DECISÃO<br>LUCIANO PEREIRA LIMA agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0708146-80.2024.8.07.0000.<br>O agravante requereu autorização para visitas íntimas, com base nos arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal, ao argumento de que a negativa da administração penitenciária violaria o direito à assistência familiar, constitucional e legalmente assegurado.<br>O Juízo da execução indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a concessão da visita íntima, enquanto regalia, exige o preenchimento dos requisitos previstos na Portaria SEAPE n. 200/2022, o que não se verificou no caso.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos seguintes termos (fls. 583-593):<br>RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. VISITA ÍNTIMA. ENTRE CÔNJUGES. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. PORTARIA Nº 200/2020-SEAPE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPETÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. INDEFERIMENTO MANTIDO.<br>I - O direito do preso de receber visitas de seus familiares, previsto no art. 41, X, da LEP, não é absoluto, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, ao disciplinar que "os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento".<br>II - Correta a decisão que determina a comprovação do preenchimento dos requisitos elencados na Portaria do SEAPE nº 200/2022, para concessão da regalia referente à visita íntima.<br>III - Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ Fl.584)<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos arts. 1º e 41, X, da Lei de Execução Penal, sustentando que o direito à visita íntima não poderia ser restringido por norma infralegal e que o indeferimento seria desproporcional diante da ausência de vagas suficientes nos programas de ressocialização (fls. 606-615).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, ao argumento de que a pretensão demandaria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 621-622), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta que a matéria é exclusivamente de direito e encontra amparo na jurisprudência desta Corte (fls. 628-633).<br>Contraminuta apresentada (fl. 637).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 654-656).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>Insurge-se a defesa contra acórdão que, mantendo decisão de primeira instância, indeferiu pedido de autorização de visita íntima, sob o fundamento de que a concessão do benefício pressupõe o preenchimento de requisitos previstos na Portaria SEAPE n. 200/2022, como a classificação para trabalho ou estudo intramuros, os quais não foram atendidos no caso.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte superior, o direito do apenado à visitação, inclusive íntima, embora previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não tem caráter absoluto, e pode ser regulamentado por normas infralegais e restringido mediante fundamentação concreta, desde que não desproporcional nem desarrazoada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>:<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu pedido de visita íntima ao preso, com fundamento na não comprovação dos requisitos exigidos pela Portaria SEAPE n. 200/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a Portaria SEAPE n. 200/2022, que regulamenta visitas íntimas no sistema prisional do Distrito Federal, ofende dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente o artigo 41, X, que assegura o direito de visitas aos presos;<br>(ii) estabelecer se as restrições impostas pela referida portaria violam princípios constitucionais ou legais, especialmente no tocante à dignidade do preso e à integridade das relações familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de visita íntima, embora relevante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da LEP.<br>4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos, como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e participação em programas de ressocialização, requisitos esses não preenchidos pelo agravante no caso concreto.<br> .. <br>(AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O direito do preso à visitação, previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo. Precedentes.<br>2. No caso, a pretensa visitante não ostenta nenhum vínculo de parentesco com o apenado; além disso, já realiza visitas a outro interno, o que, conforme o acórdão, encontra óbice expresso no art. 7º da Portaria n. 8/2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>3. Havendo motivação concreta para a negativa do direito à visita ao apenado e estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 26/10/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. NEGATIVA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA N. 200/2022 DA SEAPE/DF. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.144.371/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 24/1/2025)<br>Desse modo, a decisão que indeferiu o pedido de visita íntima apresenta fundamentação concreta e adequada, baseada na ausência de atendimento dos requisitos previstos na Portaria SEAPE n. 200/2022, especialmente quanto à inexistência de atividade laboral ou educacional no sistema prisional, negativa que não se mostra desarrazoada ou desproporcional.<br>Assim, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porque não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA