DECISÃO<br>EUDES LOPES DA SILVA e KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA apresentam recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 006448-85.2013.4.05.8300.<br>Informam os autos que a recorrente KATIANE foi condenada em primeira instância "pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP) e Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), em Concurso Material (art. 69 do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP) e com a incidência da Agravante prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013" (fl. 137) e a pena aplicada foi de "08 anos, 01 mês e 06 dias de Reclusão e 02 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013" (fl. 137). O recorrente EUDES, por sua vez, foi condenado em primeira instância "pelo Delito de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP), em Continuidade Delitiva (art. 71 do CP)" (fl. 137) e a pena aplicada foi de "06 anos, 03 meses e 18 dias de Reclusão e 09 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013" (fl. 137). Além disso, "pro rata, condenou-se em Reparação do Dano ao Erário, a ser atualizado pelo Juízo de Execução Penal, e determinou-se, paralelamente, a alienação antecipada dos bens adquiridos em decorrência da atividade criminosa." (fl. 137).<br>O Tribunal de origem negou provimento tanto à apelação do MPF quanto às apelações das defesas, em acórdão mantido diante do subsequente não conhecimento de embargos de declaração contra ele opostos.<br>No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos arts. 20, 171, §3º, e 313-A, do CP, e 619 do CPP, porque não tinham ciência da qualidade de funcionário público de Antônio e por isso sua conduta era atípica ou enquadrada como estelionato, bem como pela indevida rejeição dos embargos de declaração.<br>Requereram seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.<br>Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso especial (fls. 6.381-6.410).<br>Decido.<br>I. Violação do art. 619 do CPP<br>A defesa relata que "houve a oposição de embargos declaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanear a omissão, devido à ausência de emissão de juízo de valor acerca dos artigos 20, e 171, §3º do Código Penal e artigo 386, III, V, VI, e VII do Código de Processo Penal, dispositivos legais essenciais à controvérsia" e que "a tese omitida é fundamental à solução da lide e, se examinada, pode levar à reforma do julgado, haja vista a necessidade da incidência dos dispositivos supracitados, que demonstram a impossibilidade do particular praticar o deleito do 313-A do CP".<br>A defesa entende que "o decisum foi omisso porquanto deixou de emitir juízo de valor sobre a questão jurídica essencial à controvérsia, qual seja, tratar-se de crime de mão própria que só pode ser praticado pelo funcionário público que tem acesso autorizado ao sistema informatizado do órgão público e que só pode ser praticado mediante dolo" e que, "ao negar provimento ao recurso da ora recorrente acaba, por negar vigência aos arts. 20, e 171, §3º do Código Penal, e artigo 386, III, V, VI, e VII do Código de Processo Penal".<br>Apesar do esforço argumentativo da defesa, forçoso constatar que todos os elementos necessários à correta tipificação estão adequadamente descritos no acórdão impugnado, o que afasta a alegação de omissão.<br>Ao mesmo tempo, o acórdão impugnado também não sofre de omissão quanto à tese de crime de mão própria, visto que esta Corte Superior é firme em salientar que "o art. 313-A do Código Penal é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo Código, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP" (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/8/2022).<br>II. Inadequação típica do art. 313-A do CP.<br>O acórdão recorrido ofereceu os seguintes fundamentos:<br> .. <br>IV  APELAÇÃO DE KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA<br>A Defesa de KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença e, para tanto, alega Conduta Atípica, em razão de atuação indireta da Ré, classificando-a, eventualmente, como Participe, bem como a ausência de Dolo. Requer a redução da Pena-Base ao mínimo cominado em abstrato, estendendo-se à redução da Pena Pecuniária, bem como requereu a isenção das Custas. A Preliminar sobre a Atipicidade da Conduta é matéria de Mérito referente à Tipificação, conforme análise que será feita adiante. Peculato Eletrônico: O Crime de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (Peculato Eletrônico  art. 313- A do CP) constitui Delito Comissivo Próprio, de ação múltipla, que se consuma quando o Agente - Servidor Público autorizado -, visando obter vantagem indevida para si ou para outrem ou causar dano, insere ou facilita a inserção de dados falsos, ou altera ou exclui indevidamente dados corretos nos Sistemas Informatizados ou Bancos de Dados da Administração Pública. Não obstante tratar-se de Crime Próprio, admite, em razão do art. 30 do CP, que o Terceiro que não seja Funcionário Público venha a ser por ele responsabilizado, ante a comunicação das Circunstâncias de caráter pessoal quando Elementares do Tipo, se abrangida essa Circunstânciá pelo Dolo do Agente. Na hipótese dos autos, estão presentes todos esses elementos, uma vez que foram inseridas informações sabidamente falsas no Sistema Informatizado do SINE/MTE, a partir de senha fornecida por "Funcionário autorizado (ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO), visando à concessão indevida de Benefícios do Seguro-Desemprego, a atrair a incidência do referido artigo aos Corréus que agiram com o Servidor, seja em face daquele que inseriu os dados falsos (IZAK FRANCISCO DOS SANTOS e, também, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO), ou dos que intermediaram a obtenção dos documentos de identificação das pessoas físicas (CAMILA RICHENNI LEÕNIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA), ou, ainda, os que facilitaram a atuação do Grupo por meio de consultas ao Sistema da Caixa Econômica Federal e criação de senhas de cartões de Benefícios (CYNTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA). Não procedem as alegações de que os Apelante não poderiam responder pelo Delito em questão, porque desconheciam a participação de um Funcionário do SINE e uma vez que falavam diretamente com IZAK FRANCISCO DOS SANTOS. Conforme assentou a Sentença, se os Réus realmente acreditassem que IZAK FRANCISCO DOS SANTOS atuava como Contador, deveriam saber que ele precisava de alguém vinculado ao MTE, já que o Seguro-Desemprego é concedido por meio do SINE. Ademais, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o Crime, incide nas Penas a este cominadas, na medida de sua Culpabilidade, na forma do art. 29, caput, do CP.<br> .. <br>X - APELAÇÃO DE EUDES LOPES DA SILVA<br>O Réu EUDES LOPES DA SILVA interpôs Apelação alegando que foi vitima de IZAK FRANCISCO DOS SANTOS e não Autor do Delito, subsidiariamente, requereu a redução da suá Pena. Por fim, formulou Pedido de aplicação de Pena de Multa ao advogado que abandonou a sua defesa. Autoria: A Autoria está minudentemente demonstrada na Sentença, que dividiu a atuação dos Agentes em quatro Grupos, a saber: Grupo Um: fornecimento de senhas para utilização do Sistema do Seguro - Desemprego e sua utilização para o fim de incluir dados falsos; o Grupo é composto por ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS; Grupo Dois: angariar dados de pessoas físicas e jurídicas para serem fraudulentamente inseridos no Sistema do Seguro-Desemprego; neste Grupo encontram-se CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JASIEL BEZERRA DE OLIVEIRA, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS; Grupo Três: consultas aos Sistemas da Caixa Econômica Federal para saber sobre existência, saldo, movimentação de contas bancárias em nome dos Beneficiários do Seguro-Desemprego, bem como cadastro de senhas em cartões utilizados para os saques dos Benefícios fraudulentos; o Grupo é integrado por CYNTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS; Grupo Quatro: ocultação do patrimônio obtido em decorrência das atividades ilícitas desenvolvidas; neste Grupo encontram-se QUÉZIA GERALDO DA CUNHA e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS. O Recorrente não apresentou elementos factuais e jurídicos que infirmam a Fundamentação adotada na Sentença quanto à Autoria, que teve !astro em diversas Provas (Testemunhal, Documental e Interceptação Telefônica, além de Interrogatórios), a considerar, ainda, que IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA admitiram, em Juízo, a participação no Crime de Inserção de Dados Falsos, caracterizando-se como Confissão Espontânea que foi considerada na Dosimetria, a título de Atenuante.  ..  (fls. 149-159)<br>Não há dúvidas de que as instâncias ordinárias consideraram provados que "foram inseridas informações sabidamente falsas no Sistema Informatizado do SINE/MTE, a partir de senha fornecida por Funcionário autorizado (ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO), visando à concessão indevida de Benefícios do Seguro-Desemprego, a atrair a incidência do referido artigo aos Corréus que agiram com o Servidor, seja em face daquele que inseriu os dados falsos (IZAK FRANCISCO DOS SANTOS e, também, ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO), ou dos que intermediaram a obtenção dos documentos de identificação das pessoas físicas (CAMILA RICHENNI LEÔNIDAS, EUDES LOPES DA SILVA, CLÁUDIO NUNES DA COSTA, JAS1EL BEZERRA DE OLIVEIRA, KATIANE KLESSY DE MELO BEZERRA), ou, ainda, os que facilitaram a atuação do Grupo por meio de consultas ao Sistema da Caixa Econômica Federal e criação de senhas de cartões de Benefícios (CYNTHIA SUELLEN SILVA ARRUDA)".<br>Como visto, a denúncia narra a conduta prevista no art. 313-A do Código Penal, pois funcionário autorizado inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS com o fim de obter o benefício previdenciário (vantagem indevida) para os terceiros envolvidos.<br>A conduta se amolda ao art. 313-A do CP, norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do CP, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os co-autores do delito, delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.<br>Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica condições do crime (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado). O art. 313-A do CP traz acréscimo de elementares que denotam a necessidade de um preceito secundário mais rigoroso, daí a incidência do princípio da especialidade.<br>Exemplo disto também ocorre no crime de peculato, quando o coautor do funcionário público, mesmo sem pertencer aos quadros da administração pública, incide nas penas do art. 312 do CP e não nas penas do crime de apropriação indébita.<br>Ilustrativamente :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Não há falar em mutatio libelli se a instância ordinária apenas mudou a classificação jurídica de fatos narrados na denúncia. O Ministério Público descreveu que servidora do INSS, auxiliada pelos outros réus, habilitou e concedeu benefícios previdenciários indevidos a terceiros por meio de inserção de dados falsos no sistema da autarquia. A conduta, subsumida na exordial acusatória aos arts. 171, § 3º, e 313-A do Código Penal, de forma diferente para os acusados, foi amoldada, para todos, no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações.<br>3. Do cotejo entre os tipos penais, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado).<br>4. O art. 313-A do Código Penal é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo Código, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP.<br> .. <br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/8/2022, grifei)<br>Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ à espécie.<br>Quanto à alegação de que os recorrentes "desconheciam a participação de um Funcionário do SINE", o acórdão é firme em salientar que " eles  falavam diretamente com IZAK FRANCISCO DOS SANTOS", líder da organização criminosa, e, considerando-se a falta de suporte fático incontroverso em sentido contrário, infirmar a conclusão da Corte de origem esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento aos recursos especiais.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA