DECISÃO<br>ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 006448-85.2013.4.05.8300.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância "pelos Delitos de Inserção de Dados Falsos em Sistema de Informações (art. 313-A do CP) e Organização Criminosa (art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013), em Concurso Material (art. 69 do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e com a incidência da Agravante prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.850/2013" (fl. 137) e a pena aplicada foi de "15 anos e 10 meses de Reclusão e 21,65 Salários Mínimos vigentes na época em que cessou a atividade criminosa, em setembro/2013, e perda do Emprego Público" (fl. 137). Além disso, "pro rata, condenou-se em Reparação do Dano ao Erário, a ser atualizado pelo Juízo de Execução Penal, e determinou-se, paralelamente, a alienação antecipada dos bens adquiridos em decorrência da atividade criminosa" (fl. 137).<br>O Tribunal de origem negou provimento tanto à apelação do MPF quanto às apelações das defesas, em acórdão mantido diante do subsequente não conhecimento de embargos de declaração contra ele opostos.<br>No recurso especial, o recorrente: a) alegou ofensa ao art. 41 do CPP e sustentou inépcia da denúncia por ausência de descrição circunstanciada dos fatos, concluindo pela nulidade desde o recebimento da inicial; b) sob o fundamento de ofensa ao art. 217, parágrafo único, do CPP, defendeu nulidade "em razão da tomada de depoimento das testemunhas, na fase da instrução processual, sem a presença do recorrente, por decisão carente de fundamentação idônea exarada pelo Juízo da primeira instância." (fl. 6.202); c) afirmou ofensa ao art. 204 do CPP e disse nulo o depoimento das testemunhas em juízo por ter sido feita a leitura dos respectivos depoimentos que haviam sido prestados em sede policial; d) considerou ofendido o art. 1º do CP e afirmou descabida a condenação por organização criminosa por serem os fatos anteriores à Lei 12.850/2013, que criminalizou a conduta; e) disse ofendido o art. 2º da Lei 12.850/2013 por "Ausência de indicação de vínculo subjetivo entre no mínimo quatro pessoas." (fl. 6.210); f) afirmou haver violação ao art. 59 do CP porque valorada negativamente a culpabilidade na dosimetria da pena tanto do crime de organização criminosa quanto do crime de inserção de dados falsos em sistemas de informação com motivação inidônea, uma vez que utilizados elementos ínsitos aos respectivos tipos penais, mesmo vício tendo havido na valoração negativa da personalidade do agente e das consequências do crime; g) acrescentou outra alegada violação ao art. 59 do CP ao fundamento de que foi concedido "aumento superior a 1/6 para cada circunstância negativa" (fl. 6.221); h) disse ter havido violação ao art. 65, III, d, do CP, por ter ocorrido "diminuição indevidamente diminuta" (fl. 6.225) para a atenuante prevista no dispositivo; i) afirmou existente violação ao art. 71 do CP por ter havido desproporcionalidade na fixação da fração máxima para o aumento decorrente da continuidade delitiva; j) defendeu violação ao art. 92, parágrafo único, do CP, por não ter havido fundamentação concreta e idônea para a decretação da perda da função pública pelo recorrente; l) sustentou violação ao art. 91, I, do CP, porque descabida a condenação à reparação dos danos uma vez que o prejuízo já está recuperado através das medidas constritivas.<br>Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido.<br>Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso especial (fls. 6.381-6.410).<br>Decido.<br>I. Prejudicialidade da alegação de inépcia da denúncia<br>Considera-se prejudicada a alegação recursal de inépcia da denúncia porque já existe nos autos sentença condenatória contra o recorrente.<br>Nesse sentido, a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a seguir exemplificada (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, visando à anulação da condenação ou reclassificação da infração.<br>2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus de origem, afirmando a impropriedade do remédio constitucional para a reforma da sentença, não apreciando os temas trazidos pela defesa.<br>3. A defesa alega inépcia da denúncia e insuficiência probatória, além de questionar a proporcionalidade da pena aplicada.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a inépcia da denúncia e a possibilidade de absolvição após a sentença condenatória.<br>5. A questão também envolve a análise da competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar temas não tratados pelo Tribunal de Justiça, especialmente no que tange à dosimetria da pena.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa após a prolação da sentença condenatória, conforme jurisprudência consolidada.<br>8. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório, como a insuficiência probatória, é imprópria na via do habeas corpus.<br>9. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inépcia da denúncia está preclusa após a sentença condenatória. 3. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório é imprópria na via do habeas corpus. 4. A dosimetria da pena só pode ser revista em habeas corpus se houver flagrante ilegalidade".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 626.610/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.<br>18.03.2024.<br>(AgRg no HC n. 989.210/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE ADMISSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de inépcia da denúncia fica superada se já houver sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação caso a pretensão condenatória tenha sido acolhida, depois de exauriente e vertical análise do acervo fático e probatório dos autos.<br>2. Ademais, no presente caso, tal qual verificado pelo Tribunal a quo, a peça acusatória identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CP.<br>3. Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.<br>4. No caso, a Corte estadual afirmou que o réu, sempre que ouvido, atribuiu a autoria ao seu filho, ainda que o disparo haja sido acidental, de modo não admitiu a prática do crime, nem mesmo parcialmente. Logo, inviável o reconhecimento da pretendida atenuante.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.014/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>II. Validade da ordem judicial de retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento das testemunhas<br>Depreende-se dos autos que a ordem judicial de retirada do réu da sala de audiência durante o depoimento de testemunhas foi fundamentada e baseou-se na constatação de que sua presença poderia comprometer a integridade da colheita da prova.<br>Ainda assim, o juízo de primeira instância assegurou a permanência do defensor na sala de audiência e garantiu conversa reservada do defensor com o réu tanto antes quando depois das inquirições as quais este não pôde presenciar.<br>Tal proceder tem pleno amparo na jurisprudência desta Corte, não merecendo censura recursal.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 13.431/2017. TESE DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO ERIGIDA COM O OBJETIVO DE TUTELAR PRIORITARIAMENTE OS INTERESSES DA VÍTIMA. DEPOIMENTO ESPECIAL EFETIVADO EM SEDE JUDICIAL COM CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 217 DO CPP. TESE DE NULIDADE DECORRENTE DA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA QUAL FORAM INQUIRIDAS TESTEMUNHAS DA ACUSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE EM SE TRATANDO DE ATO REALIZADO POR VIDEOCONFERÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DEFESA TÉCNICA PRESENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 563 DO CPP. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. REVISÃO DA CONVICÇÃO ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DA PROVA COLIGIDA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte admite a retirada do réu da audiência nos casos em que as testemunhas ou mesmo a ofendida indicam temor ou constrangimento em depor na presença do acusado, inclusive nos casos em que o ato processual ocorre por videoconferência, sendo certo que a presença de defensor técnico no ato exclui per se eventual alegação de prejuízo, condição necessária para declaração da nulidade pretendida.<br> .. <br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no REsp n. 2.193.851/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025, grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>4. A retirada do réu durante a oitiva das testemunhas foi devidamente fundamentada com base no art. 217 do CPP, que permite tal medida quando a presença do acusado possa causar constrangimento ou temor às testemunhas, não configurando nulidade do ato processual.<br>5. O indeferimento da habilitação de assistente técnico e o desentranhamento do relatório psicológico foram fundamentados pelo magistrado de primeiro grau, que exerceu sua prerrogativa de condução da instrução processual, assegurando um processo justo e célere.<br>6. A condenação não se baseou unicamente na prova extrajudicial, mas também nos depoimentos prestados em juízo pela genitora e pela avó da vítima, corroborando os fatos descritos na denúncia, o que afasta a alegação de insuficiência de provas.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A retirada do réu da sala de audiência durante a oitiva das testemunhas, quando fundamentada, não configura nulidade processual. 2. O indeferimento de habilitação de assistente técnico e o desentranhamento de relatório psicológico, quando devidamente fundamentados, não configuram cerceamento de defesa. 3. A condenação pode se basear em depoimentos judiciais corroborados por provas extrajudiciais, desde que submetidas ao contraditório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 217, 231.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.990.569/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.03.2024;<br>STJ, AgRg no HC 811.495/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.08.2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.783.846/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/1/2025, grifei.)<br>III. Validade da leitura do depoimento prestado pela testemunha em sede policial<br>A mera alegação do recorrente de que, durante a audiência de inquirição de testemunhas em juízo, foi lido o teor do depoimento que estas haviam prestado em sede policial não é suficiente para inferir qualquer nulidade.<br>Para que houvesse qualquer vício, seria necessária constatação de que a leitura supra tivesse sido acompanhada de cerceamento da faculdade da defesa de fazer perguntas ou reperguntas à testemunha ou mesmo a constatação de algum prejuízo advindo da leitura em si.<br>Esta Turma, a propósito, assim já se manifestou:<br>o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 30/5/2017 ).<br>Tal compreensão foi recentemente reiterada pela 5ª Turma deste Superior Tribunal (destaquei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. LEITURA DE DEPOIMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade processual devido à leitura de depoimentos de testemunhas e vítima colhidos na fase policial durante a instrução criminal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a leitura de depoimentos colhidos na fase policial, durante a instrução criminal, configura nulidade processual por violação ao contraditório e à ampla defesa.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem manteve a sentença, afirmando que a leitura dos depoimentos não influenciou a vítima, que respondeu firmemente às perguntas, não configurando prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a ratificação judicial de depoimentos realizados na fase inquisitorial não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas.<br>5. A defesa não demonstrou a configuração de prejuízo, requisito indispensável para a decretação de nulidade do ato processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>6. A leitura para ratificação de depoimento prestado em solo policial não configura nulidade, sendo utilizada para confirmar seu inteiro teor e evitar prejuízo à instrução processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A leitura de depoimentos colhidos na fase policial durante a instrução criminal não configura nulidade processual, desde que possibilitada a realização de perguntas e reperguntas. 2. A demonstração de prejuízo é requisito indispensável para a decretação de nulidade do ato processual."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 204, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 260.090/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 07.04.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.719.446/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.992.260/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 812.134/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>IV. Organização criminosa: subsistência após a vigência da Lei 12.850/2013 e existência de número mínimo de agentes.<br>As afirmações do recorrente de que a alegada organização criminosa já havia cessado antes da vigência da Lei 12.850/2013, de forma que estaria havendo aplicação retroativa desta, e de que não havia o mínimo necessário de quatro agentes na organização já haviam sido rechaçadas pelas instâncias ordinárias, que tanto afirmaram a subsistência da organização após a vigência da Lei 12.850/2013 quanto a existência do número mínimo de quatro agentes.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença condenatória e assim sintetizou este ponto (fl. 144, grifei):<br>Organização Criminosa:<br>Comete-o quem promove, constitui, financia ou integra, pessoalmente ou por interposta pessoa, Organização Criminosa, sendo punido com Reclusão de 03 a 08 anos e Multa, sem prejuízo das Penas correspondentes às demais Infrações Penais praticadas (art. 2º da Lei nº 12.850/2013).<br>Trata-se de Crime Permanente, cuja consumação perdura no tempo, de acordo com a vontade do Agente, o que possibilita a adoção de Lei Penal mais gravosa enquanto não cessada a Continuidade ou Permanência, nos termos da Súmula nº 711 do STF.<br>Desse modo, improcede a alegação de inaplicabilidade da Lei nº 12.850/2013 formulada pela Defesa de IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, porquanto a citada norma passou a vigorar em 19.09.2013, quando os Réus ainda estavam associados e voltados ao cometimento de novas fraudes, isto é, perdurava a Conduta Delitiva. A Organização somente entrou em declínio quando deflagrada a Operação Policial, que ensejou a presente Ação Penal, na data de 30.09.2013, em que houve o desbaratamento do Grupo, com a Prisão Preventiva dos dois principais integrantes (ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO e IZAK FRANCISCO DOS SANTOS) e a Prisão Temporária dos demais.<br>Na hipótese, é irrelevante, para configuração do Crime, que eles se conhecessem reciprocamente, bastando saber que existiam outros Participantes. Não é porque eles conversavam diretamente com IZAK FRANCISCO DOS SANTOS, que não poderiam fazer parte da Organização, porquanto sabiam que o Líder da Organização Criminosa não poderia fraudar os Benefícios de Seguro-Desemprego sozinho, pois não trabalhava na Administração Pública.<br>E, conforme assinalou a Sentença, em diversos trechos das Interceptações Telefônicas, verifica-se que vários Réus se referiam nos diálogos a outros envolvidos, além de possuírem noção sobre o procedimento empregado na obtenção ilícita dos Seguros-Desemprego, para o qual era necessário o Concurso de várias pessoas.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a afirmação da subsistência da organização após a vigência da Lei 12.850/2013 e também para existência do mínimo de quatro integrantes.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, motivo pelo qual não cabe o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>V. Primeira fase da dosimetria da pena: fundamentação<br>Compulsando a sentença (fls. 1.213-1.217), que, nesta parte, foi integralmente mantida pelo acórdão, assim podem ser sintetizados os fundamentos para, relativamente às condutas do recorrente, valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e as consequências do crime.<br>Relativamente ao crime de organização criminosa, a culpabilidade de ANTÔNIO foi valorada negativamente com fundamento no papel de destaque que ali ocupava. No crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, valorou-se negativamente a culpabilidade porque ANTÔNIO, além de suas próprias senhas, cedeu criminosamente a senha de colegas de trabalho, o que gerou prejuízo moral a estes, que se viram de forma infundada suspeitos do cometimento de crimes.<br>A personalidade de ANTÔNIO foi valorada negativamente porque empregou estratagema (inserção de números fictícios de sentenças trabalhistas) que, além de dificultar a descoberta pelas autoridades persecutórias, tinha aptidão de gerar maior prejuízo ao erário, porque poderia possibilitar que as fraudes perdurassem por mais tempo.<br>Por fim, as consequências dos delitos foram valoradas negativamente porque "o prejuízo mínimo causado aos cofres públicos superou o patamar de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais!),  .. . tal circunstância deve ser sopesada em desfavor de todos os réus ora condenados pelo delito de peculato eletrônico, os quais colaboraram de alguma forma para o dano patrimonial na medida em que alimentaram o esquema fraudulento" (fl. 1.217).<br>Ao admitir a concreta valoração negativa de tais circunstâncias judiciais, colocou-se a sentença em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.<br>O que a jurisprudência desta Corte Superior veda é a utilização como circunstância judicial desfavorável de elemento fático já previsto no tipo penal.<br>Por todos, colaciono os dois seguintes julgados:<br> .. <br>IV - É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>V - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores.<br>No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que a quantidade de moedas falsas em poder do réu projetou maior potencialidade lesiva sobre a fé pública, situação que extravasa as fronteiras do tipo penal.<br>Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.984.411/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024, grifei.)<br> .. <br>II - Cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal.<br>III - A análise das circunstâncias do crime envolve a verificação da intensidade da lesão causada pela conduta. Se anormal, além do que ordinariamente prevê o próprio tipo penal, essa circunstância judicial deve ser valorada negativamente. Caso contrário, como na espécie, não pode lastrear a majoração da pena-base. Referida vetorial trata da avaliação dos elementos não definidos na lei penal, mas que ajudam a delinear as singularidades do fato. Neste conjunto, incluem-se o estado de ânimo do agente, a duração dos eventos criminosos, dentre outros fatores.<br>IV - No caso destes autos, restou pontuado pelas instâncias de origem que o delito foi praticado "tendo como intermediário um menor de idade", compreensão que se alinha ao entendimento desta Corte Superior para negativação do vetor em referência.<br>Agravo Regimental desprovido."<br>(AgRg no REsp n. 1.884.571/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 23/3/2023, grifei.)<br>Nos termos de tese assentada em recurso repetitivo por esta Corte Superior "não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença" (Tema n. 1.214, grifei).<br>Precisamente o que se tem relativamente à circunstância judicial personalidade: ainda que tecnicamente os motivos empregados pelo magistrado não se enquadrem neste vetor, enquadram-se perfeitamente no vetor circunstâncias de ambos os crimes.<br>Não há, portanto, motivo para desconstituir a efetiva existência de três circunstâncias judiciais negativas.<br>VI - Primeira fase da dosimetria da pena: fração de aumento<br>A pena base fixada para o crime de organização criminosa foi de 5 anos de reclusão (pena cominada legalmente de 3 a 8 anos) e de 6 anos de reclusão para o delito de inserção de dados falsos em sistema de informações (pena cominada legalmente de 2 a 12 anos).<br>Tendo sido adotada fração de aumento que não excedeu de forma considerável de 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito, constata-se que os fundamentos adotados guardam inteira consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:<br>A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado." (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJEN 15/04/2025).<br>Nenhum reparo também a ser feito no redutor aplicado à atenuante de confissão referente ao crime de inserção de dados falsos em sistema de informação, uma vez que reduzida de 6 anos de reclusão para 5 anos de reclusão (fl. 1.219), isto é, aplicada a fração de redução de 1/6.<br>VII - Fração de aumento decorrente da continuidade delitiva<br>A alegação do recorrente de que foi excessivo o aumento decorrente da continuidade delitiva é frontalmente contrária à jurisprudência desta Corte Superior, por isso fica rejeitada.<br>Segundo pacífica orientação deste Tribunal, aludida fração é definida proporcionalmente à quantidade de crimes integrantes da continuidade.<br>Para demonstração da jurisprudência pacífica deste STJ, segue julgado:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA NO PATAMAR DE 1/5. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento de crime único, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes.<br>3. As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.<br>Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que o acusado o sentenciado levava a criança para local ermo, uma casa abandonada, para a prática delitiva, fundamento a aumentar a reprovabilidade da conduta.<br>4. Prosseguindo, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base do acusado Jean, exasperada em razão da culpabilidade, elencando o fato do envolvido ter se aproveitado de sua relação de parentesco e confiança com a vítima para a realização do crime em análise, o que demonstra uma reprovabilidade superior àquela ínsita ao tipo penal, a merecer uma maior resposta do Estado.<br>5. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes.<br>6. No caso, ficou consignado, quanto ao número de crimes, que "foram praticadas em número superior a duas vezes" (e-STJ fl. 360), ou seja, no mínimo três vezes, não havendo ilegalidade na aplicação do patamar de aumento de 1/5, como feito pela Corte de origem.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025, grifei)<br>Como as instâncias ordinárias constataram "1.464 benefícios fraudados" (fl. 1.220) e fixaram a fração de aumento em 2/3, nenhum reparo a ser feito.<br>VIII - Decretação da perda da função pública<br>Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "não há ilegalidade quando, presentes os requisitos do art. 92, I, "a", do CP, o Juízo competente aponta fundamentação concreta para a decretação da perda do cargo público, como ocorreu na hipótese." (AgRg no AREsp n. 2.125.243/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).<br>O seguinte julgado também exemplifica essa orientação jurisprudencial:<br> .. <br>6. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público, conforme art. 92, I, "a", do CP.<br>7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada.<br>8. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática de crime com violação de dever para com a Administração Pública constitui fundamento idôneo para a decretação da perda do cargo público. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação da perda do cargo público, desde que haja fundamentação adequada. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como um segundo recurso de apelação para reexaminar matéria já decidida, salvo em casos de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou novas evidências que desvelem a inocência do réu".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 339; CP, art. 92, I, "a".<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.467.664/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/2/2024; STJ, EDcl no REsp 1.537.995/PE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/3/2017; STJ, AgRg no REsp 1.613.927/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/9/2016.<br>(AgRg no REsp n. 2.163.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 7/3/2025, grifei.)<br>Nesse último julgado, esta Corte Superior chancelou a seguinte fundamentação para aplicação da pena de perda do cargo público com base no artigo 92, I, a, adotada pela decisão condenatória:<br>Por fim, cabível o efeito extrapenal da condenação criminal, disposto no art. 92, I, a, do Código Penal, consistente na perda do cargo pelo acusado Jesu. Isso porque, na forma do inciso I, alínea "a", do referido dispositivo legal, o acusado, condenado a pena privativa de liberdade superior a um ano, com a sua conduta, violou frontalmente deveres da Administração Pública, conduta essa que se mostra totalmente incompatível com o exercício da função de policial militar, cuja precípua atuação é a de, justamente, impedir e combater a prática de delitos.<br>Nada a reparar, portanto, na decretação da perda do cargo pelo recorrente com os fundamentos assim lançados na sentença condenatória (fl. 1.232):<br>b) Perda do Cargo<br>357. Em relação ao ora condenado ANTÔNIO DA SILVA COSTA FILHO, decreto como efeito da condenação, com espeque no art.92, I, a, do CP, a perda do emprego público do acusado junto ao Sine/Ministério do Trabalho e Emprego.<br>358. No -caso em foco, o peculato eletrônico . cometido pelo acusado foi realizado com violação de dever para com a Administração Pública, de forma que se justifica a perda de seu emprego.<br>359. Com efeito, a perda do cargo, emprego ou função pública é efeito específico da condenação, não automático, que reclama motivação adequada, bem como a exoneração na seara administrativa não impede a perda do emprego público enquanto efeito específico da condenação (art. 92, I, a, do CP), urna vez considerada a independência das esferas, especialmente tendo em conta que a determinação na sentença penal revela-se necessária para obstar eventual reintegração.<br>IX - Reparação do dano.<br>Assim a sentença condenatória impôs a obrigação de reparação do dano oriundo dos crimes (fls. 1.231-1.232, grifei):<br>a) Reparação do Dano<br>353. A título de reparação do dano (art. 91, 1, do Cl", e art. 387, 1V, do CPI"), condeno ainda os acusados ao pagamento da quantia relativa ao prejuízo ocasionado aos cofres do Fundo de Amparo ao Trabalhador/Ministério do Trabalho e Emprego, cujo cálculo inicial do montante ficou entre R$ 3,5 milhões e R$ 4,5 milhões, consoante o Relatório ne013/2013 - APE/SE/MTE (fls.06/08 do IPL). O valor correspondente ao dano deverá ser devidamente atualizado até a data do pagamento, sem prejuízo de o Juízo da Execução eventualmente majorá-la, acaso reste comprovado ulteriormente que o valor ora fixado foi inferior ao prejuízo efetivamente sofrido.<br>354. Saliente-se que a quantia supramencionada corresponde ao dano relativo aos primeiros 894 (oitocentos e noventa e quatro) benefícios fraudados, porquanto não consta dos autos o valor atualizado pelo MTE equivalente ao total de 1.464 seguros-desemprego obtidos irregularmente pelo esquema criminoso em tela.<br>355. Registre-se, ainda, que o prejuízo deverá ser pago pelos réus IZAK e/ou ANTÔNIO, de forma solidária, eis que ambos participaram da fraude de todos os benefícios indicados às fls.98/100 do IPL. Em relação aos demais acusados, ora condenados, deverão eles arcar com o dano à razão da quantidade de benefícios nos quais tiveram atuação, consoante já pontuado nas linhas anteriores, quando abordada a continuidade delitiva. A relembrar, CAMILA, 26 benefícios; KATIANE, 10 benefícios; EUDES, 17 benefícios; CLÁUDIO, 04 benefícios; JASIEL, 41 benefícios; CINTHYA, 21 benefícios.<br>356. Estipulo o valor do dano a ser reparado, para cada benefício fraudulento, aquele valor do seguro-desemprego correspondente à época dos fatos (2012/2013), relativo à maior parcela, peia quantidade mínima de 3(três) delas.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para fixar o valor mínimo a ser ressarcido ao recorrente. Este, por sua vez, não demonstrou que qualquer das constrições patrimoniais que sofreu tenha sido efetivamente convertida em pagamento de tal indenização, menos ainda o valor de tal conversão.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ. Também nesta parte não cabe o conhecimento do recurso especial.<br>X - Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA