DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça daquele Estado no Recurso em Sentido Estrito n. 5582228-91.2021.8.09.0044.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 74, § 1º, 155, caput, 413, caput, e 619 do Código de Processo Penal, sob a argumentação de que: a) a decisão do Tribunal de origem foi omissa e contraditória ao não considerar aspectos jurídicos relevantes, como a plausibilidade da versão acusatória, a profundidade da avaliação probatória nessa fase processual e a competência do Tribunal do Júri para julgar crimes dolosos contra a vida; b) deve ser admitida a pronúncia baseada em depoimento de testemunha prestado na fase investigativa e que somente não foi repetido em juízo porque o depoente não fora localizado.<br>Nesse sentido, requer a reforma do acórdão para restabelecer a pronúncia do recorrido ou, subsidiariamente, a sua anulação para que as teses listadas sejam devidamente apreciadas.<br>O  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 7 do STJ,  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 619-624).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O  agravo  é  tempestivo  e  infirmou  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  razões  pelas  quais  comporta  conhecimento.<br>No mais, a irresignação veiculada no recurso especial  suplanta  o  juízo  de  prelibação,  haja  vista  a  ocorrência  do  necessário  prequestionamento,  além  de  estarem  presentes  os  demais  pressupostos  de  admissibilidade  (cabimento,  legitimidade,  interesse,  inexistência  de  fato  impeditivo,  tempestividade  e  regularidade  formal),  motivos  por  que  avanço  na  análise  de  mérito  da  controvérsia.<br>II. Violação do art. 619 do CPP<br>O reconhecimento de violação do art. 619 do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à devida compreensão do pronunciamento judicial.<br>A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento.<br>O julgador não está, por conseguinte, necessariamente vinculado a todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou viciada pelos vetores contidos no artigo em comento.<br>No caso em exame, o órgão do Ministério Público sustenta que o acórdão atacado violou o disposto no art. 619 do CPP ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes à elucidação de indícios suficientes de autoria delitiva e da competência do Conselho de Sentença e foi contraditório ao prestigiar alguns depoimentos testemunhais em detrimentos de outros suficientes para alcançar o standard mínimo exigido para a pronúncia.<br>No entanto, a detida análise da decisão colegiada ora recorrida, integrada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público demonstra que houve efetivo pronunciamento judicial acerca das referidas questões, conforme se infere do trecho a seguir transcrito (fls. 453-453):<br>Com efeito, a partir da apuração dos elementos probatórios, denota-se que, conquanto haja a materialidade dos fatos, os indícios de autoria, entretanto, ressaem duvidosos e controversos. Isso porque, consoante acima explanado, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, a Acusação não logrou demonstrar a participação dos Denunciados no fato ilícito ora descrito na Acusação. Tanto é assim, pois, que os únicos elementos probatórios que permitem concluir pela participação dos Acusados nos fatos é, em essência, o depoimento dos policiais militares Walter Rodrigues da Costa e Lincoln Rossi Gomes e Silva. Todavia, o depoimento dos castrenses é baseado exclusivamente no que a testemunha Luiz Gustavo - inquirido unicamente em sede policial - trouxe a eles, sem maiores informações, sobre como, a forma e o modo que compreendeu do porquê os Acusados teriam sido os autores (executor e partícipe) do homicídio em apuração. Noutra medida, as testemunhas Ana Júlia Cardoso da Silva, Gabriel da Cruz Ponciano e Iolanda Pinto de Paula colacionaram informações de que os Denunciados estavam em lugares específicos no momento de execução dos crimes, o que contribui para lançar fundadas controvérsias sobre a autoria dos fatos. Sobreleva destacar, de mais a mais, que a testemunha ocular, qual seja, Luiz Gustavo Barbosa foi ouvida unicamente em sede policial, de modo que não é possível validar tal depoimento como "prova", porquanto confeccionado sem o devido contraditório e ampla defesa. O que se tem, em verdade, é a mera replicação de um depoimento produzido em fase inquisitorial pelos policiais militares, sem maiores detalhes acerca do evento delituoso em si. Não se poder olvidar, também, que a arma utilizada no fato não foi apreendida e que o Acusado Luiz Carlos Soares da Silva negou que estivesse vestindo uma jaqueta preta no momento do fato.<br>No ponto, urge destacar que, nada obstante o art. 413 do Código de Processo Penal, balizar a compreensão de que a Decisão de Pronúncia deve ocorrer mediante decisão fundamentada em que demonstre a convicção do julgador sobre a materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, há de se observar, sobretudo, que o ônus de tal demonstração incumbe, exclusivamente, à Acusação.<br>Portanto, verifica-se que, conforme decidido pela Corte estadual, não havia omissão, contradição nem obscuridade a serem sanadas, porque os questionamentos suscitados pelo Ministério Público foram devidamente apreciados no aresto que julgara o recurso em sentido estrito interposto pela defesa. Logo, não deve ser reconhecida a violação do disposto no art. 619 do CPP.<br>III. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Além dessa função voltada a preservar o réu de acusações infundadas, a instrução preliminar objetiva preparar o julgamento a ser realizado pelo juízo da causa. Diferentemente dos atos do inquérito policial, em que os elementos de informação são colhidos sem a necessária participação dialética das partes, as provas produzidas durante o judicium accusationis terão plena eficácia e validade perante o órgão julgador da causa, por haverem sido produzidas com observância do contraditório, na presença das partes e do juiz.<br>Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem nenhum lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>No caso em exame, o Juízo sumariante pronunciou os réus por considerar presentes a materialidade e os indícios mínimos de autoria delitiva pelos seguintes fundamentos (fls. 313-317):<br>O acervo probatório existente no bojo dos autos demonstra, satisfatoriamente, a materialidade do delito em apreço, conforme se verifica do Laudo de Exame Médico Legal - Exame Cadavérico (mov. 31), bem como pelo cômputo geral das demais provas.<br>No que concerne à autoria, embora esta seja negada pelos acusados, tanto em sede indiciária quanto na fase judiciária, há indícios de que eles foram os responsáveis pela morte de Iris das Chagas de Souza Dias.<br>Em Juízo, o acusado LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA negou a prática do crime, aduzindo o seguinte:<br>" .. ; que já respondeu por roubo;  .. ; que nega os fatos; que no dia estava bebendo na casa da Iolanda; que não estava com o MATHEUS no dia dos fatos; que conhece o MATHEUS; que MATHEUS é seu cunhado; que não conhecia a vítima; que não nunca vendeu drogas para a vítima; que não vende drogas; que não conhecia o Luiz Gustavo Barbosa; que estavam na casa bebendo; que escutou os disparos de arma de fogo; que depois dos disparos, demorou um pouco e o interrogando foi para casa com a sua esposa; que estava chegando em casa e a polícia chegou já algemando o interrogando e afirmando que o interrogando tinha matado alguém; que disse que não tinha matado ninguém e que não faria uma coisa dessas; que estava de bermuda no dia dos fatos; que não estava com jaqueta escura; que confirma que seu apelido é Negão; que estava na casa dessa mulher tomando cerveja; que Matheus não vende droga; que o depoimento do Luiz estava errado demais; que jamais faria uma coisa dessas; que estava na casa da mulher tomando a cerveja; que não conhece a vítima; que não conhece Luiz Gustavo; que nunca teve arma em casa; que é trabalhador;  .. ; que o irmão do interrogando tem um carro; que MATHEUS não tem um carro; que quem tem um Gol branco é a mulher do MATHEUS; que o carro é do MATHEUS e da mulher dele; que confirma que o carro tem detalhes rosas; que confirma que o carro é branco; que não tem carro; que não conhece quem tem um pálio vermelho; que no dia estava bebendo na casa da Iolanda; que nega que estava usando jaqueta preta no momento da sua prisão; que não se recorda do que estava vestindo; que estava de tactel e uma blusa; que a blusa não era branca; que não estava com blusa de frio; que já foi preso uma vez, mas já tem muito tempo;  .. " (mov. 108).<br>Ao ser interrogado em Juízo, o acusado MATHEUS FERREIRA LIMA também negou sua participação no crime e se pronunciou sobre os fatos da seguinte maneira:<br>" .. ; que já foi processado por porte e tráfico;  .. ; que nega os fatos; que estava do lado do portão da sua casa; que o carro da polícia parou em frente à sua casa; que o interrogando foi até os policiais; que os policiais indagaram o interrogando se o interrogando era o Matheus; que o interrogando confirmou a sua identidade; que o policial pediu para o interrogando virar as costas; que o policial disse que o interrogando estava preso; que disse que não fez nada; que eles começaram a agarrar o interrogando e a enforcá-lo; que seus filhos e sua mulher saíram para fora; que posteriormente foi levado ao hospital; que conhecia o acusado LUIZ CARLOS da região; que LUIZ CARLOS disse ao interrogando que ambos foram presos por não terem nada a ver; que nunca vendeu drogas para a vítima; que tem um tráfico, mas não vende mais drogas; que não conhecia a vítima; que a creche era dobrando a esquina de sua casa; que estava em casa e não escutou disparos; que não conhece Luiz Gustavo Barbosa, galeguinho; que não conhece quem é o galego; que não tem nada para falar acerca da narrativa; que não se encontrou com o Luiz nesse dia; que nega que a vítima tenha ido em sua casa no dia dos fatos comprar droga; que o carro do interrogando é um Gol branco; que nunca viu Gabiru; que não sabe porque a vítima sabia as características do seu carro; que encontrou LUIZ CARLOS somente na delegacia; que o seu veículo não tem detalhes coloridos; que o seu veículo é todo branco; que no dia do homicídio estava em casa com Ana Júlia, sua mulher e o marido dela, Gabriel; que elas estavam no quarto assistindo uma pregação de uma pastora e ficou na sala; que depois saiu para ir no depósito e voltou; que foi comprar salgadinho e cigarro para a sua mulher  .. " (mov. 108).<br>Na fase inquisitorial, o acusado MATHEUS exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio e o acusado LUIZ CARLOS prestou depoimento aduzindo o seguinte: "que nega ter efetuado disparos que tirou a vida da vítima; que o interrogando afirma que não possui arma e não estava no local do fato; que o interrogando estava em sua residência quando ficou sabendo que seu cunhado MATHEUS havia sido preso; que o interrogando foi até a casa de sua mãe para saber o que havia acontecido; que ao retornar da casa de sua mãe foi abordado por policiais militares que o indagaram sobre uma arma de fogo e respondeu que não sabia de nenhuma arma; que posteriormente foi conduzido até a delegacia; que o interrogando é conhecido por NEGÃO"(..). (mov. 01)<br>As testemunhas ANA JÚLIA CARDOSO DA SILVA e GABRIEL DA CRUZ PONCIANO foram ouvidas em Juízo e afirmaram que estavam na residência do acusado MATHEUS, juntamente com ele, no momento do crime, in verbis:<br>"Que mora na esquina do local do crime; que confirma que teria como ouvir os disparos; que estava na casa do Matheus, marido da Tati; que estava em uma live com a Tati, enquanto o marido da depoente estava na sala com o Matheus; que passou alguns minutos e foram levados por ele até o portão; que foi no momento que saíram na área que escutaram os disparos; que pensou que os disparos tinham sido mais longe; que depois Matheus se despediu; que estavam chegando perto de sua casa e sua avó falou para irem para a casa porque tinha acabado de acontecer uns disparos e estava meio perigoso; que foram aproximadamente de três a quatro disparos; que no momento dos disparos estava com Matheus;  .. ; que ficaram em casa e logo em seguida passou um "noiado galego" no local e falou que tinham matado uma pessoa lá na escola; que antes disso já tinha ido uma viatura na creche, mas elas entraram por trás e acha que não deu para ver o corpo; que a viatura ficou lá por volta de 2 minutos e saiu; que depois quando escutaram sobre o óbito, entraram e depois todo mundo foi para fora; que entraram lá e tinha um corpo no chão e esse homem estava do lado; que sua avó falou para ele sair porque a sua avó ia chamar a polícia e iria sobrar para ele; que esse homem era o Luiz; que este falou que não ia sair do local porque sabia quem foi e ia falar; que a sua avó disse para o Luiz sair senão iria sobrar para ele; que subiram e coisa de cinco minutos chegou a viatura e já chamou ele, pegou ele e o colocou no camburão e levou ele para a casa da Tati, que é do Matheus;  .. ; que a live era uma live no facebook de uma pastora;  .. " (Depoimento judicial da testemunha ANA JÚLIA CARDOSO DA SILVA, prestado à mov. 107)<br>"Que a mulher do Matheus é madrinha de sua filha que está para nascer;  .. ; que o depoente foi com sua esposa na casa da mulher do Matheus; que a mulher do Matheus é sua comadre, madrinha da sua filha; que chegou lá e ela estava em uma live de uma pastora, no facebook; que sua mulher foi para o quarto com ela (mulher de Matheus) e o depoente ficou na sala com o Matheus; que mais tarde estava indo embora e Matheus foi abrir o portão para o depoente e a sua mulher; que escutou uns tiros; que estava indo embora e a avó da sua mulher ligou; que foram embora; que depois apareceu um cara na rua, quando estavam indo para a casa da avó de sua mulher; que esse cara falou que tinha uma pessoa morta dentro do colégio; que tinha chegado uma viatura, não achou nada e foi embora; que depois chegou outra viatura, abordou o menino e depois eles foram lá na casa dela e prenderam o Matheus;  .. ". (Depoimento judicial da testemunha GABRIEL DA CRUZ PONCIANO, prestado à mov. 108)<br>Da mesma forma, ao ser ouvida em Juízo, a testemunha IOLANDA PINTO DE PAULA afirmou que na hora dos fatos o acusado LUIZ CARLOS estava em sua residência, vejamos:<br>"Que tomou conhecimento por intermédio de comentários; que chegou a ouvir os disparos; que na hora estava com Luiz Carlos e seu ex-marido; que viu a hora que Matheus foi preso; que ouviu os disparos e ficou em sua casa tomando uma cerveja, com seu marido e Luiz Carlos; que saiu e foi chamar esposa do Matheus para se juntar; que chegou na casa da esposa do Matheus e ela estava em uma live; que estava o Matheus, a Ana Júlia e o esposo dela; que voltou para casa para tomar a cerveja; que ficou lá até a hora que escutou barulho da polícia pegando o Matheus;  .. ; que Luiz Carlos estava em sua casa quando o Matheus foi preso; que Luiz Carlos saiu de sua casa e foi para a casa dele; que Luiz estava com uma blusa de manga e uma bermuda;  .. ". (mov. 107).<br>Assim, da análise dos depoimentos do acusado LUIZ CARLOS, observa-se que o mesmo, perante a autoridade policial, relatou que estava em sua residência quando ficou sabendo que o acusado MATHEUS havia sido preso, enquanto, em Juízo, relatou que estava ingerindo bebida alcoólica na residência da testemunha de defesa Iolanda.<br>Ademais, em que pese a suposta testemunha ocular LUIS GUSTAVO BARBOSA não tenha sido inquirida em Juízo, o mesmo foi ouvido em duas ocasiões na fase extrajudicial relatando como os fatos ocorreram e apontado os acusados como os autores do crime, in verbatim:<br>"(..) Que o depoente afirma que estava consumindo droga crack no local onde a vítima foi alvejada, na ocasião uma creche; que o depoente encontrou a vítima no caminho e esta foi até a casa de MATHEUS para pegar mais droga; que o depoente conhecia a vítima apenas de vista e o conhecia por GABIRU; que o depoente estava sentado esperando por GABIRU quando este chamou o depoente para saber aonde estava; que de repente parou um veículo na esquina e desceu um indivíduo de jaqueta preta, que sacou uma arma e efetuou os disparos, saiu e entrou no veículo; que o depoente não viu o veículo, apenas escutou o barulho do carro saindo; que o depoente ainda permaneceu um tempo no local e viu o corpo da vítima caído no chão aparentemente sem vida; que no local o depoente continuou a usar crack, quando policiais militares chegaram numa viatura; que o depoente entrou na viatura e foi encaminhado até esta Delegacia; que o depoente aponta os autores MATHEUS e NEGÃO como autores do fato, sendo que MATHEUS estava conduzindo o veículo; que NEGÃO estava de casaco preto e o depoente conseguiu visualizar suas características como sendo o autor dos disparos (..)". (mov. 31).<br>Além da referida testemunha ter afirmado serem os acusados os autores do crime, ainda mencionou que a residência do acusado MATHEUS é um ponto de venda de drogas, o que não destoa de seu antecedente criminal, haja vista ter afirmado em Juízo que já foi processado pelo crime de tráfico de drogas, reforçando ainda mais a autoria.<br>Ademais, ratificando a autoria delitiva há os depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares que participaram da ocorrência envolvendo os fatos em tela e afirmaram que a testemunha LUIS GUSTAVO lhes informaram que os acusados foram os autores crime, sendo o acusado MATHEUS o responsável por conduzir o veículo enquanto o acusado LUIZ CARLOS o responsável por efetuar os disparos de arma de fogo que causaram as lesões que foram a causa eficiente da morte da vítima, vejamos:<br>"Que se recorda dos fatos; que foram empenhados via rádio COPOM a de deslocar na Quadra 14 Norte onde tinha acontecido alguns disparos de arma de fogo; que, chegando no local, entraram e viram que era uma creche, uma construção abandonada; que na varredura inicial se depararam com um corpo sem vida, no chão; que era um dia de chuva; que fizeram uma varredura nos cômodos abandonados; que se depararam com a testemunha Luiz em um dos cômodos, escondido; que, a princípio, de Luiz disse que não sabia de nada; que depois Luiz disse quem era e que tinha visto os fatos, bem assim que ele sabia onde um dos autores dos disparos moravam; que Luiz descreveu uma casa que, segundo ele, costumava comprar droga; que Luiz mostrou uma casa com um portão de blindex ou vidro; que se deslocaram até o local e se depararam com um dos envolvidos na porta; que esse envolvido começou a gritar quando falaram com ele; que efetuaram a prisão dele no local; que todo fato aconteceu, segundo a testemunha; que o acusado negava a todo tempo dizendo que não era o autor dos disparos; que não recorda o nome de quem o depoente encontrou na porta; que os dois moram na 14 Norte; que a testemunha disse que uma pessoa ficou dentro do carro na rua, enquanto o outro, segundo ele conhecido como Negão, teria efetuado os disparos; que não se recorda de a testemunha ter relatado o nome da pessoa que ficou dentro do carro; que confirma o trecho do seu depoimento onde aponta que a testemunha disse que quem efetuou os disparos foi o Negão e que o outro que estava como ele era o Matheus, bem como que ele sabia onde os dois moravam; que a testemunha foi quem levou o depoente na residência dos possíveis autores; que se encontraram com o autor chegando na residência; que antes de falar o motivo eles já estavam negando; que a suposta arma não foi localizada;  .. ". (Depoimento judicial do policial militar WALTER RODRIGUES DA COSTA à mov. 106).<br>"Que se recorda dos fatos; que foi irradiado via COPOM sobre disparo de arma de fogo próximo a Creche, na 14 Norte; que sendo a viatura de área, rapidamente se deslocaram até o local; que entraram no interior da creche e se depararam com a vítima em decúbito dorsal, sem sinais vitais; que fizeram contato com os bombeiros para verificar se estava da maneira que observaram e começaram a varredura no local; que o local tem vários espaços vazios; que em determinado momento acharam Luiz fazendo uso de drogas no local; que Luiz observou toda a ação; que Luiz viu Matheus dirigindo um veículo, parou e desceu o vulgo Negão com Jaqueta preta, com arma em punho, e efetuou cerca de cinco disparos; que, com base nas informações repassadas por Luiz, começaram a fazer patrulhamento nas imediações; que localizaram os dois supostos autores; que chegaram na casa do acusado porque a testemunha informou o local de moradia; que o acusado deu a entender que estava nervoso, mas não chegou falando que foi ele o autor; que confirma que antes mesmo da abordagem Matheus passou a dizer que não era ele; que não chegaram a localizar a suposta arma utilizada no crime;  .. ; que o local externo tem iluminação natural dos postes do lado de fora; que no interior não tem iluminação, pois o local é baldio;  .. ; que a testemunha citou o nome dos dois; que a testemunha conhecia os dois; que a testemunha disse que Matheus e Luiz Carlos; que a testemunha disse Luiz Carlos estava com a jaqueta e com a arma em punho;  .. ". (Depoimento judicial do policial militar LINCOLN ROSSI GOMES E SILVA à mov. 106).<br>Por fim, a mídia acostada à mov. 132 com imagens do veículo do acusado MATHEUS passado pelo local do crime minutos antes do delito, corrobora o relato da testemunha supra de que o acusado MATHEUS estava dirigindo o veículo enquanto o acusado LUIZ CARLOS desceu e efetuou os disparos contra a vítima.<br>Assim, há fortes evidências de que os acusados praticaram o delito. Embora as Defesas tenham sustentado que os acusados não tiveram nenhum envolvimento no ilícito, não há provas suficientes para as absolvições nesta fase processual, observando os elementos probatórios contidos nos autos, sobretudo as declarações prestadas pelas testemunhas, se retiram indícios de autoria do crime que pesam sobre os acusados, capazes de conduzir o caso ao Tribunal do Júri.<br>Insta ressaltar que na primeira fase do processo escalonado do Júri, por se tratar de mero juízo de admissibilidade, não se faz necessário que o julgador esgote a análise das provas.<br>Ademais, embora a Defesa tenha aventado em sede de alegações finais que a acusação não teria sido capaz de comprovar a autoria ou participação dos acusados no delito, requerendo que os mesmos sejam impronunciados, por negativa de autoria, tem-se que, em razão da competência do Conselho de Sentença para julgar os crimes dolosos contra a vida, para que se proceda a impronúncia, como almejada, é indispensável estar provado não ser ele autor ou partícipe do fato e, havendo dúvidas, deve ser submetido a Júri Popular, porque vigora nessa fase processual o princípio do in dubio pro societate.<br>O ônus para absolvição nesta fase é da Defesa, devendo comprovar as hipóteses legais.<br>Ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Tribunal de origem concluiu por despronunciar os acusados com lastro na argumentação sintetizada no seguinte trecho (fls. 453-454, grifei ):<br> .. <br>O que se percebe, nesse contexto, é que a Acusação não logrou demonstrar, para além do mínimo necessário (mesmo através de standard de prova reduzido), da presença de indícios suficientes de autoria. O material probatório colhido em Juízo é insuficiente, contraditório e inseguro, para se concluir pela presença da autoria delitiva.<br>Outrossim, impõe rechaçar o argumento de que a Pronúncia estaria legitimada através do brocardo in dubio pro societate.<br>O mencionado invocativo justificador da Decisão de Pronúncia, o brocardo in dubio pro societate, não tem previsão legal e sequer é princípio do Direito Penal. Trata-se de um falso aforismo, impregnado no conservadorismo retórico da linguagem jurídica, de longa data, e que não coaduna com o Estado Democrático de Direito. Por mais que, eventualmente, no passado, pudesse encontrar respaldo, derrui de plano ante o verdadeiro Princípio Fundamental da Não-Culpabilidade (ou do Estado de Inocência), o qual, além de decorrer diretamente da Constituição Federal, confere a aplicação, agora sim, do Princípio da dúvida em favor do réu (in dubio pro reo).<br>Desse modo, diante deste enunciado principiológico, a regra de Decisão haverá sempre de ser em prol do Acusado, quando o acervo probatório e o standard de prova exigido não se mostrarem suficientes para o ato judicial a ser alcançado.<br> .. <br>Dessa forma, considerando-se que as provas judiciais não foram suficientes para a produção de indícios suficientes de autoria sobre os fatos, tem-se que a Despronúncia dos Acusados é medida necessária.<br>Segundo a Corte estadual, o conjunto probatório produzido foi insuficiente para demonstrar a autoria delitiva, porquanto a decisão de pronúncia estaria fundada, tão somente, no relato indireto dos policiais responsáveis pelo atendimento da ocorrência, que haveriam retratado o teor da informação que lhes fora passada pela suposta testemunha ocular dos fatos (Luis Gustavo Barbosa), o qual imputou a prática delituosa aos ora recorridos. Entretanto, não foi colhido o depoimento desse informante na fase judicial por não haver sido possível localizá-la (pessoa supostamente em situação de rua).<br>O Ministério Público defende que a impossibilidade de realização desse depoimento na fase judicial, justificada pelas circunstâncias mencionadas, seria suficiente para caracterizar essa prova como irrepetível e, assim, considerá-la apta para embasar a pronúncia, nos termos do art. 155 do CPP. O argumento, no entanto, não deve prosperar.<br>A falta de localização da testemunha não representa, por si só, o perecimento da fonte probatória a ponto de torná-la materialmente irrepetível. Com efeito, o depoimento não se qualifica como prova não repetível apenas porque não foi reproduzido na fase judicial em decorrência de justificativa transitória, como é a impossibilidade de intimação da testemunha. Nesse sentido, considero ser inviável emprestar a tal depoimento a aptidão para constituir elemento de prova apto a fundamentar o juízo positivo de acusação ao final da primeira fase do procedimento do júri. Afinal, ela não se enquadra nas exceções pontuais inseridas na parte final do art. 155 do CPP.<br>Por conseguinte, é inviável atribuir suficiência e plausibilidade à informação reportada por terceiro que não pôde ser confirmada pela sua fonte originária em ato formal que possibilitasse o necessário respeito ao contraditório.<br>Conforme já destacado, os testemunhos indiretos não podem ser considerados hábeis a fundamentar a pronúncia, sobretudo quando não amparados por nenhuma outra prova produzida sob o contraditório judicial.<br>Deveras, esta Corte Superior não admite a pronúncia fundada, tão somente, em depoimento de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e de outros elementos que corroborem tal versão. Veja-se: "Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp n. 1.674.198/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 12/12/2017).<br>A razão da insuficiência desse tipo de testemunho se deve ao fato de que, além de ser um depoimento pouco confiável, visto que os relatos se alteram quando passam boca a boca, o acusado não tem como refutar, com eficácia, o que o depoente afirma sem indicar a fonte direta da informação trazida a juízo.<br>Desse modo, a jurisprudência do STJ admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório. Essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. É ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia.<br>No caso em exame, como mencionei, o Juízo de primeiro grau prestigiou a versão retratada pelos agentes estatais que somente reproduz o que fora obtido durante a oitiva de suposta testemunha presencial, a qual não foi reinquirida na fase judicial.<br>A par dessas premissas, entendo correta a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a despronúncia dos réus, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial e nos relatos judiciais de testemunhos de "ouvir dizer". Nessa perspectiva:<br> .. <br>2. O recente entendimento adotado pela Sexta Turma do STJ, firmado com observância da atual orientação do Supremo Tribunal Federal, é de que não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório produzido em juízo, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial.<br> .. <br>6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido, a fim de anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o recorrente.<br>(REsp n. 1.932.774/AM, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 30/8/2021.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇAO DO STF.<br>1. A atual posição do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema admite a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Nova orientação do Supremo Tribunal Federal (HC n. 180144, Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 22/10/2020). A primeira fase do procedimento do júri constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria.<br>3. É ilegal a sentença de pronúncia com base exclusiva em provas produzidas no inquérito, sob pena de igualar em densidade a sentença que encera o jus accusationis à decisão de recebimento de denúncia.<br>Todo o procedimento delineado entre os arts. 406 e 421 do Código de Processo Penal disciplina a produção probatória destinada a embasar o deslinde da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Trata-se de arranjo legal, que busca evitar a submissão dos acusados ao Conselho de Sentença de forma temerária, não havendo razão de ser em tais exigências legais, fosse admissível a atividade inquisitorial como suficiente.<br>4. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente e revogar sua prisão preventiva, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 589.270/GO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 22/3/2021.)<br> .. <br>4. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.<br>5. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo formado sem o devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.<br>6. Na hipótese, optar pela pronúncia implica considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais.<br>7. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente.<br>Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.<br>8. O standard probatório relativo à pronúncia é mais alto que o de uma decisão qualquer (exceto condenação de meritis). A cognição, nela, é - transpondo para o processo penal as lições de Kazuo Watanabe (Cognição no Processo Civil, São Paulo: Saraiva, 2012) para o processo civil - muito mais profunda. Por isso, a pronúncia, exigindo um padrão de prova mais elevado, dado que requer cognição mais aprofundada, não pode se contentar unicamente com elementos probatórios que não foram submetidos ao contraditório.<br>9. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios derivados do inquérito policial. Precedentes.<br>10. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão atacado e despronunciar os pacientes.<br>(HC n. 560.552/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.<br>2. O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, grifei .)<br>É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos que envolvem disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA