DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIAL, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EMPRESA DEVEDORA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. TESE DE QUE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO SOMENTE PODEM SER DETERMINADOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. INSUBSISTÊNCIA. TAXAS DE CONDOMÍNIO QUE POSSUEM NATUREZA PROPTER REM. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. DESPESA NECESSÁRIA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE SUJEITA À HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos em decisão assim ementada:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA DEVEDORA. RECURSO DA PARTE EXECUTADA CONHECIDO E DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/EXECUTADA. ARGUMENTO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. TESE DE QUE AS PARCELAS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONSTITUEM CRÉDITO DE NATUREZA CONCURSAL E DEVEM SER HABILITADOS PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS POSTERIORES AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO TÃO SOMENTE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPRIMENTO DA LACUNA COM EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 160/170, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005; 5º, 489, § 1º, e 513 do Código de Processo Civil; e1.336 e 1.345 do Código Civil.<br>Sustenta, em suma, que os créditos provenientes de taxas condominiais tem natureza extraconcursal ainda que vencidos anteriormente ao pedido de recuperação judicial.<br>Sem contrarrazões.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 132/135, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Quanto ao cerne da questão, o Tribunal de Justiça local deu provimento ao agravo de instrumento da recorrida, concluindo que as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial estariam sujeitas à habilitação no juízo quadro geral de credores. In verbis (fls. 82/83, e-STJ):<br>De fato, a decisão combatida é contraditória ao consignar que "tratando-se de dívida oriunda de taxas condominiais, ou seja, obrigação de natureza propter rem, não há falar em submissão ao Juízo recuperacional, haja vista tratar-se de crédito de natureza extraconcursal".<br>Isso porque como é cediço, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" (Tema 1.051 do STJ).<br>No caso dos autos, os débitos condominiais em execução incluem parcelas vencidas anteriormente à data do pedido de recuperação judicial da executada (20-9-2019), portanto, essa fração da dívida está sujeita à habilitação perante o juízo recuperacional (evento 16, CALC2, de origem).<br>(..)<br>Nesse cenário, em relação à parcela da dívida em execução consistente em créditos concursais, deve ser extinto o feito e expedida a respectiva certidão para fins de habilitação.<br>Com efeito, o entendimento sufragado no v. acórdão recorrido está em conflito com a mais recente jurisprudência do STJ, senão vejamos:<br>DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que considerou as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial como créditos extraconcursais, não sujeitos à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de condomínio anteriores ao pedido de recuperação judicial estão sujeitas aos termos da recuperação judicial ou se devem ser consideradas como créditos extraconcursais.<br>III. Razões de decidir<br>3. O entendimento consolidado do STJ é de que as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial, são classificadas como créditos extraconcursais, pois se inserem no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo".<br>4. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ foi considerada correta, uma vez que o acórdão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento dominante do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "A jurisprudência do STJ afirma que as dívidas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, são classificadas como créditos extraconcursais e não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17.6.2024. (AgInt no AREsp 2770962 / GO ,Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2025, DJe 23/06/2025)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. NÃO SUJEIÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. .<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as dívidas condominiais, ainda que anteriores ao pedido de recuperação judicial do devedor, na classe dos créditos extraconcursais, em razão de estarem inseridas no conceito de "despesas necessárias à administração do ativo", não se sujeitam à habilitação de crédito e à suspensão das ações e execuções previstas na Lei n. 11.101/2005" (AgInt no AREsp 2.433.276/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).<br>2. Recurso especial provido. (REsp 2189740/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, Dje 06/05/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada.<br>suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia.<br>2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que a taxa condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui natureza extraconcursal.<br>3. O STJ também já se pronunciou, inclusive a Segunda Seção deste Tribunal, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando envolver bens essenciais durante o período de blindagem.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 2.142.790/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>2. Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que os débitos condominiais anteriores ao pleito recuperacional são créditos extraconcursais, não sendo submetidos aos efeitos da recuperação judicial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA