DECISÃO<br>FÁBIO RODRIGUES FERNANDES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Revisão Criminal n. 1.0000.25.004885-7/000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, definitivamente, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>A defesa sustenta, em síntese, que a pronúncia foi baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos e em elementos inquisitoriais.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pela denegação da ordem (fls. 131-141).<br>Decido.<br>Sustenta a defesa a nulidade da decisão de pronúncia, ao fundamento de que referida decisão foi baseada, exclusivamente, em testemunhos indiretos e em elementos inquisitoriais.<br>Em que pesem as alegações defensivas, não se mostra possível o conhecimento deste writ, pois o STJ entende que é "Inviável a apreciação, em sede de revisão criminal, da decisão de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático nas instâncias antecedentes, notadamente nas hipóteses de condenação transitada em julgado, como na espécie. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 2.514.159/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).<br>Com efeito, a decisão de pronúncia foi proferida no ano de 2012 e, há muito tempo, encontra-se preclusa. Há, aliás, em consulta aos autos de origem, condenação transitada em julgado no longínquo ano de 2015, de tudo a evidenciar a impossibilidade do conhecimento da insurgência.<br>Ademais, o acórdão recorrido concluiu ser "incabível falar em violação à garantia constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tampouco em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, eis que a condenação sobreveio após a produção de provas judicializadas capazes de sustentar a conclusão pela autoria delitiva por parte do requerente" (fl. 34). Não há como infirmar as conclusões da Corte de origem, em virtude do necessário, porém inadmissível, revolvimento fático-probatório dos autos.<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA