<br>O Tribunal de origem decidiu nos termos seguintes (fls. 71-79):<br>AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. AUSÊNCIA REITERADA DE COMPARECIMENTO NO PATRONATO. JUSTIFICATIVA. NÃO ACOLHIDA. ADVERTÊNCIA. RAZOABILIDADE. DISCRICIONARIEDADE. ART. 57, DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. O descumprimento das regras do regime aberto é considerado como falta grave, em virtude do disposto no art. 50, V, c/c o art. 39, I e VI, ambos da LEP.<br>2. No caso concreto, o juízo da execução utilizou de sua discricionariedade ao aplicar a sanção de advertência.<br>3. Na aplicação das sanções disciplinares, deverão ser levados em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art. 57, LEP).<br>4. Agravo não provido.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, o agravante alegou violação dos arts. 50, V, e 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, sustentando que a decisão contrariou norma legal expressa, que impõe o reconhecimento da falta grave diante do descumprimento injustificado das condições do regime aberto (fls. 95-100).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 117-118), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica e que os fatos estariam incontroversos no acórdão recorrido, afastando a incidência da referida súmula (fls. 121-129).<br>Contraminuta apresentada (fls. 134-139).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial (fls. 154-159).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e foi impugnado o fundamento da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>O recorrente se insurge contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, ao julgar agravo em execução interposto pelo Ministério Público, deixou de reconhecer a prática de falta grave, embora constatada a ausência do apenado em suas obrigações perante o Patronato nos meses de julho e agosto/2023. A decisão colegiada afastou a pretensão ministerial sob o argumento de que a Lei de Execução Penal assegura ao sentenciado o direito de justificar sua ausência, cabendo ao Magistrado da execução exercer juízo de conveniência e oportunidade quanto às consequências jurídicas da conduta. O voto vencido, no entanto, apontava a infração como típica do art. 50, V, c/c o art. 118, I, ambos da Lei de Execução Penal, por configurar descumprimento das condições impostas para o regime aberto.<br>O Ministério Público sustenta, no recurso especial, que os fatos estão devidamente demonstrados e que, sendo incontroversa a inobservância das condições, a resposta estatal deveria seguir os comandos legais, com o reconhecimento da falta grave e a aplicação das medidas legais cabíveis, incluindo regressão de regime, perda de dias remidos e reavaliação dos benefícios executórios.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não observância das condições impostas ao cumprimento da pena em regime aberto, a exemplo da ausência de comparecimento ao Patronato ou da não comunicação de mudança de endereço, configura falta disciplinar de natureza grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal, autorizando a adoção das providências cabíveis na execução penal, como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a reavaliação dos benefícios.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO DO REGIME ABERTO. COMUNICAÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. FRUSTRAÇÃO DOS FINS DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática do habeas corpus pelo relator, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "evidenciando-se a prática de falta grave, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juiz das Execuções, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo" (HC n. 455.461/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).<br>3. Na hipótese, o agravante teria praticado falta grave, uma vez que descumpriu as condições do regime aberto, deixando de comunicar ao Juízo seu endereço atualizado; frustrando, por conseguinte, os fins da execução. Com efeito, mesmo informado pela Defensoria Pública o endereço para intimação do agravante e expedido o respectivo mandado de intimação para o endereço referido, a diligência deixou de ser cumprida ante a não localização do agravante, o que permitiu a sua regressão cautelar e pode ensejar o eventual reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 674.507/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 07/10/2021)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. 1) REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A discussão acerca de fatos incontroversos constantes das decisões das instâncias ordinárias não configura o revolvimento fático- probatório, vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.<br>2. "As faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo.<br>3. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, D Je 23/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no R Esp n. 1.951.215/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, D Je de 19/11/2021)<br>Na hipótese, o agravado deixou de se apresentar ao órgão de fiscalização do regime aberto por mais de um mês, fato reconhecido como incontroverso pelas instâncias ordinárias. A ausência injustificada configura falta grave e, portanto, legitima a adoção das medidas legais cabíveis, a exemplo da regressão de regime, da perda de dias remidos e da reprojeção da data-base para benefícios, nos termos do art. 50, V, da Lei de Execução Penal. Há, pois, ilegalidade na decisão do Juízo da execução e no acórdão que a manteve.<br>De fato, como pontuado pelo Ministério Público Federal (fls. 154-159):<br> ..  No caso em voga, restou comprovado que o apenado, no curso do cumprimento de pena em regime aberto, descumpriu, em duas ocasiões distintas, as condições impostas. Isso porque, nos termos do próprio acórdão recorrido, "a conduta faltosa foi devidamente reconhecida pelo juízo a quo e admitida pelo agravado, que confirmou que, por dois meses seguidos, deixou de comparecer no Patronato, bem como de informar o motivo de sua ausência. Tal conduta se subsume ao disposto no art. 50, inciso V, da LEP, que trata de falta grave. Portanto, imperioso é o reconhecimento da conduta faltosa na modalidade grave diante da imposição legal" (e-STJ Fl.73). Portanto, há plena subsunção entre a conduta omissiva do apenado e o disposto nos art. 50, inc. V, e art. 118, inc. I, ambos da Lei de Execução Penal. Logo, infere-se que a decisão ora recorrida contrariou lei federal, o que demanda, necessariamente, o provimento do recurso especial. .. <br>À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial , a fim de reconhecer a prática de falta grave, nos termos dos arts. 50, V, e 118, I, da Lei de Execução Penal, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à devida reprojeção dos benefícios executórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA