DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GABRIEL ZARDIN com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (fls. 309/310, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE FINANCEIRO PRATICADO POR TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE EXCLUÍDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA NA QUAL O AUTOR, VÍTIMA DE GOLPE FINANCEIRO PRATICADO POR TERCEIRO, ALEGAVA FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO DEVER DE SEGURANÇA E PREVENÇÃO DE FRAUDES. SUSTENTAVA QUE O BANCO TERIA SIDO NEGLIGENTE AO PERMITIR A ABERTURA DE CONTA PELO ESTELIONATÁRIO E AO NÃO DETECTAR MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA ATÍPICA APÓS A RECEPÇÃO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA PELO AUTOR EM FAVOR DO TERCEIRO FRAUDADOR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR EM RAZÃO DA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO; E (II) ESTABELECER SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPENDE DA EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE SUA CONDUTA E O DANO ALEGADO, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO A FRAUDE DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA AÇÃO DE TERCEIRO E DA FALTA DE CAUTELA DA VÍTIMA AO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ATUOU APENAS COMO RECEBEDORA DA TRANSFERÊNCIA, NÃO TENDO CONTRIBUÍDO ATIVAMENTE PARA A FRAUDE, TAMPOUCO HAVENDO ELEMENTOS QUE INDIQUEM FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA CAPAZ DE CONFIGURAR FORTUITO INTERNO, MOTIVO PELO QUAL INAPLICÁVEL O VERBETE DA SÚMULA 479 DO STJ 5. A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PREVISTA NO ART. 14, § 3º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA AO CASO, UMA VEZ QUE O DANO RESULTOU DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO, SEM PARTICIPAÇÃO DIRETA OU OMISSÃO RELEVANTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO.<br>Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos art. 14, §3.º, II do CDC, bem como divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que a instituição financeira recorrida responde objetivamente pelos valores que lhe forem transferidos via PIX em caso de fraude e que o banco recorrido falhou na prestação do serviço ao permitir a abertura e manutenção de conta bancária usada para crimes, sem a devida diligência na identificação de operações manifestamente suspeitas.<br>Aduz que, mesmo após comunicação imediata do golpe, o banco não adotou medidas mitigadoras como o bloqueio dos valores, permitindo que os criminosos sacassem ou transferissem os recursos ilicitamente obtidos e que a fraude bancária constitui fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ.<br>Contrarrazões às fls. 379/394, e-STJ.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 395/400 e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cuida-se de ação indenizatória distribuída pelo ora recorrente buscando responsabilizar a instituição financeira recorrida por suposta fraude bancária, conhecida como "golpe do PIX".<br>O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência do pedido, ao considerar que o autora não demonstrou falha no sistema do banco, in verbis (fls.306/308, e-STJ):<br>Com a devida vênia ao e. Relator, entendo que deve ser mantida a sentença que declarou a improcedência da pretensão.<br>Em relação à responsabilidade da instituição financeira demandada não se verifica falha na prestação do serviço, tampouco nexo de causalidade com os danos reclamados, uma vez que se limitou a figurar como recebedora do pix enviado pela autora, além de ter identificado a titular da conta destinatária dos valores.<br>Assim, tenho que não se mostra possível estabelecer nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira demandada e os danos reclamados, incidindo a causa excludente prevista no inciso III do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o evento danoso decorreu por culpa exclusiva de terceiro, qual seja, o terceiro fraudador, aliado à falta de cautela da parte autora ao transferir vultosa quantia para pessoa estranha à transação comercial que pretendia realizar.<br>(..)<br>Não há participação da demandada na fraude perpetrada contra a parte autora por terceiro, inexistindo qualquer conduta positiva ou omissiva por parte da instituição financeira relacionada à fraude, eis que foi mera recebedora dos valores voluntariamente transferidos pela autora, além de ter identificado a titular da conta onde creditado o valor e bloqueado o saldo quando instada pelo autor, não se tratando, portanto, de fortuito interno, motivo pelo qual inaplicável o verbete da Súmula 479 do STJ.<br>Embora o art. 39-B da da Resolução nº 1 do BACEN preveja a possibilidade de bloqueio cautelar pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude, a ser efetivado simultaneamente ao crédito na conta transacional do usuário recebedor, seu § 1º estabelece critérios mínimos a serem avaliados:<br>(..)<br>Verifica-se que referidos critérios encetam conceitos jurídicos indeterminados, inexistindo especificação quantitativa e qualitativa para determinar o que consiste a suspeita de fraude na transação; não há indicação, por exemplo, de quantas notificações de infração vinculadas ao usuário recebedor seriam suficientes para suspeita de fraude, qual o tempo mínimo decorrido desde a abertura da conta, qual horário e dia da transação seria atípico, o que consistiria o perfil do usuário pagador e, sobretudo, quais outros fatores que poderiam ser considerados a critério de cada participante.<br>Nesse particular, renovada vênia, embora a atipicidade do crédito no valor de R$ 70.000,00 na conta recebedora do pix, tal circunstância, por si só, não leva à inexorável conclusão de se tratar de fraude capaz de exigir conduta positiva da instituição financeira demandada de bloquear cautelarmente o valor, independentemente de qual o saldo então existente na conta ou os valores declarados como renda mensal e patrimônio da titular.<br>Pondera-se que a normativa do BACEN igualmente prevê, em seu art. 38, II, a possibilidade de rejeição da transação pix pelo participante provedor de conta transacional do usuário pagador quando houver fundada suspeita de fraude. Dessa maneira, também poderia ser considerado como atípico o pagamento via pix de R$ 70.000,00 pelo autor, tendo em vista sua renda mensal média de R$ 3.556,18, conforme se depreende de sua declaração de imposto de renda  evento 8, OUT3 , a exigir conduta positiva de sua instituição financeira com a qual mantém relação contratual em obstar a concretização do pix.<br>Ou seja, pode-se afirmar que a movimentação de quantia substancial é, via de regra, atípica para a grande maioria da população, mas a atipicidade da transação, por si só, não pode ser considerada como indício de fraude, pois, se assim o fosse, qualquer negócio jurídico de maior valor encontraria óbice para sua concretização.<br>Da mesma forma, não há qualquer imposição legal que limite quantitativamente a movimentação de conta corrente de acordo com o saldo existente em determinado período ou a renda declarada quando da abertura pelo titular, tratando-se de questão contratual geralmente vinculada ao limite de crédito concedido pela instituição financeira e livremente pactuado entre as partes.<br>Sob o mesmo viés, ao autor, com renda mensal média de R$ 3.500,00, foi permitida a transação via pix de R$ 70.000,00 em uma única movimentação financeira, sem que houvesse qualquer suspeita de fraude.<br>Dessa forma, entendo que o evento danoso se deu por culpa de terceiro fraudador, com determinante participação da parte autora ao realizar o pagamento para terceira pessoa estranha do negócio jurídico que pretendia realizar, não se mostrando possível atribuir à demandada contribuição no ardil perpetrado, motivo pelo qual entendo que deve ser mantida a sentença que declarou a improcedência da pretensão.<br>Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nessa linha de intelecção, destacam-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.<br>2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.<br>3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>5 . Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NA ESPÉCIE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "Tratando-se de consumidor direto ou por equiparação, a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, como por exemplo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro" (REsp 1.199.782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12/09/2011).<br>2. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu que não houve falha na prestação do serviço bancário, ficando evidenciada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro pelas transações bancárias, uma vez que houve a negligência quanto à guarda do cartão e senha pessoal.<br>3. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.335.920/MA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta Precedentes.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.264.690/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023)<br>Insta salientar que, conforme o entendimento desta Corte, a incidência da Súmula 7 pela alínea "a" também obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da Constituição Federal, uma vez que se trata de matéria constitucional, cuja competência para exame é do col. Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna.<br>2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame dos autos e das provas, concluiu que ficou comprovada a contratação do empréstimo consignado, bem como a validade e a eficácia do ajuste, afastando qualquer reparação, moral ou material, em favor do recorrente. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos.<br>4. É inviável também conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.028.684/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 8/6/2022)<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA