DECISÃO<br>GILMAR CARDOSO DE SOUZA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Criminal n. 0300843-67.2019.8.05.0079.<br>Nas razões do especial, a defesa aponta violação dos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal; 204, 386, V e VII, do Código de Processo Penal e 157, caput e §§ 2º, I, e 2º-A, I, e 180, § 3º, ambos do Código Penal. Pleiteia, em resumo, o reconhecimento de nulidades processuais decorrentes da invasão de domicílio e de vício na oitiva de testemunhas, a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas, e a aplicação da detração penal.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso em virtude da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ bem como da ausência de competência desta Corte para analisar ofensa a dispositivos constitucionais.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente todas as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>O Tribunal local não admitiu o recurso especial da defesa conforme decisão assim motivada (fls. 424-427):<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>Da leitura detida do in folio, vislumbra-se inviável exercer um juízo prévio de admissibilidade positivo do apelo nobre em testilha, haja vista a salutar aplicação do verbete sumular nº 7, da Corte Infraconstitucional, cuja redação leciona que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A pretensão veiculada nas razões da irresignação excepcional, diz respeito a ausência de provas aptas a comprovar que o réu concorreu para a prática do crime, bem como à insuficiência de provas aptas para embasar o édito condenatório, pugnando o Insurgente pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, mostra-se salutar trazer à baila excertos de julgados relativos aos assuntos em debate, senão vejamos:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que o mesmo enunciado sumular supra aplica-se aos pleitos de desclassificação do delito de roubo para receptação, bem como a exclusão da qualificadora reconhecida pelas instâncias ordinárias na situação sub examine (concurso de agentes), posto que infirmar as conclusões obtidas pelas instâncias ordinárias, implica o revolvimento do acervo fático-probatório coligido aos autos. Sobre os assuntos, mostra-se imprescindível a transcrição de trecho de ementa de julgado emanado do STJ:<br> .. <br>Outrossim, insta consignar que o provimento jurisdicional ora combatido, guarda estrita consonância com o posicionamento jurisprudencial uníssono esposado pelo STJ, em relação à exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, parágrafo 2º, inciso I, do CP, bem como a suposta ofensa aos artigos 204 e 387, parágrafo 2º, ambos do CPP. Eis os entendimentos pacificados da Corte Infraconstitucional, acerca desses tema, in verbis:<br> .. <br>Desse modo, incide no caso em tela o quanto previsto pela súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Repise-se, nessa esteira intelectiva, a respeito do mencionado verbete, que "Também se aplica o referido enunciado sumular quando o recurso especial tiver fundamento na alínea a do permissivo constitucional." (AgRg no AREsp 330747/RS).<br> .. <br>Por fim, a alegação de vulneração ao(s) dispositivo(s) constitucional(is) não credencia o apelo nobre à ascensão, posto que para tal desiderato há meio de impugnação próprio previsto no ordenamento jurídico pátrio, qual seja, o recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, consoante art. 102, inciso III, alínea a, da própria Carta Magna.<br>Conforme se extrai da decisão agravada, a Corte estadual obstou o prosseguimento do recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos pedidos de absolvição, desclassificação e exclusão das qualificadoras; b) aplicação da Súmula n. 83 do STJ, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à prescindibilidade de apreensão da arma de fogo, à ratificação de depoimentos inquisitoriais e à detração penal; e c) incompetência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar alegada ofensa a dispositivos da Constituição Federal.<br>Nas razões do agravo, contudo, a parte limita-se a argumentar contra a aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao afirmar , em suma, que a análise das teses recursais não demandaria reexame de provas, mas mera revaloração jurídica dos fatos, e que a jurisprudência desta Corte ampararia sua pretensão de nulidade por invasão de domicílio.<br>Verifica-se, no entanto, que a defesa deixou de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, o fundamento relativo à incompetência desta Corte para examinar, em recurso especial, a alegada violação de preceitos constitucionais, notadamente do art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. A ausência de impugnação a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso reflete a inobservância à dialeticidade.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui um todo incindível, de modo que a falta de impugnação específica a qualquer um de seus fundamentos é suficiente para obstar o conhecimento do agravo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020)<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, concretamente, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA