DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PROIMPORT BRASIL LTDA. e ARTLUX BRASIL DISTRIBUIDORA LTDA., todas em recuperação judicial, contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em impugnação de crédito, negou provimento ao agravo de instrumento das recuperandas, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DAS RECUPERANDAS.<br>ALEGAÇÃO DE QUE OS TÍTULOS JÁ PERFORMADOS TERIAM SUAS GARANTIAS ESGOTADAS, DE MODO QUE DEVERIAM PERMANECER NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. PACTOS DISCUTIDOS NO PRESENTE INCIDENTE (CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 2305414 E 2226114, BEM COMO CONTRATOS PARA PRESTAÇÃO DE GARANTIAS INTERNACIONAIS E OUTRAS AVENÇAS N. 19128.71512, 19241.71513, 19273.7156 E 19008.71516) QUE JÁ FORAM EXCLUÍDOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SEM RESSALVAS, EM DECISÃO PRETÉRITA PROFERIDA POR ESTA CÂMARA. IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA.<br>CRÉDITO REFERENTE AO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL N. 5069300-1 EXCLUÍDO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ANTE A DESNECESSIDADE DE REGISTRO. TESE NÃO REBATIDA ESPECIFICAMENTE PELAS AGRAVANTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO.<br>POSTULADO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO DETERMINÁVEL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL MÍNIMO, CONSOANTE OS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. MAJORAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>Alegam as agravantes, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 8º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentam que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não enfrentar fundamentos relevantes trazidos pelas recorrentes nos embargos de declaração.<br>Argumentam, também, que houve violação ao art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, pois os créditos supostamente garantidos por cessão fiduciária já estariam performados, não subsistindo garantia suficiente, o que exigiria o seu enquadramento como crédito quirografário, sujeito aos efeitos da recuperação judicial.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 85, § 8º, do CPC, ao majorar os honorários sucumbenciais para 12%, sem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo aplicável ao caso o critério da equidade, por se tratar de empresa em recuperação judicial e de demanda de baixa complexidade.<br>Aduzem, por fim, dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 749-765.<br>Na origem, a Terceira Vice-Presidência do TJSC negou seguimento ao recurso em relação à matéria repetitiva (Tema 1.076 do STJ) e, quanto ao mais, não admitiu o recurso, considerando (i) ausência de omissão; e (ii) incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Assim delimitada a questão, passo a decidir.<br>Com relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, registro que, como as agravantes limitaram-se a alegar genericamente sua ocorrência, sem especificar os pontos sobre os quais o Tribunal de origem deixou de se manifestar, incide, no caso, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, devido à deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>No mais, observo que o Tribunal de origem, neste caso, afastou os argumentos das ora agravantes quanto à exclusão da recuperação judicial dos créditos impugnados por Itaú Unibanco S.A., por dois fundamentos: (i) preclusão da questão; e (ii) ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Confira-se (fls. 404-405, grifos no original):<br>Alegam as agravantes que a impugnante não apresentou de forma detalhada os títulos já performados, induzindo ao entendimento de inexistência de garantia, ficando o saldo devido sujeito aos efeitos da recuperação judicial, devendo a totalidade de seu crédito permanecer na classe de credores quirografários.<br>Contudo, em relação às Cédulas de Crédito Bancário n. 2305414 e 2226114, bem como os Contratos para Prestação de Garantias Internacionais e Outras Avenças n. 19128.71512, 19241.71513, 19273.7156 e 19008.71516, como devidamente exposto pela Togada a quo, já foram excluídos da recuperação judicial, sem ressalvas, em acórdão proferido por esta Câmara no julgamento do Agravo de Instrumento de n. 4008034- 91.2016.8.24.000, de minha relatoria, vejamos:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS PROVIDÊNCIAS,DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES RETIDOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS SOBRE TÍTULOS DE CRÉDITO. NÃO SUBMISSÃO AO PLANO. EXEGESE DO ARTIGO 49,§ 3º, DA LEI N. 11.101/2005. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>E do corpo do voto, colhe-se:<br>Em suas razões recursais alegou, em síntese, que as Cédulas de Crédito Bancário n. 2305414 e n. 2226114, bem como os Contratos para Prestação de Garantias Internacionais e Outras Avenças n. 19128.71512, n. 19241.71513, n. 19273.71516 e n. 19008.71516 não se sujeitam à recuperaçãojudicial, porquanto se tratam de contratos com alienação fiduciária de bens móveis em garantia, nos termos do artigo 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. Argumentou que os valores decorrentes da cessão fiduciária decréditos também não se enquadram no conceito de bens de capital, dada à natureza incorpórea, não se aplicando o prazo de manutenção de posse por 180dias, previsto na parte final do artigo 49, § 3º c/c artigo 6º, § 4º, ambos da Lei n. 11.101/2005.<br> .. <br>Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para determinar que os créditos garantidos por cessão fiduciária não se submetam à recuperação judicial das agravadas. (Grifou-se).<br>Considerando o trânsito em julgado do acórdão referido, em 11-05-2018, torna-se inviável o revolvimento da questão, sob pena de violação da coisa julgada, motivo pelo qual não merece provimento o reclamo no ponto.<br>Já no que compete ao Contrato de Arrendamento Mercantil n. 5069300-1, tem-se que se encontra dissociado o reclamo.<br>Isso porque as recuperandas se limitaram a alegar a inexistência de registro do contrato, o que impediria sua exclusão do quadro de credores da recuperação judicial, tese afastada pela magistrada singular e não especificamente rebatida no presente recurso, vejamos:<br>As recuperandas e a Administradora Judicial alegam que o contrato não foi registrado, razão pela qual o crédito deveria ser considerado como quirografário e mantido na relação de credores.<br>O contrato de arrendamento mercantil não precisa de registro. A fundamentação invocada pelas recuperandas e Administradora Judicial refere-se a contratos com garantia de alienação fiduciária, nos termos do art. 1361, § 1º, do Código Civil, mas o contrato de fls. 18/36 refere-se a arrendamento mercantil.<br>Conforme o art. 49, da Lei 11.101/2005 o crédito decorrente contrato de arrendamento mercantil não está sujeito à recuperação judicial:<br>Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.<br>(..)<br>§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. (destacou-se)<br>Neste termos, excluo o crédito decorrente do contrato de arrendamento mercantil dos créditos submetidos à recuperação judicial.<br>Destarte, como as agravantes apenas afirmaram genericamente que "referente aos instrumentos cessão fiduciária de direitos creditórios, em nenhum momento dos autos o Agravado apresentou de forma pormenorizada e descritiva os títulos já performados, induzindo ao entendimento de inexistência de garantia, ficando o saldo devido sujeito aos efeitos da recuperação judicial", inviável o conhecimento do reclamo no tópico.<br>Esses fundamentos não foram impugnados pelas agravantes em seu recurso especial, razão pela qual incide o óbice da Súmula 283 do STF, por analogia.<br>Quanto aos honorários de sucumbência, não há o que se decidir, considerando que o Tribunal de origem, no ponto, negou seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada , observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA