DECISÃO<br>LEANDRO MOREIRA DA ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Agravo em Execução n. 0001026-17.2023.8.07.0001.<br>O agravante requereu autorização para visitas íntimas, com base nos arts. 1º e 41, X, ambos d a Lei de Execução Penal, ao argumento de que a negativa da administração penitenciária configura violação do direito à assistência familiar.<br>O Juízo da execução indeferiu o referido pedido, sob o fundamento de que a concessão do benefício, considerada regalia, pressupõe a classificação do reeducando para trabalho ou estudo intramuros, requisito não preenchido no caso concreto (fls. 29-30).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, nos seguintes termos (fl. 78-95):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS ÍNTIMAS. NATUREZA JURÍDICA DE RECOMPENSA DO TIPO REGALIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELA PORTARIA Nº 200/2022, SEAPE. INDEFERIMENTO. LEGALIDADE DA DECISÃO.<br>A Lei de Execução Penal dispõe, em seu artigo 56, que a legislação local e os regulamentos estabelecerão a natureza e a forma de concessão de regalias. Nesse contexto, com o objetivo de regulamentar as visitas íntimas, em âmbito nacional, foi elaborada a Resolução nº 23/2021, do Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciaria (CNPCP), a qual prevê que a visita íntima ou conjugal tem natureza jurídica de recompensa, do tipo regalia. Em se tratando de regalia, a visita íntima está sujeita ao preenchimento de determinados requisitos para ser concedida, não sendo considerada um direito absoluto ou irrestrito, podendo, assim, ser restringido ou suspenso, conforme as circunstâncias apresentadas no caso concreto. São legítimos, legais, razoáveis e proporcionais os requisitos exigidos pela Portaria nº 200, da SEAPE/DF, em seu artigo 38, para concessão da visitação íntima, no âmbito distrital. No caso em espécie, não atendido o requisito exigido, correta a decisão que indeferiu a concessão do benefício de visita íntima ao apenado.<br>Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a defesa alegou violação dos arts. 1º e 41, X, ambos da Lei de Execução Penal. Para tanto, sustentou que o direito à visita íntima integra a garantia de assistência familiar e que a restrição baseada em norma infralegal configura afronta à legislação federal (fls. 103-113).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, pela incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 280 do STF (fls. 124-126), o que ensejou a interposição do presente agravo, no qual o agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, por se tratar de matéria de direito, com amparo em jurisprudência desta Corte (fls. 132-138).<br>Contraminuta apresentada (fl. 142).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo em recurso especial (fls. 159-163).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Passo a analisar o recurso especial.<br>Insurge-se a defesa contra acórdão que, mantendo decisão de primeira instância, indeferiu pedido de autorização de visita íntima, sob o fundamento de que a concessão do benefício pressupõe o preenchimento de requisitos previstos na Portaria SEAPE n. 200/2022, como a classificação para trabalho ou estudo intramuros, os quais não foram atendidos no caso.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte superior, o direito do apenado à visitação, inclusive íntima, embora previsto no art. 41, X, da Lei de Execução Penal, não tem caráter absoluto, e pode ser regulamentado por normas infralegais e restringido mediante fundamentação concreta, desde que não desproporcional nem desarrazoada.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>:<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que negou provimento a agravo em execução penal, mantendo decisão que indeferiu pedido de visita íntima ao preso, com fundamento na não comprovação dos requisitos exigidos pela Portaria SEAPE n. 200/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:<br>(i) definir se a Portaria SEAPE n. 200/2022, que regulamenta visitas íntimas no sistema prisional do Distrito Federal, ofende dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), especificamente o artigo 41, X, que assegura o direito de visitas aos presos;<br>(ii) estabelecer se as restrições impostas pela referida portaria violam princípios constitucionais ou legais, especialmente no tocante à dignidade do preso e à integridade das relações familiares. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O direito de visita íntima, embora relevante para o processo de ressocialização e manutenção de laços familiares, não possui natureza absoluta, podendo ser regulamentado e restringido de acordo com normas infralegais que visem assegurar a disciplina, segurança e ordem nos estabelecimentos prisionais, nos termos do artigo 41, parágrafo único, da LEP.<br>4. A Resolução n. 23/2021 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e a Portaria SEAPE n. 200/2022 classificam as visitas íntimas como regalia, sujeitas ao cumprimento de requisitos, como ausência de falta disciplinar nos últimos seis meses e participação em programas de ressocialização, requisitos esses não preenchidos pelo agravante no caso concreto.<br> .. <br>(AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITAS. NÃO ABSOLUTO. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 41, X, DA LEI N. 7.210/1984. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. O direito do preso à visitação, previsto no art. 41 da Lei de Execução Penal, não é absoluto, podendo ser restringido mediante ato motivado, nos termos do parágrafo único do mencionado dispositivo. Precedentes.<br>2. No caso, a pretensa visitante não ostenta nenhum vínculo de parentesco com o apenado; além disso, já realiza visitas a outro interno, o que, conforme o acórdão, encontra óbice expresso no art. 7º da Portaria n. 8/2016, da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.<br>3. Havendo motivação concreta para a negativa do direito à visita ao apenado e estando o acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.293.381/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, 6ª T., DJe 26/10/2023)<br>RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. NEGATIVA. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA PORTARIA N. 200/2022 DA SEAPE/DF. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DIREITO NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.144.371/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 24/1/2025)<br>Desse modo, a decisão que indeferiu o pedido de visita íntima apresenta fundamentação concreta e adequada, baseada na ausência de atendimento dos requisitos previstos na Portaria SEAPE n. 200/2022, especialmente quanto à inexistência de atividade laboral ou educacional no sistema prisional, negativa que não se mostra desarrazoada ou desproporcional.<br>De fato, como pontuado pelo Ministério Público Federal, "o direito do preso de receber visitas não é absoluto e deve ser sopesado de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto" (fls. 159-163).<br>Assim, deve ser preservado o acórdão impugnado em sua integralidade, porque não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA