DECISÃO<br>CINTHYA SUELLEN DA SILVA ARRUDA apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 006448-85.2013.4.05.8300.<br>A recorrente foi condenada em primeira instância "pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP) e Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), em Concurso Material (art. 69 do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP) e com a incidência da Agravante prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013;" (fl. 137) e a pena aplicada foi de "13 anos de Reclusão e 8,73 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013" (fl. 137). Além disso, "pro rata, condenou-se em Reparação do Dano ao Erário, a ser atualizado pelo Juízo de Execução Penal, e determinou-se, paralelamente, a alienação antecipada dos bens adquiridos em decorrência da atividade criminosa." (fl. 137).<br>O Tribunal de origem negou provimento tanto à apelação do MPF quanto às apelações das defesas, em acórdão mantido diante do subsequente não conhecimento de embargos de declaração contra ele opostos.<br>No recurso especial, a recorrente: a) alegou ofensa aos arts. 29, 171 e 313-A, do CP porque não tinha ciência da qualidade de funcionário público de Antônio e por isso sua conduta era atípica ou enquadrada como estelionato; b) afirmou violação ao art. 59 do CP ao fundamento de que, com apenas uma circunstância judicial desfavorável, sua pena recebeu excessiva majoração para 5 anos de reclusão.<br>Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.<br>Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso especial (fls. 6.381-6.410).<br>Decido.<br>I. Inadequação típica do art. 313-A do CP.<br>O acórdão recorrido ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>III - APELAÇÃO DE CINTHYA SUELEN SILVA ARRUDA<br>A Ré CINTHYA SUELEN SILVA ARRUDA interpôs Apelação arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade da Lei nº 12.850/2013 e, no Mérito, postula a reforma da Sentença alegando, em resumo, Atipicidade, porquanto desconhecia a prática do Ilícito, não integrando, assim, a Organização Criminosa, e ausente o Dolo, e requereu a redução das Penas A Preliminar sobre a inaplicabilidade da Lei nº 12.850/2013 ou Atipicidade da Conduta é matéria de Mérito referente à Tipificação, conforme análise que será feita adiante. Organização Criminosa: Comete-o quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, Organização Criminosa, sendo punido com Reclusão de 03 a 08 anos e Multa, sem prejuízo das Penas correspondentes às demais Infrações Penais praticadas (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). Trata-se de Crime Permanente, cuja consumação perdura no tempo, de acordo com a vontade do Agente, o que possibilita a adoção de Lei Penal mais gravosa enquanto não cessada . a Continuidade ou Permanência, nos termos da Súmula nº 711 do STF. Desse modo, improcede a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 12.850/2013 formulada pela Defesa de CYNTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA, porquanto a citada norma passou a vigorar em 19.09.2013, quando os Réus ainda estavam associados e voltados ao cometimento de novas fraudes, isto é, perdurava a Conduta Delitiva. A Organização somente entrou em declínio quando deflagrada a Operação "Policial, que ensejou a presente Ação Penal, na data de 30.09.2013, em que houve o desbaratamento do Grupo, com a Prisão Preventiva dos dois principais integrantes (ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS) e a Prisão Temporária dos demais. Na hipótese, é irrelevante, para configuração do Crime, que eles se conhecessem reciprocamente, bastando saber que existiam outros Participantes. Não é porque eles conversavam diretamente com IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, que não poderiam fazer parte da Organização, porquanto sabiam que o Líder da Organização Criminosa não poderia fraudar os Benefícios de Seguro-Desemprego sozinho, pois não trabalhava na Administração Pública. E, conforme assinalou a Sentença, em diversos trechos das Interceptações Telefônicas, verifica-se que vários Réus se referiam nos diálogos a outros envolvidos, além de possuírem noção sobre o procedimento empregado na obtenção ilícita dos Seguros-Desemprego, para o qual era necessário o Concurso de várias pessoas.  ..  (fl. 146)<br>Não há dúvidas de que as instâncias ordinárias consideraram provados que "foram inseridas informações sabidamente falsas no Sistema Informatizado do SINE/MTE, a partir de senha fornecida por Funcionário autorizado (ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO), visando à concessão indevida de Benefícios do Seguro-Desemprego, a atrair a incidência do referido artigo aos Corréus que agiram com o Servidor, seja em face daquele que inseriu os dados falsos (IZAK FRANCISCO DOS SANTOS e, também, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO), ou dos que intermediaram a obtenção dos documentos de identificação das pessoas físicas (CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JAS1EL BEZERRA DE OLIVEIRA, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA), ou, ainda, os que facilitaram a atuação do Grupo por meio de consultas ao Sistema da Caixa Econômica Federal e criação de senhas de cartões de Benefícios (CYNTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA)".<br>Como visto, a denúncia narra a conduta prevista no art. 313-A do Código Penal, pois funcionário autorizado inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter o benefício previdenciário (vantagem indevida) para os terceiros envolvidos.<br>A conduta se amolda ao art. 313-A do CP, norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do CP, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os co-autores do delito, delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.<br>Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica condições do crime (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado). O art. 313-A do CP traz acréscimo de elementares que denotam a necessidade de um preceito secundário mais rigoroso, daí a incidência do princípio da especialidade.<br>Exemplo disto também ocorre no crime de peculato, quando o coautor do funcionário público, mesmo sem pertencer aos quadros da administração pública, incide nas penas do art. 312 do CP e não nas penas do crime de apropriação indébita.<br>Ilustrativamente :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não há falar em mutatio libelli se a instância ordinária apenas mudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O Ministério Público descreveu que servidora do INSS, auxiliada pelos outros réus, habilitou e concedeu benefícios previdenciários indevidos a terceiros por meio de inserção de dados falsos no sistema da autarquia. A conduta, subsumida na exordial acusatória aos arts. 171, § 3º, e 313-A do Código Penal, de forma diferente para os acusados, foi amoldada, para todos, no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.<br>3. Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado).<br>4. O art. 313-A do Código Penal é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo Código, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/8/2022, grifei)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ à espécie.<br>Quanto à alegação de que os recorrentes "desconheciam a participação de um Funcionário do SINE", o acórdão é firme em salientar que " eles  falavam diretamente com IZAK FRANCISCO DOS SANTOS", líder da organização criminosa, e, considerando-se a falta de suporte fático incontroverso em sentido contrário, infirmar a conclusão da Corte de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>II. Dosimetria da pena.<br>No que tange à insurgência quanto ao quantum de majoração imposto em decorrência da valoração negativa das consequências do crime, o acórdão chancelou a sentença nos seguintes termos:<br> .. <br>No caso, a Dosimetria revela-se adequada, proporcional e consentânea com os elementos nos autos, seja quanto à fixação da Pena-Base e às Circunstâncias Negativas, analisadas de forma individualizada (art. 59 do CP), à presença, ou . não, de Atenuantes e Agravantes (arts. 61 e 65 do CP), Causas de Aumento ou Diminuição, Continuidade Delitiva e respectivas frações (art. 71 do CP), de acordo com a quantidade de Seguros-Desemprego fraudados, em relação aos quais cada Réu teve Participação (ver item 323 da Sentença), Agravantes específicas da Tipificação (art. 2º da Lei nº 12.850/2003), Concurso Material (art. 69 do CP) envolvendo dois ou três Delitos, e Regime Inicial de Cumprimento das Penas Privativas de Liberdade (art. 33 do CP), assim como em relação à Sanção de Multa (art. 49 e seguintes do CP).  ..  (fl. 150)<br>A sentença, por sua vez, fixou a pena base nos seguintes termos:<br> .. <br>III  DISPOSITIVO:<br>287. Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado da presente ação criminal e CONDENO os seguintes denunciados:<br>a) IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, pelos delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações (art.313-A, do CP), organização criminosa (art.2 2 , caput, da Lei rit" 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1 2 , da Lei n. 2 9.613/98), em concurso material (art. 69 do CP), em continuidade delitiva (art. 71, do CP) e com a incidência das agravantes previstas no art. 2 , §§3 2 e 4 2, da Lei n 12.850/2013;<br>b) ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA e CINTHYA SUELLEN SILVA ARRUDA, pelos delitos de inserção de dados falsos em sistema de informações (art.313-A, do CP) e organização criminosa (art.2 2 , caput, da Lei nU 12.850/2013), em concurso material (art. 69 do CP), em continuidade delitiva (art. 71, do CP) e com a incidência da agravante prevista no art.2 2 , §4 2 , da Lei n 2 12.850/2013;<br>c) CAMILA RICHENNI LEONIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA e JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, pelo delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (art.313-A, do CP), em continuidade delitiva (art. 71, do CP); e<br>d) QUÉZIA GERALDO DA CUNHA, pelo delito de lavagem de dinheiro (art. 1 2 , da Lei n." 9.613/98).<br>288. De outra banda, ABSOLVO os acusados CAMILA RICHENNI LEONIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA e QUÉZIA GERALDO DA CUNHA da imputação pelo cometimento do crime de organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013), com arrimo no art. 386, VI, do CPP.<br> .. <br>298. De outra banda, sobre o crime ora comentado, não há elementos para majorar a culpabilidade dos réus KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, CAMILA RICHENNI LEONIDAS e CINTHYA SUELLEN SILVA ARRUDA.<br> .. <br>310. No tocante aos demais réus, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, CAMILA RICHENNI LEONIDAS, C1NTHYA ARRUDA e QUÉZ1A GERALDO DA CUNHA, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição das suas personalidades, razão pela qual deixo de valorá-las.<br> .. <br>314. De seu turno, a prática de qualquer crime traz consequências já implícitas à violação da norma, que, inclusive, podem compor o próprio tipo penal infringido. Não obstante, como circunstâncias judiciais, não serão essas as consequências analisadas e sopesadas, mas sim aquelas que extrapolam o cometimento padrão do ilícito em questão.<br>315. Nesse diapasão, não se pode deixar de consignar que o prejuízo MÍNIMO causado aos cofres públicos superou o patamar de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais!), montante este encontrado nas três contas bancárias bloqueadas (em nome de IZAK, QUÉZIA e RAQUEL). Deste modo, tal circunstância deve ser sopesada em desfavor de TODOS OS RÉUS ora condenados pelo delito de peculato eletrônico, os quais colaboraram de alguma forma para o dano patrimonial na medida em que alimentaram o esquema fraudulento comandado por IZAK.  ..  (fls. 1212-1239)<br>O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Nesse sentido: AgRg no HC n. 821.464/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>De fato, "o alto valor do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ à espécie.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA