DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOSANGELA KIZLEK, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª, assim ementado (fl. 2520, e-STJ):<br>EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDISPENSÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada para obter indenização securitária por vícios construtivos. 2. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 3. Recurso de apelação em que a parte autora sustenta ter cumprido os requisitos necessários para a propositura da ação e requer a procedência do pleito indenizatório. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia à seguradora sobre o sinistro, retira o interesse processual da parte autora para o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse processual, como condição da ação, exige a demonstração de lide e a utilidade da prestação jurisdicional, pressupostos que se configuram com o prévio requerimento administrativo e a negativa de cobertura pela seguradora. 6. A ausência de comunicação administrativa inviabiliza a configuração de interesse processual, nos termos do art. 17 do CPC e da jurisprudência consolidada do TRF4, que exige o requerimento prévio como etapa indispensável, sem confundir-se com o esgotamento da via administrativa. 7. No caso em exame, a documentação apresentada pela parte autora não comprova a notificação da seguradora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. 9 . Tese de julgamento: "A ausência de comunicação prévia à seguradora sobre o sinistro retira o interesse processual da parte autora, condição essencial ao exercício do direito de ação, nos termos do art. 17 do CPC."<br>Em suas razões recursais (fls. 2525/2542, e-STJ), a insurgente aponta violação do art. 17 do CPC.<br>Sustenta, em síntese, que embora não tenha notificado previamente a seguradora acerca do sinistro "o processo se encontra em trâmite desde 2005, ou seja, não há como se admitir a falta de interesse de agir, cuja pretensão ao ressarcimento vem sendo resistida pelas rés desde então. Inclusive, HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA RECORRIDA."<br>Após decisão admitindo o recurso na origem (fls. 2560/2561, e-STJ), os  autos  ascenderam  a  esta  egrégia  Corte  de  Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da existência de interesse agir da parte autora no ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária, na hipótese em que não houve requerimento administrativo prévio.<br>O Tribunal de origem manteve a decisão de piso que havia extinguido ação, sem o julgamento de mérito, com base na ausência de interesse processual, pronunciando-se nos seguintes termos (fls. 2519 , e-STJ):<br>Portanto, a falta de comunicação à seguradora retira o interesse processual da parte autora, condição necessária ao exercício do direito de ação.<br>Cabe ressaltar que a notificação também é imprescindível para a verificação de eventual prescrição.<br>No caso em exame, embora juntado o documento do evento 1, INIC1, pág. 30 (solicitação de vistoria sem assinatura, destinada à COHAPAR), não se verifica a existência da notificação da seguradora, nem a sua negativa de cobertura securitária, o que resulta na falta de interesse processual à parte autora.<br>Reconhecida a falta de interesse processual da parte autora, resultam prejudicadas as demais questões.<br>Sobre o tema, o STJ já firmou o entendimento de que o requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança do seguro, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO EM JUÍZO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR DA SEGURADA. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSECTÁRIO LEGAL DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A CONDIÇÃO DA AÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prévio requerimento administrativo, quando exigido, configura requisito necessário para o preenchimento do interesse de agir, o qual se reputa presente independentemente de sua comprovação nos casos em que a seguradora comparece em juízo, opondo-se ao mérito da pretensão condenatória. 2. Nos termos do artigo 85 do CPC/15, os honorários sucumbenciais possuem natureza jurídica de consectário legal da condenação, isto é, da sucumbência, sendo incabível a sua subordinação à necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.683.301/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 2. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 3. Constitui requisito essencial para aferir a existência de interesse de agir na ação de cobrança de seguro o requerimento administrativo prévio, o qual se reputa presente, independentemente de comprovação, nos casos em que a seguradora, em juízo, opõe-se ao mérito da pretensão condenatória. Excepciona-se tal contexto na hipótese em que a seguradora invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, situação em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.079.068/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)  grifou-se <br>AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE LESÃO OU AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária ajuizada em 01/12/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/04/2022 e concluso ao gabinete em 09/02/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, para a configuração do interesse jurídico na propositura de ação de cobrança de indenização securitária, é necessário prévio requerimento administrativo. 3. O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação e decorre da necessidade de obter, por meio do processo, a proteção de interesse substancial. Pressupõe, então, a alegação de lesão desse interesse. 4. O art. 771 do CC/02 exige que o segurado comunique o sinistro à seguradora, logo que o saiba, sob pena de perder o direito à indenização. Embora a finalidade precípua dessa norma seja evitar o agravamento das consequências geradas pelo sinistro, o aviso de sinistro representa a formalização do pedido de pagamento da indenização securitária. Antes disso, a seguradora não está obrigada a pagar, simplesmente porque não tem ciência do evento. Portanto, não realizada a comunicação acerca do sinistro, não há lesão a direito ou interesse do segurado. 5. Excepcionalmente, a ausência de requerimento administrativo prévio não obstará o prosseguimento do processo. Se já tiver se operado a citação da seguradora, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara a sua resistência frente à pretensão do segurado, evidenciando a presença do interesse de agir. Porém, nem sempre a resposta da seguradora implicará impugnação ao pedido de pagamento. É possível por exemplo, que ela invoque a ausência de prévia solicitação administrativa, hipótese em que caberá a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.050.513/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.)  grifou-se <br>Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida apresentou contestação (fls. 1070/1098, e-STJ) adentrando em questões meritórias.<br>Assim, estando o acórdão recorrido em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior acima colacionada, impõe-se o provimento do recurso especial para reconhecer o interesse de agir no caso dos autos<br>2. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos à origem para que, superado o entendimento de ausência de interesse de agir, empreenda regular prosseguimento ao feito, analisando as razões ofertadas pela parte recorrente.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA