DECISÃO<br>CARLOS ALBERTO KUBIÇA apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" E "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5010078-14.2018.4.04.7202.<br>O recorrente foi condenado "pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Fixou-se na sentença o valor de R$ 1.214.303,52 (um milhão, duzentos e quatorze mil, trezentos e três reais e cinquenta e dois centavos) a título de valor mínimo para reparação dos danos causados (art. 387, IV, do CPP). Decretou-se na sentença a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo em relação aos réus que eventualmente forem titulares ou estiverem em exercício, bem como a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação (CP, art. 92, inciso I, "b" e Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, §2º)." (fl. 8.404).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa.<br>No recurso especial, indicou violação do art. 386, IV, do Código de Processo Penal. Defendeu que "não existe nos autos qualquer prova que tenha o recorrente praticado a conduta descrita artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/67." (fl. 8.863), uma vez que, sendo agente privado, limitou-se a entregar integralmente as mercadorias contratadas, não tendo ingerência sobre a destinação a elas dada pelos agentes públicos.<br>Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e absolvê-lo..<br>Apresentadas as contrarrazões, veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento do recurso especial (fls. 9.099-9.104).<br>Decido.<br>As alegações do recorrente de que a integralidade das mercadorias contratadas foram entregues e que, por isso, não concorreu para a apropriação ou desvio de recursos públicos foram rechaçadas pelo Tribunal de origem com detalhada análise da prova produzida ao longo da instrução.<br>Assim a Corte recorrida demonstrou materialidade, autoria e dolo referentes às condutas de CARLOS (fls. 8.540-8.550, grifei):<br> .. <br>De fato, a materialidade, a autoria e o dolo restaram incontestes, segundo se extrai do conjunto probatório.<br>Conforme consta na inicial acusatória, Abelardo Luz foi um dos municípios afetados por uma tempestade/vendaval que atingiu o Estado de Santa Catarina no início de setembro de 2009. Em razão dessa ocorrência, a Prefeitura de Abelardo Luz e o Estado de Santa Catarina editaram, respectivamente, o Decreto Municipal 474, de 8 de setembro de 2009, e o Decreto Estadual 2.603, de 10 de setembro de 2009, declarando estado de emergência. Por meio da Portaria 392, de 25 de setembro de 2009, o Ministério da Integração Nacional confirmou a situação de emergência e firmou com o Estado de Santa Catarina o Termo de Compromisso nº 82/2009 objetivando promover ações emergenciais aos municípios catarinenses atingidos e alocando o montante de R$ 26.000.000,00 ao Estado, dos quais R$ 1.598.549,79 seriam destinados ao município de Abelardo Luz.<br>Com o intuito de contratar empresa para fornecer materiais de construção para o reparo das residências afetadas em Abelardo Luz, o Estado de Santa Catarina realizou então o procedimento de Dispensa de Licitação nº 662/SSP/DED/2009, do qual sagrou-se vencedora a empresa NOVACASA EMPREENDIMENTOS LTDA., de propriedade dos réus CARLOS ALBERTO KUBIÇA, JAIR CARLOS PEDROZO e VICENTE FACCO, para a qual foi repassado diretamente o montante de R$ 1.535.899,79.<br>No curso da execução do contrato, a empresa NOVACASA, por meio de seus sócios CARLOS e JAIR, emitiu 13 notas fiscais (3995, 3996, 3997, 3998, 3999, 4012, 4013, 4014, 4015, 4016, 4017, 4018 e 4029) (evento 1, OUT5, pp. 150-168 e 173-182) relativas ao fornecimento de materiais, cujo recebimento foi atestado por DILMAR ANTÔNIO FANTINELLI, então prefeito de Abelardo Luz, e ANTÔNIO ROQUE VAZ, então presidente da defesa civil do município de Abelardo Luz (evento 1, OUT5, pp. 149, 172 e 183).<br>Ocorre, porém, que, conforme demonstrado nos autos e admitido pelos próprios réus, não houve, naquela oportunidade, a efetiva entrega e recebimento dos materiais descritos nas notas fiscais, ou seja, as notas fiscais emitidas por CARLOS e JAIR e as declarações de recebimento de materiais assinadas por DILMAR e ANTÔNIO são falsas. Em decorrência de tal conduta, a NOVACASA foi autuada pela Fazenda Estadual por " e mitir documentos fiscais de saídas, simulando circulação de mercadorias" (evento 1, OUT8, p. 77).<br>Na tentativa de justificar a falsidade dos documentos, os réus atribuíram a emissão das notas fiscais a uma suposta exigência da Defesa Civil Estadual, a fim de que os recursos pudessem ser liberados ainda naquele ano, pois, do contrário, seriam perdidos.<br>A justificativa, porém, não encontra ressonância no conjunto probatório.<br>Quanto ao ponto, transcrevo uma vez mais, por pertinente, o seguinte trecho da sentença:<br> .. <br>Além disso, os réus não trouxeram absolutamente nenhum documento - ata de reunião, e- mail, mensagem de texto ou de voz, bilhete etc. - minimamente apto a corroborar tal alegação; na verdade, sequer souberam declinar o nome da autoridade que teria feito tal exigência, o que, não obstante o contexto de urgência, verdadeiramente causa espécie, por não se conceber a prática de típico ato administrativo sem o mínimo de formalidade, sobretudo quando revestido de tal relevância e quando consideradas as sérias implicações daí advindas.<br>Tampouco procede a alegação da defesa do réu JAIR no sentido de que tal exigência constaria no roteiro de procedimentos repassados pela Defesa Civil do Estado de Santa Catarina (evento 1, OUT17, pp. 64-68), uma vez que referido documento em nenhum momento cita, requer ou autoriza a emissão de notas fiscais sem o efetivo recebimento dos materiais correspondentes a fim de que seja assegurada a liberação de recursos.<br>Da mesma forma, os réus não lograram demonstrar que as mercadorias não entregues por ocasião da emissão das notas fiscais mendazes foram adquiridas posteriormente.<br>O contrário, aliás, se depreende da análise da contabilidade da NOVACASA.<br>Conforme resulta do conjunto probatório, a NOVACASA teve, nos anos de 2009 e 2010, receita operacional bruta com a venda de mercadorias (excluídas as vendas ao município de Abelardo Luz e à Defesa Civil) no valor de R$ 1.232.283,38 e R$ 1.469.778,28, respectivamente, totalizando R$ 2.702.061,66. Somadas as vendas e obrigações da empresa com o município de Abelardo Luz/SC e com a Defesa Civil (R$ 2.074.523,29), a receita bruta operacional de vendas em 2009 e 2010 totaliza R$ 4.776.584,95. Ocorre que, no mesmo período, a empresa teve custo de aquisição de mercadorias no valor de R$ 2.232.643,01, ou seja, ainda que se considerasse uma margem de 100% sobre o custo de aquisição, esse montante não seria suficiente para a aquisição de todas as mercadorias necessárias para o cumprimento das obrigações assumidas pela NOVACASA. Essa diferença seria ainda maior se fossem consideradas as margens efetivamente praticadas pela empresa na venda das mercadorias à Defesa Civil (calculadas em cerca 40% para telhas de fibrocimento, as quais representaram o maior volume de mercadorias adquiridas pela Defesa Civil, e em cerca de 50% para dois tipos de telha ondulada), margens essas que, conforme consignado na sentença, sequer se aproximam dos 70% e 90% alegados pela defesa.<br>Os números referidos demonstram que a empresa não adquiriu todos os materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas em decorrência da Dispensa de Licitação nº 662/SSP/DED/2009 e, não os tendo adquirido, obviamente não os entregou.<br> .. <br>No tocante à alegação de que a NOVACASA teria efetuado a aquisição de materiais sem a emissão de notas fiscais, a alegação, além de infundada, é completamente inverossímil.<br>Inverossímil porque não se concebe por qual razão a NOVACASA iria se expor ao ponto de adquirir volume expressivo de mercadorias sem nota fiscal - prática sabidamente ilegal e criminosa - para cumprir obrigações assumidas justamente perante a Administração Pública, situação em que a possibilidade de que tais transações fossem submetidas a escrutínio oficial era significativamente maior do que no caso de transações entre particulares. Afinal, a empresa, ao que consta, não passava por nenhuma dificuldade financeira - situação essa que, embora não justificasse, poderia ao menos explicar a opção pela conduta ilícita - e, alegadamente, praticava margens que superavam os 70%, como referido anteriormente, tornando assim excessivamente arriscada, e até mesmo desnecessária, a estratégia de adotar sistematicamente, e em volume significativo, a aquisição de mercadorias sem nota fiscal, sem mencionar o fato de que, para tanto, precisaria contar também com a conivência de todos os seus fornecedores, o que soa altamente improvável e igualmente inverossímil.<br>E infundada porque, ainda que, por absurdo, se admitisse tal tese, a defesa, a fim de corroborá-la, deveria ter apresentado recibos ou documentos produzidos pelos respectivos fornecedores e não pela própria adquirente, sendo certo que mesmo os recibos produzidos pela própria NOVACASA se mostram insuficientes para demonstrar a aquisição das mercadorias na quantidade necessária, conforme resulta dos autos. Ademais, se tais transações tivessem efetivamente ocorrido, a empresa certamente delas teria mantido algum controle mínimo, ainda que em registros paralelos, com lançamentos que permitissem estabelecer um vínculo entre as mercadorias recebidas dos fornecedores e os pagamentos a eles efetuados, inclusive em espécie, sob pena de pagar ou ser cobrada em duplicidade.<br>Nesse sentido, transcrevo uma vez mais, por pertinente, o seguinte trecho da sentença:<br> .. <br>Já no tocante aos recibos de entrega de materiais, assinados pelos supostos beneficiários, não havendo nos autos prova de que a NOVACASA efetivamente adquiriu a totalidade dos materiais que se comprometeu a fornecer à Defesa Civil, forçoso concluir que tais recibos ou não correspondem à realidade ou consignam mercadorias que não teriam sido fornecidas pela NOVACASA. Tal conclusão deflui não apenas da lógica, mas também da análise do conjunto probatório, como passo a expor.<br>De início, conforme se observa nos autos, há claras inconsistências nas listagens elaboradas pela Prefeitura de Abelardo Luz, seja no tocante aos beneficiários das casas construídas com recursos provenientes do PAC - Programa de Aceleração do Crescimento, seja no tocante aos beneficiários das casas construídas com recursos da Defesa Civil.<br>Nesse sentido, destaco o seguinte trecho das razões recursais (evento 255, CONTRAZAP1, pp. 15-16):<br> .. <br>Outro ponto a se considerar é a existência de diversas incongruências em tais documentos, a diminuir-lhes a força probante.<br>Conforme apontado na sentença, "há diversos comprovantes cuja data é dos meses de setembro e outubro de 2009, ou seja, antes mesmo da contratação da empresa NOVACASA por dispensa de licitação  em novembro/2009  (evento 36 COMP5, p. 1-10; COMP6; COMP7; COMP8; COMP9; COMP 12, pp. 2-9; COMP22, p. 6; COMP23, p. 1, 4, 6; COMP24, p. 1, 4, 6)".<br>Ainda, há documentos que foram assinados por pessoas que sequer foram beneficiadas com materiais/casas da Defesa Civil, fato esse atestado pela própria Prefeitura de Abelardo Luz.<br>Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho da sentença:<br> .. <br>Observa-se, assim, que, na busca realizada pela Polícia Federal em todos os bancos de dados disponíveis, quase a metade dos beneficiários não pôde ser identificada; dos que foram identificados, 110 tinham seus nomes grafados incorretamente e 39 apresentavam numeração incorreta dos documentos pessoais.<br>Por óbvio, é natural que toda atividade humana seja passível de falhas. Contudo, a quantidade de erros constatados pela autoridade policial, em conjunto com os demais elementos já citados até aqui, constituem claro indicativo da existência de fraude.<br>Quanto ao ponto, importa registrar que não prosperam as alegações da defesa do réu JAIR no sentido de que as informações recolhidas pelos policiais não seriam confiáveis por terem sido prestadas por terceiros. Isso porque, em mais da metade dos casos de negativa de recebimento de telhas da prefeitura, a informação foi prestada pelo próprio beneficiário e não por terceiros (evento 1, OUT7 - Leonir, p. 101; Bento, p. 110; Geni, p. 114; Bernardini, p. 115; Cressi, p. 128; Nercio, p. 134; Juarez, p. 137); nos outros casos, a informação foi prestada por parentes próximos que coabitavam com os beneficiários, o que também confere verossimilhança aos relatos. Registre-se também que as escrituras públicas juntadas pela defesa de DILMAR (evento 36, DECL2 e DECL3), por meio das quais alguns beneficiários declararam ter recebido folhas de cobertura da Prefeitura de Abelardo Luz, cobrem apenas uma pequena parcela do universo de beneficiários e, além disso, não abrangem todos aqueles que, por declaração própria ou de terceiros, negaram aos policiais federais ter recebido os citados materiais. Sublinhe-se ainda que tais escrituras foram lavradas apenas em 2019, em torno de 10 anos após os fatos, o que lhes reduz sobremaneira a força probatória, sobretudo ao se considerar que os declarantes Sérgio Andreis, Nercio Alves de Quadra e Silvana Panaçol dos Santos relataram ter tido suas residências atingidas por temporal de granizo, intempérie essa ocorrida cerca de um mês antes do vendaval que deu origem ao estado de calamidade pública e que resultou na liberação dos recursos objeto da presente Ação Penal.<br>Some-se a isso o fato de que, conforme consta no Laudo de Perícia Criminal Federal (Engenharia) nº 165/2017-SETEC/SR/PF/SC (evento 1, OUT11, pp. 10-31), a Polícia Federal, a partir do cotejo entre os materiais descritos nas notas fiscais emitidas pela NOVACASA e as listas de beneficiários e recibos de entrega de materiais de construção, encontrou também diversas inconsistências em relação aos quantitativos consignados nos documentos apresentados.<br>Nesse sentido, transcrevo uma vez mais, por oportuno, o seguinte trecho da sentença:<br> .. <br>Para completar, da análise da movimentação bancária da NOVACASA realizada pela Polícia Federal (Laudo de Perícia Criminal Federal (Contábil) nº 1491/2016-SETEC/SR/PF/SC - evento 1, OUT31, pp. 31-44) é possível concluir que não houve a aquisição da totalidade dos materiais necessários para o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa frente à Defesa Civil, bem como que houve desvio de recursos públicos por parte de seus sócios.<br>A questão foi assim tratada na sentença:<br> .. <br>Como destacado acima, do total de R$ 1.535.889,79 recebidos do Estado de Santa Catarina pela NOVACASA, apenas R$ 123.919,68 foram utilizados como pagamento a fornecedores, o que permite concluir que a empresa não teria estoque suficiente, fosse para atender os compromissos assumidos perante a Defesa Civil, fosse para fazer frente a suas vendas regulares a outros clientes no período entre o final de 2009 e 2010. Ademais, como já referido anteriormente, mostrou-se totalmente infundada a tese de que a empresa teria efetuado aquisições de materiais sem nota fiscal, o que termina por afastar a alegação dos réus de que teriam efetuado saques em dinheiro vivo justamente para efetuar pagamentos relativos às "notas frias".<br>Com detida análise da prova, as instâncias ordinária firmaram a certeza de não entrega pela pessoa jurídica administrada pelo recorrente das mercadorias constantes das notas fiscais apresentadas.<br>Da mesma forma, com minuciosa análise probatória, concluiu-se que as justificativas apresentadas - orientação oficial de emissão das notas mesmo sem entrega das mercadorias, aquisição posterior das mercadorias e efetivo recebimento dos materiais pelos beneficiários - não foram provadas, revelando-se legítimo exercício do direito de defesa, mas sem qualquer amparo probatório.<br>Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA