DECISÃO<br>F. V. DE ARAÚJO S. A. - MADEIRAS, AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no auto Mandado de Segurança n. 0023839-67.2022.8.16.0000.<br>Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra "ato do d. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Prudentópolis /PR, que afastou as teses defensivas de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, dando seguimento à ação penal." (fl. 400).<br>A parte recorrente su stenta, em síntese, que a denúncia deve ser rejeitada tanto por sua inépcia, dada a ausência de indicação da norma complementadora dos tipo penal descrito no art. 38-A da Lei 9.605/1998, quanto pela falta de justa causa para a ação penal, uma vez que não existe laudo que comprove a materialidade necessária ao recebimento da denúncia.<br>O Parquet Federal opinou pelo desprovimento do recurso, à fl. 818.<br>Decido.<br>I. Inépcia da denúncia.<br>O Tribunal de origem rechaçou os argumentos da ora recorrente com os seguintes fundamentos (fls. 402-403, grifei):<br> .. <br>Observa-se que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, porquanto, além de qualificar os acusados, retrata o fato típico configurador do crime - ao descrever que a impetrante "destruiu área correspondente a 1,15ha de vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, tendo em seu interior espécie constante da lista oficial em vias de extinção (Araucária " - , bem como todas as suas circunstâncias - narrando que tal fato ocorreu "Augustifolia) no primeiro semestre do ano de 2016, na propriedade rural denominada Fazenda Cadeado, situada na Comunidade de Patos Velhos, Zona Rural, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, coordenadas x: ". 0500268,004 e y:-7194981,00.<br>Assim, estão especificados os fatos concretos que, em tese, foram praticados pela impetrante, sem descrições vagas ou genéricas na denúncia que impeçam a averiguação da adequação típica.<br>No ponto, a impetrante aduz que um dos indicativos da inépcia da denúncia seria a ausência de precisão na data dos fatos. Embora não aponte precisamente a data em que teria ocorrido a destruição da vegetação - sendo certo que tal fato pode até ter se estendido por vários dias -, a exordial indica como período aproximado o primeiro semestre de 2016. Diante dessa indicação, não há que se falar em cerceamento de defesa por inépcia da denúncia.<br>Como argumento central para o reconhecimento da inépcia, a impetrante sustenta que o art. 38-A da Lei n.º 9.605/98 é tipo penal em branco, exigindo a complementação por norma regulamentadora que não fora indicada pela acusação. Contudo, apesar da exordial não indicar o complemento normativo do tipo penal em questão, entendo que a descrição dos fatos foi suficientemente trazida na denúncia, sem constituir óbice alguma ao exercício da ampla defesa e do contraditório.<br>Verifica-se que a descrição constante da denúncia se fundamenta no certificado pelos policiais ambientais, que descreveram pormenorizadamente a infração, identificando a "supressão de vegetação nativa em estágio avançado de regeneração do Bioma Mata Atlântica, floresta ombrófila mista, vegetação secundária, com DAP médio de 40cm, contendo espécies como canela guaica, cedros, " (mov. 5.8 - 1.º Grau). guaçatunga, vassourão e outras, em área correspondente a 1,15 hectares<br>Ademais, a denúncia especificou a espécime vegetal ameaçada de extinção e objeto de especial proteção - a " - que teria sido destruída, a justificar a incidência da causa de aumento do Araucária Augustifolia" art. 53, II, "c", da Lei n.º 9.605/98.<br>Dessa forma, nota-se que a conduta descrita na denúncia, em tese, subsome-se ao tipo penal imputado à impetrante, viabilizando, de forma plena, o exercício do seu direito de defesa, ainda que não se tenha mencionado as normas complementadoras do tipo penal.<br> .. <br>Com efeito, a inépcia por falta de norma complementadora do tipo penal somente se daria se a descrição dos fatos deixasse de apresentar elementos suficientes que permitissem à impetrante compreender do que está sendo acusada. Em outras palavras, a indicação do dispositivo de lei complementar só é exigível quando sua ausência limita significativamente a compreensão da conduta narrada na denúncia, hipótese que não se vislumbra in casu.<br>Neste feito, a conduta imputada à impetrante refere-se à destruição do Bioma da Mata Atlântica, a qual foi satisfatoriamente descrita pelo .<br>Da leitura da denúncia, extrai-se a narrativa dos fatos com todas as suas circunstâncias, inclusive o local do suposto dano e o estágio de regeneração em que a vegetação se encontrava na data do ocorrido.<br>Assim, considerando que a inépcia da denúncia em razão da não indicação de norma complementar somente se configuraria caso essa omissão obstaculizasse o exercício do contraditório e da ampla defesa - o que não se verifica -, inexiste vício formal a macular a peça acusatória e ensejar o trancamento do feito.<br>Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, na linha do que dispõe o art. 395 do CPP, o trancamento do processo, por ser medida excepcional, somente é possível quando evidenciadas, ictu oculi, a absoluta deficiência da peça acusatória ou a ausência inconteste de provas (da materialidade do crime e de indícios de autoria), bem como a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade.<br>Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao réu o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".<br>No caso dos autos, não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto a peça acusatória identificou e qualificou o recorrente, apontou sua conduta e a tipificou, tudo a possibilitar o exercício da ampla defesa, em obediência aos ditames do art. 41 do CPP.<br>Da narrativa feita na denúncia, verifica-se que são apurados e imputados<br>fatos bem delimitados e de alta gravidade que teriam sido praticados pelo<br>ora recorrente "destruiu área correspondente a 1,15ha de vegetação secundária, em estágio avançado de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, tendo em seu interior espécie constante da lista oficial em vias de extinção (Araucária " - , bem como todas as suas circunstâncias - narrando que tal fato ocorreu "Augustifolia) no primeiro semestre do ano de 2016, na propriedade rural denominada Fazenda Cadeado, situada na Comunidade de Patos Velhos, Zona Rural, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, coordenadas x: ". 0500268,004 e y:-7194981,00".<br>Portanto, a acusatória, em tese, não é inepta, uma vez que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e existe, ao menos em juízo de delibação, a justa causa para a ação penal, consubstanciada em materialidade delitiva e indícios de autoria apontados para o ora paciente.<br>II - Falta de justa causa para a ação penal.<br>O Tribunal de origem rechaçou os argumentos da ora recorrente com os seguintes fundamentos (fl. 404, grifei):<br>Registre-se que, a pedido do Ministério Público, em 25/01/2022, o d. Juízo determinou a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná para a elaboração de perícia técnica quanto à área do dano ambiental (mov. 89.1 - 1.º Grau).<br>À vista disso, muito embora o tipo penal em questão - por exigir aprofundamento técnico, mediante a demonstração das características e espécime de vegetação suprimida e do grau de deterioração do bioma - , demande perícia para a comprovação da materialidade do dano ambiental, foi determinada a produção do respectivo laudo no presente caso, ainda que já no curso do processo.<br>Ao seu turno, observo que a decisão impetrada se ampara em outros elementos informativos constante dos autos ao receber a denúncia contra a impetrante, quais sejam a portaria de instauração de inquérito policial (mov. 5.4 - 1.º Grau), o boletim de ocorrência (mov. 5.5 - 1.º Grau), as fotografias do local (movs. 5.6 e 5.8 - 1.º Grau) e o mapa da propriedade (mov. 5.7 - 1.º Grau).<br>É certo que o exame aprofundado e valorativo de cada um dos elementos que amparam a instauração da ação penal demandaria incursão na seara probatória, própria da via cognitiva plena, inadmissível em sede de mandado de segurança. Afora isso, tal nível de análise só se revela adequada após a dilação probatória, quando serão examinados sob o crivo do contraditório os elementos próprios para o reconhecimento ou não da responsabilidade da impetrante.<br>O exame pericial referido pelo acórdão, conforme se infere da petição acostada pela própria recorrente (fls. 831/858), foi devidamente realizado, o que tornaria até mesmo prejudicado esse ponto de seu recurso.<br>De qualquer forma, presentes elementos probatórios outros indicativos da materialidade e agora estando tais elementos complementados pelo laudo pericial, tem-se que, consoante pacífica orientação desta Corte, "o trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.".<br>Segue ementa exemplificativa:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>2. A instauração do inquérito policial está devidamente motivada, com base em elementos suficientes para o prosseguimento da investigação, não se configurando a chamada "pesca probatória" (fishing expedition).<br>3. A quebra de sigilo dos dados telemáticos do computador funcional utilizado pelo agravante é legal e atende aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da publicidade, considerando que o equipamento pertence ao órgão público e que a medida é proporcional, adequada e necessária para o esclarecimento dos fatos.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 209.040/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>Cabia, com efeito, à impetrante, ora recorrente, demonstrar à Corte de origem manifesta atipicidade de suas condutas, ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>Tal demonstração de plano não veio, o que torna ausente patente ilegalidade ou teratologia no ato judicial que deu prosseguimento à ação penal.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA