DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA e outros, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 99/113, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que rejeitou a pretensão autoral. Inconformismo dos autores. Inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica à espécie. Execução que visa à satisfação de créditos provenientes de honorários advocatícios sucumbenciais. Situações narradas que não evidenciam o abuso da personalidade jurídica da sociedade. Requisitos legais não preenchidos. Inteligência do art. 50 do CC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 121/133, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 489 do CPC, 50 do Código Civil e 28 do CDC.<br>Sustenta, em suma, que a teoria menor deve ser aplicada à hipótese dos autos permitindo a desconsideração da personalidade jurídica para satisfazer o crédito alimentar sem a necessidade de comprovação de fraude ou abuso de direito.<br>Defende que seu crédito tem natureza alimentar e deve ser equiparado aos créditos trabalhistas.<br>Contrarrazões (fls. 142/153 e 155/157, e-STJ).<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 163/164, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou que não se aplicaria a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.<br>No ponto, relevante a menção ao seguinte trecho do aresto impugnado (fls. 102/113, e-STJ):<br>2. De início, afasta-se o argumento relativo à incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na espécie.<br>Em que pese o crédito proveniente de honorários advocatícios ostente natureza alimentar (art. 85, §14, do CPC1) e seja passível de equiparação aos créditos trabalhistas em pontuais exceções admitidas pelo Direito, como no caso de habilitação em procedimentos recuperacional e falimentar, é inegável que não constituem créditos trabalhistas por excelência, o que, inclusive, pode ser depreendido pelo teor da súmula 363 do STJ.<br>Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.<br>Como se vê, se o A. Tribunal Superior sequer reconhece a competência da Justiça Laboral para o julgamento de ações que visam à cobrança de honorários contratuais, com menos razão a pretendida aplicação da legislação trabalhista à espécie, em que o crédito executado emerge de obrigação legal, e não contratual.<br>(..)<br>Expostas as ponderações doutrinárias e jurisprudenciais a respeito do tema, é certo que os elementos carreados aos autos não evidenciam qualquer abuso da personalidade jurídica da empresa executada por parte dos requeridos, de modo que andou bem a r. decisão agravada ao rejeitar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida pelos requerentes.<br>No caso dos autos, os requerentes pretendem que seja reconhecida a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade "Qualitas Implementos Rodoviários Ltda.", a fim de que os requeridos sejam incluídos no polo passivo de cumprimento de sentença que visa à execução de valores provenientes de condenação ao pagamento de honorário sucumbenciais.<br>Consoante bem exposto pelo D. Juízo a quo, os fatos narrados pelos requerentes não se revelam passíveis de enquadramento no conceito legal de abuso da personalidade jurídica. Isso porque, o simples fato de integrar os quadros societários de empresa em momento concomitante ao ajuizamento de ação judicial de grande vulto econômico não implica, como tenta levar a crer a parte autora, no assentimento dos sócios quanto ao risco de arcarem com as verbas advindas de eventual sucumbência do processo, afinal, o direito empresarial é regido pelo princípio da autonomia patrimonial, de modo que as obrigações e direitos da pessoa jurídica não se confundem com as de seus sócios.<br>Nesse sentido, o simples fato de a empresa não deter patrimônio suficiente ao custeio de honorários sucumbenciais fixados em processo de conhecimento não representa, de plano, o suposto abuso da personalidade jurídica, afinal, ausente qualquer mínimo indicativo relacionado à prática de atos com o intuito de lesar credores.<br>Ademais, conquanto os requerentes aleguem que houve o esvaziamento patrimonial da empresa executada com o fito de inviabilizar a satisfação de seu crédito, é certo que inexiste nos autos qualquer elemento minimamente palpável que corrobore as alegações aventadas.<br>Nesse contexto, entende-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a revisão da premissa acima disposta, quanto à ausência do uso da personalidade jurídica como empecilho ao ressarcimento de prejuízos causados. Para tanto, todavia, é imprescindível o revolvimento de matéria probatória, providência vedada na presente instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de obstáculo ao ressarcimento do consumidor, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).<br>3. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a análise do recurso se restringe à aplicabilidade da tese jurídica e que os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica não foram demonstrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que aplicou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, conforme o art. 28, § 5º, do CDC.<br>6. A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, quanto à existência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada quando a personalidade jurídica representa um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula n. 7 do STJ."<br>Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28, § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.002.504/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2.5.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.849/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.8.2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.586.973/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Logo, inadmissível o apelo, nos termos das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA