DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0000199-33.2013.4.05.8102, em que emitiu provimento absolutório referente a vários crimes de peculato, reduziu as penas de vários crimes não prescritos e declarou de ofício a prescrição da pretensão punitiva relativamente a vários outros delitos cujas penas reduziu.<br>No recurso especial, o MPF indicou violação do "art. 312 do Código Penal c/c os arts. 927, inciso IV, e 932, IV, "a", do CPC, nesses últimos casos em face da abertura proporcionada pelo art. 3º do mencionado diploma processual penal, bem como aos arts. 59, 71 e 110, § 1º, todos do Código Penal e ao art. 619 c/c o art. 315, § 2º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal". Defendeu: a) descabimento da absolvição dos condenados pela prática do crime previsto no art. 312 do CP mediante fundamentos que se identificam com o princípio da insignificância; b) vício na dosimetria da pena porque excluídas todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente na primeira instância, embora as consequências do crime devessem permanecer com tal desvalor; c) impossibilidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na penas aplicada quando ainda presente a possibilidade de recurso pelo MP.<br>Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido por haver se omitido na análise dos pontos acima ou mesmo reformá-lo com a apreciação direta das teses postas neste especial.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial com a "anulação do acórdão e o retorno dos autos à Corte Regional para novo julgamento, onde as omissões apontadas deverão ser devidamente sanadas." (fl. 6.135).<br>Decido.<br>Observa-se que o acórdão recorrido, embora haja reformado a sentença condenatória nos pontos referentes às condenações por peculato e dosimetria das penas, além de haver declarado de ofício a prescrição da pretensão punitiva relativamente a vários crimes, omitiu-se na análise de questões jurídicas essenciais para o idôneo deslinde da causa.<br>Para além de não haver o acórdão abordado questões jurídicas essenciais para o sustento das conclusões a que chegou, tais omissões foram a seguir devidamente apontada em embargos de declaração pelo MPF, que, de forma clara e analítica, demonstrou que o Tribunal não apreciara as seguintes questões relevantes para o deslinde da controvérsia: (i) descabimento, segundo a jurisprudência sumulada por este STJ, da aplicação do princípio da insignificância ao crime de peculato, (ii) vedação legal expressa ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada quando ainda presente a possibilidade de recurso pelo MP e (iii) cabimento da valoração negativa como circunstância judicial das consequências do crime.<br>Em apreciação de tais embargos, o Tribunal de origem reafirmou sua omissão, sob o fundamento de que "verifica-se que tais questões foram enfrentadas no acórdão embargado, com análise fundamentada, não havendo qualquer omissão ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos." (fl. 5.975).<br>Constata-se, com efeito, a omissão do acórdão recorrido na apreciação de pontos essenciais para o deslinde da causa.<br>A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.<br>A conferir (grifei):<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. PONTO RELEVANTE NÃO APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM. JULGAMENTO ANULADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO QUE SE IMPÕE. I.<br>CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela recorrente contra o acórdão que rejeitou embargos de declaração em processo que manteve a decisão de sequestro de valores e a pena de perdimento decretada em sentença penal condenatória. A recorrente alegou omissão no acórdão em relação à apreciação de documentos produzidos e analisados pela Polícia Federal, chancelados pelo Ministério Público e homologados judicialmente, que supostamente demonstrariam a licitude dos valores e sua condição de terceira de boa-fé.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: determinar se houve violação do art. 619 do Código de Processo Penal em razão da omissão do acórdão recorrido quanto à análise de documentos relevantes para a comprovação da licitude dos valores bloqueados e da condição de boa-fé da recorrente.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido deixa de apreciar o ponto omisso apontado pela recorrente, relacionado à falta de fundamentação sobre a documentação que comprovaria a licitude dos valores e a boa-fé da embargante, conforme análise da Polícia Federal e homologação judicial.<br>4. A omissão relevante à solução da controvérsia constitui negativa de prestação jurisdicional, configurando violação do art. 619 do CPP.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de omissão quanto a questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a nulidade do julgado deve ser declarada, com retorno dos autos para que seja sanada a omissão.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada para dar provimento ao recurso especial no sentido de anular o julgamento dos embargos de declaração, bem como para determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem.<br>Tese de julgamento: 1. A omissão relevante não sanada em embargos de declaração, que deixa de apreciar documentos e argumentos cruciais para a solução da controvérsia, configura violação do art. 619 do CPP, ensejando a anulação do julgamento dos embargos e o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.651.656/ES, rel. Min.Sebastião Reis Junior, DJe 26/4/2017; STJ, HC n. 353.158/MG, rel. Min.Ribeiro Dantas, DJe 16/3/2017.<br>(AgRg no AREsp n. 2.590.503/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)<br>Considerando o reconhecimento da violação dos arts. 619 e 315 do CPP, forçoso concluir pela prejudicialidade da análise das demais teses.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento dos embargos de declaração do MPF, com apreciação dos três pontos omissos explicitados nesta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA