DECISÃO<br>DILMAR ANTONIO FANTINELLI apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à Apelação Criminal n. 5010078-14.2018.4.04.7202.<br>O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Fixou-se na sentença o valor de R$ 1.214.303,52 (um milhão, duzentos e quatorze mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Decretou-se na sentença a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo em relação aos réus que eventualmente forem titulares ou estiverem em exercício, bem como a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (CP, art. 92, inciso I, "b" e Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, §2º)." (fl. 8.404).<br>No recurso especial, indicou violação do arts. 616, 617 e 619, do CPP; 12 do CP e 96, IV, da Lei 8.666/1993, sob os argumentos de a) omissão do acórdão recorrido na análise das teses defensivas de "desclassificação das condutas, de neutralização da vetorial consequências do crime, de redução do valor mínimo fixado para reparação do dano e de ausência de responsabilização administrativa, materializada no reconhecimento da licitude das condutas pelo Tribunal de Contas da União e no arquivamento da apuração administrativa pelo Ministério Público Federal, sanando, portanto, a omissão ilegal" (fl. 8.759); b) desclassificação do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, para o crime previsto no art. 96, IV, da Lei 8.666/1993, uma vez que a conduta do recorrente se limitou a atestar nota fiscal antes da entrega das mercadorias como gestor do contrato e que os valores públicos despendidos reverteram em benefício da coletividade, não do recorrente; c) descabimento da condenação criminal diante da constatação de que as condutas do recorrente sequer foram objeto de Tomada de Contas Especial pelo TCU; d) descabimento da valoração negativa das consequências do crime, considerando que os prejuízos não alcançaram o valor de R$ 100.000,00, sendo que também por isso a fixação da indenização mínima do dano produzido pelo crime não pode ultrapassar R$ 36.836,62.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 9.099-9.104).<br>Decido.<br>I - Omissão do acórdão recorrido.<br>É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.<br>A conferir (grifos acrescentados):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. I.<br>CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela recorrente contra o acórdão que rejeitou embargos de declaração em processo que manteve a decisão de sequestro de valores e a pena de perdimento decretada em sentença penal condenatória. A recorrente alegou omissão no acórdão em relação à apreciação de documentos produzidos e analisados pela Polícia Federal, chancelados pelo Ministério Público e homologados judicialmente, que supostamente demonstrariam a licitude dos valores e sua condição de terceira de boa-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: determinar se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal em razão da omissão do acórdão recorrido quanto à análise de documentos relevantes para a comprovação da licitude dos valores bloqueados e da condição de boa-fé da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido deixa de apreciar o ponto omisso apontado pela recorrente, relacionado à falta de fundamentação sobre a documentação que comprovaria a licitude dos valores e a boa-fé da embargante, conforme análise da Polícia Federal e homologação judicial.<br>4. A omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação do art. 619 do CPP.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial no sentido de anular o julgamento dos embargos de declaração, bem como para determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe 26/4/2017; STJ, HC n. 353.158/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16/3/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Não é esse o caso dos autos, uma vez que as teses defensivas foram apreciadas e rechaçadas pelo acórdão recorrido, revelando o recorrente, na verdade, inconformismo com o resultado do julgamento.<br>A tese de desclassificação das condutas tem-se por rechaçada a partir do compreensão do Tribunal recorrido de que a conduta do recorrente não se limitou a irregular ateste em notas fiscais, já que constatado o efetivo desvio dos recursos públicos pagos ao contratado.<br>Da mesma forma, as alegações de neutralização da vetorial consequências do crime e de redução do valor mínimo fixado para reparação do dano foram rejeitadas a partir da conclusão do acórdão, após análise probatória, sobre o valor prejuízo produzido ao erário.<br>Teve, outrossim, a instância recorrida que eventual ausência de responsabilização administrativa do recorrente pelo Tribunal de Contas da União não imporia absolvição criminal, já que fez detida análise das provas dos autos para afirmar presente a tipicidade penal na conduta do recorrente.<br>II - Desclassificação do crime.<br>O recorrente alega que sua conduta se limitou a atestar nota fiscal antes da entrega das mercadorias e que os valores públicos despendidos reverteram em benefício da coletividade, não de si mesmo ou de terceiro. Nesse quadro fático é que sustenta o cabimento da desclassificação do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 para o crime previsto no art. 96, IV, da Lei 8.666/1993,<br>Tais alegações foram rechaçadas pelo Tribunal de origem com detalhada análise da prova produzida ao longo da instrução.<br>Assim a Corte recorrida demonstrou materialidade, autoria e dolo referentes ao crime previsto no artigo 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967 (fls. 8.540-8.550, grifei):<br>De fato, a materialidade, a autoria e o dolo restaram incontestes, segundo se extrai do conjunto probatório.<br>Conforme consta na inicial acusatória, Abelardo Luz foi um dos municípios afetados por uma tempestade/vendaval que atingiu o Estado de Santa Catarina no início de setembro de 2009. Em razão dessa ocorrência, a Prefeitura de Abelardo Luz e o Estado de Santa Catarina editaram, respectivamente, o Decreto Municipal 474, de 8 de setembro de 2009, e o Decreto Estadual 2.603, de 10 de setembro de 2009, declarando estado de emergência. Por meio da Portaria 392, de 25 de setembro de 2009, o Ministério da Integração Nacional confirmou a situação de emergência e firmou com o Estado de Santa Catarina o Termo de Compromisso nº 82/2009 objetivando promover ações emergenciais aos municípios catarinenses atingidos e alocando o montante de R$ 26.000.000,00 ao Estado, dos quais R$ 1.598.549,79 seriam destinados ao município de Abelardo Luz.<br>Com o intuito de contratar empresa para fornecer materiais de construção para o reparo das residências afetadas em Abelardo Luz, o Estado de Santa Catarina realizou então o procedimento de Dispensa de Licitação nº 662/SSP/DED/2009, do qual sagrou-se vencedora a empresa NOVACASA EMPREENDIMENTOS LTDA., de propriedade dos réus CARLOS ALBERTO KUBIÇA, JAIR CARLOS PEDROZO e VICENTE FACCO, para a qual foi repassado diretamente o montante de R$ 1.535.899,79.<br>No curso da execução do contrato, a empresa NOVACASA, por meio de seus sócios CARLOS e JAIR, emitiu 13 notas fiscais (3995, 3996, 3997, 3998, 3999, 4012, 4013, 4014, 4015, 4016, 4017, 4018 e 4029) (evento 1, OUT5, pp. 150-168 e 173-182) relativas ao fornecimento de materiais, cujo recebimento foi atestado por DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI, então prefeito de Abelardo Luz, e ANTÔNIO ROQUE VAZ, então presidente da defesa civil do município de Abelardo Luz (evento 1, OUT5, pp. 149, 172 e 183).<br>Ocorre, porém, que, conforme demonstrado nos autos e admitido pelos próprios réus, não houve, naquela oportunidade, a efetiva entrega e recebimento dos materiais descritos nas notas fiscais, ou seja, as notas fiscais emitidas por CARLOS e JAIR e as declarações de recebimento de materiais assinadas por DILMAR e ANTÔNIO são falsas. Em decorrência de tal conduta, a NOVACASA foi autuada pela Fazenda Estadual por " e mitir documentos fiscais de saídas, simulando circulação de mercadorias" (evento 1, OUT8, p. 77).<br>Na tentativa de justificar a falsidade dos documentos, os réus atribuíram a emissão das notas fiscais a uma suposta exigência da Defesa Civil Estadual, a fim de que os recursos pudessem ser liberados ainda naquele ano, pois, do contrário, seriam perdidos.<br>A justificativa, porém, não encontra ressonância no conjunto probatório.<br>Quanto ao ponto, transcrevo uma vez mais, por pertinente, o seguinte trecho da sentença:<br> .. <br>Além disso, os réus não trouxeram absolutamente nenhum documento - ata de reunião, e- mail, mensagem de texto ou de voz, bilhete etc. - minimamente apto a corroborar tal alegação; na verdade, sequer souberam declinar o nome da autoridade que teria feito tal exigência, o que, não obstante o contexto de urgência, verdadeiramente causa espécie, por não se conceber a prática de típico ato administrativo sem o mínimo de formalidade, sobretudo quando revestido de tal relevância e quando consideradas as sérias implicações daí advindas.<br>Tampouco procede a alegação da defesa do réu JAIR no sentido de que tal exigência constaria no roteiro de procedimentos repassados pela Defesa Civil do Estado de Santa Catarina (evento 1, OUT17, pp. 64-68), uma vez que referido documento em nenhum momento cita, requer ou autoriza a emissão de notas fiscais sem o efetivo recebimento dos materiais correspondentes a fim de que seja assegurada a liberação de recursos.<br>Da mesma forma, os réus não lograram demonstrar que as mercadorias não entregues por ocasião da emissão das notas fiscais mendazes foram adquiridas posteriormente.<br>O contrário, aliás, se depreende da análise da contabilidade da NOVACASA.<br>Conforme resulta do conjunto probatório, a NOVACASA teve, nos anos de 2009 e 2010, receita operacional bruta com a venda de mercadorias (excluídas as vendas ao município de Abelardo Luz e à Defesa Civil) no valor de R$ 1.232.283,38 e R$ 1.469.778,28, respectivamente, totalizando R$ 2.702.061,66. Somadas as vendas e obrigações da empresa com o município de Abelardo Luz/SC e com a Defesa Civil (R$ 2.074.523,29), a receita bruta operacional de vendas em 2009 e 2010 totaliza R$ 4.776.584,95. Ocorre que, no mesmo período, a empresa teve custo de aquisição de mercadorias no valor de R$ 2.232.643,01, ou seja, ainda que se considerasse uma margem de 100% sobre o custo de aquisição, esse montante não seria suficiente para a aquisição de todas as mercadorias necessárias para o cumprimento das obrigações assumidas pela NOVACASA. Essa diferença seria ainda maior se fossem consideradas as margens efetivamente praticadas pela empresa na venda das mercadorias à Defesa Civil (calculadas em cerca 40% para telhas de fibrocimento, as quais representaram o maior volume de mercadorias adquiridas pela Defesa Civil, e em cerca de 50% para dois tipos de telha ondulada), margens essas que, conforme consignado na sentença, sequer se aproximam dos 70% e 90% alegados pela defesa.<br>Os números referidos demonstram que a empresa não adquiriu todos os materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da Dispensa de Licitação nº 662/SSP/DED/2009 e, não os tendo adquirido, obviamente não os entregou.<br> .. <br>No tocante à alegação de que a NOVACASA teria efetuado a aquisição de materiais sem a emissão de notas fiscais, a alegação, além de infundada, é completamente inverossímil.<br>Inverossímil porque não se concebe por qual razão a NOVACASA iria se expor ao ponto de adquirir volume expressivo de mercadorias sem nota fiscal - prática sabidamente ilegal e criminosa - para cumprir obrigações assumidas justamente perante a Administração Pública, situação em que a possibilidade de que tais transações fossem submetidas a escrutínio oficial era significativamente maior do que no caso de transações entre particulares. Afinal, a empresa, ao que consta, não passava por nenhuma dificuldade financeira - situação essa que, embora não justificasse, poderia ao menos explicar a opção pela conduta ilícita - e, alegadamente, praticava margens que superavam os 70%, como referido anteriormente, tornando assim excessivamente arriscada, e até mesmo desnecessária, a estratégia de adotar sistematicamente, e em volume significativo, a aquisição de mercadorias sem nota fiscal, sem mencionar o fato de que, para tanto, precisaria contar também com a conivência de todos os seus fornecedores, o que soa altamente improvável e igualmente inverossímil.<br>E infundada porque, ainda que, por absurdo, se admitisse tal tese, a defesa, a fim de corroborá-la, deveria ter apresentado recibos ou documentos produzidos pelos respectivos fornecedores e não pela própria adquirente, sendo certo que mesmo os recibos produzidos pela própria NOVACASA se mostram insuficientes para demonstrar a aquisição das mercadorias na quantidade necessária, conforme resulta dos autos. Ademais, se tais transações tivessem efetivamente ocorrido, a empresa certamente delas teria mantido algum controle mínimo, ainda que em registros paralelos, com lançamentos que permitissem estabelecer um vínculo entre as mercadorias recebidas dos fornecedores e os pagamentos a eles efetuados, inclusive em espécie, sob pena de pagar ou ser cobrada em duplicidade.<br>Nesse sentido, transcrevo uma vez mais, por pertinente, o seguinte trecho da sentença:<br> .. <br>Já no tocante aos recibos de entrega de materiais, assinados pelos supostos beneficiários, não havendo nos autos prova de que a NOVACASA efetivamente adquiriu a totalidade dos materiais que se comprometeu a fornecer à Defesa Civil, forçoso concluir que tais recibos ou não correspondem à realidade ou consignam mercadorias que não teriam sido fornecidas pela NOVACASA. Tal conclusão deflui não apenas da lógica, mas também da análise do conjunto probatório, como passo a expor.<br>De início, conforme se observa nos autos, há claras inconsistências nas listagens elaboradas pela Prefeitura de Abelardo Luz, seja no tocante aos beneficiários das casas construídas com recursos provenientes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, seja no tocante aos beneficiários das casas construídas com recursos da Defesa Civil.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte trecho das razões recursais (evento 255, CONTRAZAP1, pp. 15-16):<br> .. <br>Outro ponto a se considerar é a existência de diversas incongruências em tais documentos, a diminuir-lhes a força probante.<br>Conforme apontado na sentença, "há diversos comprovantes cuja data é dos meses de setembro e outubro de 2009, ou seja, antes mesmo da contratação da empresa NOVACASA por dispensa de licitação  em novembro/2009  (evento 36 COMP5, p. 1-10; COMP6; COMP7; COMP8; COMP9; COMP 12, pp. 2-9; COMP22, p. 6; COMP23, p. 1, 4, 6; COMP24, p. 1, 4, 6)".<br>Ainda, há documentos que foram assinados por pessoas que sequer foram beneficiadas com materiais/casas da Defesa Civil, fato esse atestado pela própria Prefeitura de Abelardo Luz.<br>Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da sentença:<br> .. <br>Observa-se, assim, que, na busca realizada pela Polícia Federal em todos os bancos de dados disponíveis, quase a metade dos beneficiários não pôde ser identificada; dos que foram identificados, 110 tinham seus nomes grafados incorretamente e 39 apresentavam numeração incorreta dos documentos pessoais.<br>Por óbvio, é natural que toda atividade humana seja passível de falhas. Contudo, a quantidade de erros constatados pela autoridade policial, em conjunto com os demais elementos já citados até aqui, constituem claro indicativo da existência de fraude.<br>Quanto ao ponto, importa registrar que não prosperam as alegações da defesa do réu JAIR no sentido de que as informações recolhidas pelos policiais não seriam confiáveis por terem sido prestadas por terceiros. Isso porque, em mais da metade dos casos de negativa de recebimento de telhas da prefeitura, a informação foi prestada pelo próprio beneficiário e não por terceiros (evento 1, OUT7 - Leonir, p. 101; Bento, p. 110; Geni, p. 114; Bernardini, p. 115; Cressi, p. 128; Nercio, p. 134; Juarez, p. 137); nos outros casos, a informação foi prestada por parentes próximos que coabitavam com os beneficiários, o que também confere verossimilhança aos relatos. Registre-se também que as escrituras públicas juntadas pela defesa de DILMAR (evento 36, DECL2 e DECL3), por meio das quais alguns beneficiários declararam ter recebido folhas de cobertura da Prefeitura de Abelardo Luz, cobrem apenas uma pequena parcela do universo de beneficiários e, além disso, não abrangem todos aqueles que, por declaração própria ou de terceiros, negaram aos policiais federais ter recebido os citados materiais. Sublinhe-se ainda que tais escrituras foram lavradas apenas em 2019, em torno de 10 anos após os fatos, o que lhes reduz sobremaneira a força probatória, sobretudo ao se considerar que os declarantes Sérgio Andreis, Nercio Alves de Quadra e Silvana Panaçol dos Santos relataram ter tido suas residências atingidas por temporal de granizo, intempérie essa ocorrida cerca de um mês antes do vendaval que deu origem ao estado de calamidade pública e que resultou na liberação dos recursos objeto da presente Ação Penal.<br>Some-se a isso o fato de que, conforme consta no Laudo de Perícia Criminal Federal (Engenharia) nº 165/2017-SETEC/SR/PF/SC (evento 1, OUT11, pp. 10-31), a Polícia Federal, a partir do cotejo entre os materiais descritos nas notas fiscais emitidas pela NOVACASA e as listas de beneficiários e recibos de entrega de materiais de construção, encontrou também diversas inconsistências em relação aos quantitativos consignados nos documentos apresentados.<br>Nesse sentido, transcrevo uma vez mais, por oportuno, o seguinte trecho da sentença:<br> .. <br>Para completar, da análise da movimentação bancária da NOVACASA realizada pela Polícia Federal (Laudo de Perícia Criminal Federal (Contábil) nº 1491/2016-SETEC/SR/PF/SC - evento 1, OUT31, pp. 31-44) é possível concluir que não houve a aquisição da totalidade dos materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa frente à Defesa Civil, bem como que houve desvio de recursos públicos por parte de seus sócios.<br>A questão foi assim tratada na sentença:<br> .. <br>Como destacado acima, do total de R$ 1.535.889,79 recebidos do Estado de Santa Catarina pela NOVACASA, apenas R$ 123.919,68 foram utilizados como pagamento a fornecedores, o que permite concluir que a empresa não teria estoque suficiente, fosse para atender os compromissos assumidos perante a Defesa Civil, fosse para fazer frente a suas vendas regulares a outros clientes no período entre o final de 2009 e 2010. Ademais, como já referido anteriormente, mostrou-se totalmente infundada a tese de que a empresa teria efetuado aquisições de materiais sem nota fiscal, o que termina por afastar a alegação dos réus de que teriam efetuado saques em dinheiro vivo justamente para efetuar pagamentos relativos às "notas frias".<br>Com detida análise da prova, as instâncias ordinária firmaram a certeza de não entrega pela pessoa jurídica contratada pelo recorrente das mercadorias constantes das notas fiscais apresentadas.<br>Da mesma forma, com minuciosa análise probatória, concluiu-se que as justificativas apresentadas - orientação oficial de emissão das notas mesmo sem entrega das mercadorias, aquisição posterior das mercadorias e efetivo recebimento dos materiais pelos beneficiários - não foram provadas, revelando-se legítimo exercício do direito de defesa, mas sem qualquer amparo probatório.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>II - Independência das instâncias administrativa e penal.<br>Da jurisprudência desta Corte Superior, depreende-se que a regra é a independência das instâncias cível, penal e administrativa, de modo que muito excepcionalmente, caso, por exemplo, na esfera cível afirmada categoricamente a ausência de dolo, autoria ou materialidade dos mesmos fatos tratados na esfera criminal, a absolvição naquela esfera pode repercutir na esfera penal.<br>Equivale a dizer que, não sendo categórica na instância cível ou administrativa a negação de dolo, materialidade ou autoria, é de se preservar a independência das instâncias, de forma que, por exemplo, a absolvição na ação de improbidade sem afirmação categórica de ausência de dolo não desconstitui condenação na esfera criminal que afirmou certeza de tal elemento subjetivo.<br>A transcrição das ementas que seguem ilustram tanto hipótese em que esta Corte excepcionalmente impôs a comunicabilidade à esfera penal da absolvição na ação de improbidade quanto hipóteses em que a regra da incomunicabilidade foi aplicada:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS CÍVEL E PENAL. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não reconheceu a repercussão da absolvição na ação de improbidade administrativa sobre a esfera penal.<br>2. A decisão agravada concluiu pela ausência de demonstração de violação do art. 621 do CPP, pois a Corte de origem ressaltou que as teses de ausência de dolo e de prejuízo ao erário foram exaustivamente debatidas na ação originária, de modo que a revisão criminal estaria sendo utilizada como nova apelação. Com relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o paradigma apresentado foi extraído de habeas corpus, modalidade recursal que possui maior abrangência cognitiva do que o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a revisão criminal e a absolvição do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. Embora as razões do agravo regimental não demonstrem o desacerto da decisão agravada, há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora as esferas cível, administrativa e penal sejam formalmente independentes, há situações excepcionais em que a absolvição na esfera cível pode repercutir diretamente sobre a justa causa da ação penal.<br>5. No caso concreto, a ausência de comprovação da intenção deliberada de causar prejuízo ao erário conduz ao esvaziamento da justa causa para a persecução penal.<br>6. A coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na esfera penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício para absolver o agravante na ação penal.<br>Tese de julgamento: "1. A absolvição na esfera cível por ausência de dolo e prejuízo ao erário pode repercutir na esfera penal, justificando a absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/1993. 2. A independência das esferas cível e penal não é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as decisões proferidas nas diferentes instâncias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.666/1993, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173.448/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7.3.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.010.531/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5.11.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.187.081/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES LICITATÓRIOS E LAVAGEM DE DINHEIRO. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por ausência de justa causa e atipicidade das condutas imputadas ao agravante, ex-prefeito de Caraguatatuba, acusado de participação em delitos licitatórios e desvio de verbas públicas.<br>2. A denúncia foi recebida com base em documentos de investigação, incluindo relatório de auditoria e processo administrativo, apontando indícios de desvio de verbas municipais e federais destinadas à construção de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a ação penal, considerando a independência das esferas administrativa, cível e penal, e a ausência de identidade total entre os fatos apurados na ação de improbidade administrativa e na ação penal.<br>4. Outra questão é a possibilidade de trancamento da ação penal por inépcia da denúncia, em razão de alegada ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão destacou que a denúncia descreve suficientemente as infrações, permitindo o exercício da ampla defesa, e que a independência das esferas justifica a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa.<br>6. A decisão ressaltou que a fase processual atual não permite exame aprofundado do mérito, sendo necessário aguardar a instrução processual para verificar a prática dos delitos imputados.<br>7. A decisão considerou que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A independência das esferas administrativa, cível e penal permite a continuidade da ação penal, mesmo diante de absolvição em ação de improbidade administrativa. 2. A denúncia que descreve suficientemente as infrações imputadas preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, demonstrando justa causa para a ação penal".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 29, 69 e 312;<br>Lei n. 9.613/1998, art. 1º; Código de Processo Penal, art. 41;<br>Código Civil, art. 935.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 173448-DF, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca; STJ, RHC 115.053/PE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.10.2020.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 943.220/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE.<br>1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.<br>2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos.<br>3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa.<br>4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos.<br>Precedente.<br>5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória.<br>6. Embargos acolhidos tão somente para sanar a omissão apontada para determinar a cassação da liminar deferida, mantida a denegação da ordem.<br>(EDcl no HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Não é em absoluto o caso de considerar caber excepcional comunicação de conclusão da instância administrativa à presente instância criminal: muito longe de negativa peremptória de dolo, materialidade ou autoria, os órgão de controle administrativo, na verdade, conforme reconhece o recorrente, sequer chegaram a apreciar em Tomada de Contas Especial os fatos aqui descortinados<br>IV - Valor do prejuízo ao erário.<br>A alegação do recorrente descabimento da valoração negativa das consequências do crime, considerando que na verdade os prejuízos não alcançaram o valor de R$ 100.000,00, sendo que também por isso a fixação da indenização mínima do dano produzido pelo crime não pode ultrapassar R$ 36.836,62, para ser acolhida, exigiria revolvimento de fatos e provas.<br>É que, conforme item II da presente decisão, com detida análise da prova, as instâncias ordinária firmaram a certeza de não entrega pela pessoa jurídica administrada contratada pelo recorrente das mercadorias constantes das notas fiscais apresentadas.<br>Da mesma forma, com minuciosa análise probatória, concluiu-se que as justificativas apresentadas - orientação oficial de emissão das notas mesmo sem entrega das mercadorias, aquisição posterior das mercadorias e efetivo recebimento dos materiais pelos beneficiários - não foram provadas.<br>É nesse contexto, que o Tribunal recorrido chegou à seguinte conclusão (fl. 8.556, grifei):<br>No que tange às circunstâncias, estas se mostram mais reprováveis, uma vez que, como referido, o crime envolveu a emissão de notas fiscais ideologicamente falsas, a assinatura de declarações atestando o recebimento de materiais que não foram efetivamente entregues e o uso desses documentos para fins de prestação de contas, o que é indicativo da audácia dos réus, como a demonstrar o total desprezo pela lei e a certeza da impunidade.<br>Quanto às consequências, estas se mostram igualmente mais reprováveis, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, o prejuízo mínimo teria alcançado o montante de R$ 1.214.303,52, cifra essa que se mostra ainda mais significativa por se tratar de município de pequeno porte em que a ausência de tais recursos se faz sentir ainda mais fortemente.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>V - Dispositivo<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA