DECISÃO<br>ALESSANDRO ROGÉRIO DE AGUIAR, MADEIREIRA IMPERATRIZ IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA e AGROPECUÁRIA ESTRELA DO OESTE LTDA interpõem recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5046385-15.2023.4.04.7000.<br>O Juiz de primeira instância proferiu "decisão que decretou o perdimento de bens constritos no âmbito da Operação Spectrum - Sem Saída e indeferiu o pagamento do valor da diferença a ser apurada pela substituição da TR pela SELIC como critério de correção dos valores restituídos" (fl. 394).<br>No recurso especial, os recorrentes indicaram contrariedade ao art. 505 do CPC, arts. 3º-A e 619, do CPP, e art. 91, II, "b", § 1º, do CP . Sustentaram o seguinte: a) "acórdão violou o art. 3ª-A do CPP, ao não reformar decisão que decretou o perdimento de bens de origem lícita dos Recorrentes em menoscabo ao sistema acusatório,  ..  mesmo tal questão já estando preclusa para o Juízo,  ..  mesmo com tal determinação não constando no édito condenatório" (fl. 480); b) insubsistência das constrições por não preenchidos os requisitos impostos pelo art. 91, II, alínea "b", §1º, do CP; c) "acórdão promoveu violação ao 619 do Código de Processo Penal, eis que não se pronunciou sobre tema relevante para a resolução da controvérsia, quando provocada em sede de embargos declaratórios" (fl. 481).<br>Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.596-2.598).<br>Decido.<br>I - Validade da decisão posterior à sentença que decretou o perdimento de bens.<br>Não se acolhe a alegação dos recorrentes de vedada inovação pelo juízo após a prolação da sentença penal condenatória porque o perdimento declarado na decisão posterior, na verdade, já era considerado efeito automático da sentença anterior, consoante jurisprudência desta Corte Superior, que dispensa também requerimento ministerial expresso.<br>A conferir:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. DOCUMENTOS QUE INTERESSAM À PERSECUÇÃO PENAL. PROPRIEDADE E LICITUDE DOS VALORES NÃO DEMONSTRADAS. EVENTUAL PERDIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.<br>II - Agravo regimental em que se sustenta que os documentos arrecadados durante a execução de mandado de busca e apreensão no Inq. 1.190/DF já não interessam à investigação ou instrução criminal e que os valores apreendidos seriam de propriedade do recorrente e não teriam procedência ilícita.<br>III - A restituição de coisas apreendidas a quem de direito, conforme o art. 118 do CPP, é admitida somente quando já não interessarem à persecução penal, isto é, quando já não interessarem à prova da infração ou à defesa do acusado.<br>IV - Vedada ainda a restituição de todo bem e valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, considerando-se compreendidos o produto direto e o produto indireto da infração penal, conforme o art. 119 do CPP, visto que, com eventual condenação transitada em julgado, os produtos e proveitos do crime serão automaticamente declarados perdidos em favor da União, na forma do art. 91, inciso II, alínea "b", do Código Penal.<br>V - A perda em favor da União do produto ou do proveito do crime ou, quando estes não forem encontrados ou se situarem no exterior, de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime é efeito automático da condenação, conforme o art. 91, §§ 1º e 2º, do Código Penal, prescindindo, por conseguinte, de requerimento expresso.<br>VI - Os documentos apreendidos consistem de documentos fiscais, guias de trânsito animal e relações de gados abatidos, os quais têm relação direta com os fatos tratados no Inq. 1.190/DF, na APn 980 e nos feitos redistribuídos à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Desse modo, considerando que a instrução criminal ainda não encerrou e que o conteúdo dos documentos está intimamente relacionado com as infrações penais imputadas ao recorrente, inviável a sua restituição, uma vez que ainda são de interesse à persecução penal.<br>VII - Incabível a restituição dos valores apreendidos, visto que não há certeza sobre sua propriedade e proveniência lícita e que, na hipótese de eventual condenação, esses valores, ainda que porventura não tenham origem ilícita, poderão ser declarados perdidos, consoante o art. 91, inciso II, alínea "b" e §§ 1º e 2º, do CP.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg na ReCoAp n. 145/DF, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)<br>Sendo o perdimento efeito automático da sentença, "não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença.  ..  não implica tampouco em reformatio in pejus, já que  ..  a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado".<br>Trata-se de inteligência reiterada nesta Corte Superior, consoante a seguir se exemplifica (grifei):<br>PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE IMÓVEIS DE TERCEIROS. DECRETAÇÃO DE PERDIMENTO APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA DO RÉU POR LAVAGEM DE DINHEIRO E CORRUPÇÃO ATIVA: POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO OU DE REFORMATIO IN PEJUS. DÚVIDA EM RELAÇÃO À PROPRIEDADE DOS BENS.<br>1. Como regra geral, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.<br>Não demonstrada de forma inequívoca, mediante prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado pelos impetrantes, (1) a ausência de prova pré-constituída da propriedade dos impetrantes e (2) a existência de teratologia na decisão judicial apontada como coatora, a denegação da ordem é medida que se impõe.<br>2. A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado.<br>Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição.<br>De qualquer forma, se e quando transitar em julgado a decisão que resolver o destino dos bens imóveis sequestrados, deverá o próprio juiz da causa criminal valer-se do art. 133 do CPP, determinando a avaliação e venda dos bens em leilão público, sendo a quantia arrecadada, no que não couber ao lesado ou ao terceiro de boa-fé, recolhida ao Tesouro Nacional.<br>Situação em que o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 131, I, do CPP, para oferecimento de denúncia contra o réu (in casu, o comprador dos bens imóveis dos recorrentes) foi devidamente observado.<br>3. Não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença. Tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado.<br>Precedentes: RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016;<br>REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013.<br>4. Paira dúvida sobre a propriedade das fazendas objeto de constrição se os próprios recorrentes admitem ter celebrado contrato de compra e venda de tais bens com o réu condenado por corrupção ativa e lavagem de dinheiro e terem recebido parte substancial do preço contratado. Tanto mais que os recorrentes não assumiram o compromisso de depositar em juízo os milhões que confessam ter recebido - como fizeram outros vendedores de fazendas na região, em sede de acordo extrajudicial entabulado com a Promotoria de Justiça local.<br>5. Recurso ordinário a que se nega provimento.<br>(RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018.)<br>II - Tese de violação do art. 619 do CPP<br>A defesa sustenta que "o Tribunal a quo deixou de apreciar questões fundamentais à resolução da controvérsia, quais sejam, a impossibilidade do decreto de perdimento ser decretado de ofício após a prolação de sentença condenatória já transita em julgado para a acusação".<br>Todavia, o acórdão impugnado salientou que "a perda do produto/proveito do crime e de seu equivalente é efeito automático da condenação, ainda que decretada após a sentença condenatória" (fl. 400).<br>Ne sse sentido, forçoso constatar que o acórdão em comento vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença,  pois  tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado" (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018).<br>Afastada, portanto, a tese de violação do art. 619 do CPP, visto que a Corte de origem decidiu nos termos do entendimento do STJ.<br>III - Tese de violação ao art. 91, II, "b", §1º, do CP<br>A alegação dos recorrentes foi de que o acórdão recorrido (fl. 513):<br>1) não demonstrou os infrutíferos esforços no sentido de encontrar bens ou valores referentes ao produto ou proveito do crime, ou a existência deles apenas no exterior; 2) não indicou a equivalência entre o produto ou proveito do crime com o valor que se pretendia que fosse decretado o perdimento. Assim, no nosso modesto entendimento, ao não preencher tais requisitos, a decisão promoveu clara violação ao art. 91, inciso II, alínea "b", §1º, do Código Penal.<br>Tal alegação contraria a análise dos fatos e provas feita pelas instâncias ordinárias.<br>Segue trecho do acórdão recorrido (fls. 406-414, grifei):<br>No caso concreto, a constrição dos bens dos recorrentes foi determinada no âmbito da Operação SPECTRUM (IPL 5014853-33.2017.4.04.7000), instaurada pela Polícia Federal em Londrina/PR para apurar complexa organização criminosa (liderada por LUIZ CARLOS DA ROCHA), voltada ao tráfico internacional de drogas e à prática de lavagem de dinheiro, com atuação em diversos pontos do território nacional, tendo como núcleo a cidade de Londrina/PR, local em que teriam sido adquiridos imóveis e veículos em favor da aludida organização criminosa.<br>As fases seguintes da investigação se deram por meio da "Operação Efeito Dominó - Spectrum" e da "OPERAÇÃO SEM SAÍDA - Spectrum". A "Operação Sem Saída - Spectrum" foi deflagrada em 22/11/2018 e teve como objetivo identificar e desarticular outros dois núcleos operacionais do grupo investigado, um situado no Mato Grosso e outro no Paraná. Nessa terceira fase foi possível identificar os associados "URSO PEQUENO" (ALESSANDRO ROGÉRIO DE AGUIAR) e "GAROTÃO" (MARCELO JOSE GREGOLIM ANACLETO).<br>De acordo com a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos recorrentes, o núcleo operacional do Mato Grosso se comunicava com líder LUIZ CARLOS ROCHA através do associado URSO PEQUENO, identificado como sendo, de fato, ALESSANDRO ROGÉRIO DE AGUIAR. Já o núcleo operacional do Paraná se comunicava com líder LUIZ CARLOS ROCHA por meio do contato registrado como sendo "GAROTÃO", que foi identificado como sendo MARCELO JOSE GREGOLIM ANACLETO (processo 5051749-41.2018.4.04.7000/PR, evento 1, INIC1).<br>Denunciados, na Ação Penal n. 5009562-81.2019.4.04.7000, ALESSANDRO ROGERIO DE AGUIAR foi condenado pelos crimes tipificados no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º, caput e §1º, incisos I e II, da Lei 9.613/1998, por 15 (quinze) vezes, na forma do art. 69 e art. 71 do Código Penal, à pena privativa de liberdade em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 46 (quarenta e seis) dias multa, no valor unitário 1/2 do salário mínimo nacional vigente à época do crime (junho/2017), e MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO foi condenado pelos crimes tipificados no artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º, caput e §1º, inciso II, da Lei 9.613/1998, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade em 09 (nove) anos de reclusão, em regime semi-aberto, além do pagamento de 30 (trinta) dias multa, no valor unitário 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época do crime (junho/2017), substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, nos termos da fundamentação.<br>Na referida sentença também foi decretada a pena de perdimento dos bens adquiridos por ALESSANDRO durante o intervalo abril/2016 e novembro/2018, deflagração da Operação Sem Saída (processo 5009562-81.2019.4.04.7000/PR, evento 705, SENT7).<br>O réu MARCELO JOSE GREGOLIN ANACLETO também foi condenado na Ação Penal 5010395-02.2019.4.04.7000, pelos crimes tipificados no artigo 299, caput, do Código Penal e no artigo art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além do pagamento d e 20 (vinte) dias multa, no valor unitário 1/10 do salário mínimo nacional vigente à época dos crimes (novembro/2018), sem substituição da pena privativa de liberdade, nos termos da fundamentação. Na mesma oportunidade, houve a decretação de perdimento de bens móveis e imóveis (matriculas 63.608; 63.609; 63.610; e 63.611) pertencentes a MARCELO ( processo 5010395- 02.2019.4.04.7000/PR, evento 269, SENT1).<br> .. <br>De outro vértice, consoante demonstrada na decisão objurgada, a empresa ARIMAR, embora registrada em nome de interposta pessoa, pertencia de fato a MARCELO ANACLETO, condenado pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, nas ações penais 5009562-81.2019.4.04.7000/PR e 5010395-02.2019.4.04.7000/PR. Conforme destacado na decisão recorrida, MARCELO ANACLETO concorreu em atos de lavagem de dinheiro, que, na época dos fatos, somavam R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais), conforme sentença de autos 5010395-02.2019.4.04.7000/PR.<br>Assim sendo, deve ser confirmado o perdimento dos imóveis pertencentes a ALESSANDRO AGUIAR e dos veículos registrados em nome das empresas AGROPECUÁRIA ESTRELA DO OESTE e ARIMAR, para recuperação do equivalente ao produto dos crimes em que participaram ALESSANDRO AGUIAR e MARCELO ANACLETO, com fundamento no art. 91, II, "b", § 1º, do Código Penal.<br>Acrescento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se também no sentido de que "a ilicitude dos bens não é condição para que se lhes decrete a indisponibilidade, haja vista, sobretudo, o teor do art. 91, inciso II, alínea b, §§ 1º e 2º, do Código Penal, que admitem medidas assecuratórias abrangentes de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime para posterior decretação de perda" (AgRg no Inq n. 1.190/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 15/9/2021, D Je de 24/9/2021).<br> .. <br>Nessa senda, não merece reforma a decisão que decretou o perdimento dos bens imóveis (de matrícula nº 2.965, nº 3.430, nº 3.431, nº 3.432, nº 3.433, nº 1.493, nº 1.517, nº 861, nº 862, nº 863) pertencentes a ALESSANDRO e do veículo em nome da empresa AGROPECUÁRIA ESTRELA DO OESTE; do veículo (Honda/NXR 160 Bros, placas QCO7291), pertencente a ALESSANDRO; assim como dos veículos MIS 9583, MIS 9103, NJJ 0394, NJB 1596, NJB 1556, MFT 9841 e MFT 9831, registrados em nome da empresa ARIMAR, com estofo no art. 91, II, "b", §1º, do Código Penal.<br>Segue trecho da decisão de primeira instância, chancelada pelo acórdão recorrido, que decretou perdimento dos bens dos recorrentes (fl. 411, destaquei):<br>A empresa AGROPECUÁRIA ESTRELA DO OESTE pertence a ALESSANDRO AGUIAR, conforme restou demonstrado nos autos 5009562- 81.2019.4.04.7000/PR. Como já mencionado nesta decisão, o produto do crime em que concorreu ALESSANDRO AGUIAR soma pelo menos 55 milhões de reais (5009562- 81.2019.4.04.7000, evento 705.7).<br>Já a empresa ARIMAR, embora registrada em nome de outra pessoa, pertencia de fato a MARCELO ANACLETO, que foi condenado nos autos pelos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, segundo sentenças proferidas nas ações penais 5009562- 81.2019.4.04.7000/PR e 5010395-02.2019.4.04.7000/PR. Há prova de que MARCELO ANACLETO concorreu em atos de lavagem de dinheiro, que, na época dos fatos, somavam R$ 588.000,00 (quinhentos e oitenta e oito mil reais), conforme sentença de autos 5010395-02.2019.4.04.7000/PR (evento 232.1).<br>Portanto, em ambos os casos, impõe-se o perdimento dos veículos registrados em nome das empresas AGROPECUÁRIA ESTRELA DO OESTE e ARIMAR, acima especificados, para recuperação do equivalente ao produto dos crimes em que participaram ALESSANDRO AGUIAR e MARCELO ANACLETO, com fundamento no art. 91, II, "b", § 1º, do Código Penal. Por brevidade, reporto-me às considerações tecidas no item 2 desta decisão, relativas à possibilidade de ser decretado o perdimento do produto do crime (e, por conseguinte, de seu equivalente) em momento posterior à sentença condenatória.<br>No caso, as instâncias ordinárias ressaltaram que a constrição dos bens dos recorrentes decorreu da Operação SPECTRUM (IPL 5014853-33.2017.4.04.7000), instaurada pela Polícia Federal em Londrina/PR para investigar organização criminosa liderada por Luiz Carlos da Rocha, dedicada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro, com atuação nacional e base em Londrina, onde foram adquiridos bens em nome do grupo.<br>Nas fases subsequentes  Operações "Efeito Dominó - Spectrum" e "Sem Saída - Spectrum" (deflagrada em 22/11/2018)  foram identificados dois núcleos operacionais: um no Mato Grosso, chefiado por Alessandro Rogério de Aguiar ("Urso Pequeno"), e outro no Paraná, liderado por Marcelo José Gregolim Anacleto ("Garotão").<br>Na Ação Penal 5009562-81.2019.4.04.7000, Alessandro foi condenado pelos crimes dos arts. 2º da Lei 12.850/2013 e 1º, caput e §1º, I e II, da Lei 9.613/1998, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, e 46 dias-multa. Marcelo, condenado pelos mesmos crimes (por duas vezes), recebeu pena de 9 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 30 dias-multa. A sentença também determinou o perdimento dos bens adquiridos por Alessandro entre abril/2016 e novembro/2018.<br>Marcelo foi ainda condenado na Ação Penal 5010395-02.2019.4.04.7000 pelos crimes do art. 299 do Código Penal e do art. 1º da Lei 9.613/1998, à pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e 20 dias-multa, com perdimento de bens (matrículas 63.608 a 63.611).<br>Conforme reconhecido na decisão recorrida, a empresa ARIMAR, embora formalmente em nome de interposta pessoa, pertencia de fato a Marcelo Anacleto, condenado por organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. A sentença apurou que ele participou em atos de lavagem que somaram R$ 588.000,00.<br>Diante disso, foi mantido o perdimento dos imóveis pertencentes a Alessandro Aguiar e dos veículos registrados nas empresas Agropecuária Estrela do Oeste (de sua titularidade) e ARIMAR (de propriedade de fato de Marcelo), conforme o art. 91, II, "b", §1º, do Código Penal.<br>A jurisprudência do STJ corrobora esse entendimento, assentando que a ilicitude dos bens não é requisito para a decretação de indisponibilidade, admitindo-se medidas assecuratórias sobre bens equivalentes ao produto do crime (AgRg no Inq 1.190/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/9/2021).<br>Comprovado que Alessandro Aguiar auferiu produto criminoso estimado em R$ 55 milhões, e que Marcelo Anacleto participou de lavagem de R$ 588 mil, impõe-se o perdimento dos bens e veículos vinculados às empresas mencionadas, visando à recuperação do valor equivalente ao produto dos crimes, nos termos do art. 91, II, "b", §1º, do Código Penal.<br>Portanto, verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a existência de proveito econômico ilícito pelos recorrentes e a constrição dos bens como meio de evitar que os crimes lhes propiciem vantagem econômica.<br>Assim, rever tal fundamentação, com acolhimento da alegação de que foram constritos bens lícitos e tal constrição supera o valor do proveito econômico ilícito (apurado na ordem de mais de cinquenta milhões de reais), exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>IV. Tese de violação do art. 505 do CPC e do art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006<br>A defesa sustenta que a decisão que determinou o perdimento dos bens violou o art. 505 do CPC e o art. 63, I, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de que, "quando o Juízo de primeira instância prolatou sentença decretando o perdimento tão somente dos bens tidos como ilícitos de Alessandro, decisão esta transitada em julgado para a acusação, tal ato decisório quedou-se acobertada pelo manto da preclusão pro judicato  e , neste cenário, criou-se para os Recorrentes, no mínimo, a expectativa de que, na pior das hipóteses, em caso de manutenção da condenação de Alessandro, somente os bens cujo perdimento foi decretado pelo édito condenatório serão confiscados ao final do processo".<br>Todavia, como visto acima, a premissa dessa tese cai por terra, quando se verifica que "não existe preclusão pro judicato que impeça a decretação do perdimento de bens em momento posterior à sentença,  pois  tal decretação após a sentença não implica tampouco em reformatio in pejus, já que, nos termos do art. 91, II, b, do CP, a decretação do perdimento de bens que constituem produto do crime em favor da União corresponde a efeito automático da condenação do acusado" (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018).<br>No mesmo sentido: RMS 54.163/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017; REsp 1.256.968/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 19/09/2012; AgRg no REsp 1.371.987/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016; REsp 1.133.957/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013.<br>V - Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA