DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial, interposto por MARIO YWAO AKIOKA, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 11, e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL AÇÃO DE EXIGIR CONTAS PRIMEIRA FASE JULGADA PROCEDENTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CARREADOS AO RÉU PRETENSÃO DE ADOÇÃO DO VALOR PREVISTO NA TABELA DA OAB, CONSOANTE O ART. 85, § 8º-A, DO CPC MAJORAÇÃO IMPERTINÊNCIA MONTANTE MERAMENTE SUGESTIVO E NÃO VINCULANTE DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. I É descabida a adoção do art. 85, § 8º-A, do CPC, por ser o montante disposto na Tabela da OAB meramente sugestivo e não vinculativo, eis que compete ao magistrado o arbitramento dos honorários; II - Tendo em conta a simplicidade, natureza da causa e o trabalho efetuado pelo causídico, adequado e razoável o arbitramento da verba honorária advocatícia sucumbencial em R$2.000,00, a teor do art. 85, §8º, do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 21/24, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 28/40, e-STJ), o insurgente aponta violação do art. 85, § 8º-A, do CPC, ao argumento de que o arbitramento de honorários advocatícios estaria vinculado à tabela da OAB.<br>Após contrarrazões (fls. 46/51, e-STJ) e de decisão do Tribunal de origem admitido o recurso (fls. 89/90, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte Superior.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Cinge-se a controvérsia acerca da alegada vulneração do art. 85, § 8º-A, do CPC, ao argumento de que o arbitramento de honorários advocatícios estaria vinculado à tabela da OAB.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local decidiu (fls. 13/14, e-STJ):<br>Considerando a natureza da causa, simplicidade do feito e o trabalho efetuado pelos advogados e, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputa-se adequada a fixação de honorários advocatícios no montante de R$2.000,00, devida pelo réu aos procuradores do autor.<br>Anote-se que a Tabela recomendada pelo Conselho da OAB, além de meramente sugestiva, se destina aos seus associados em relação aos seus clientes, sendo certo que a eleição dos honorários advocatícios sucumbenciais compete ao magistrado, aliado ao fato de que a norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, é meramente propositiva e não impositiva.<br>Segundo a diretriz do intérprete soberano da legislação federal, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil tem natureza meramente orientadora e, por tal motivo, não vincula o julgador, devendo o valor dos honorários advocatícios ser fixado de acordo com o caso concreto (STJ, AgInt no R Esp. 1.888.020/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.02.2022).<br>Na hipótese, a Corte de origem concluiu que a tabela da OAB, apesar de servir de parâmetro para o arbitramento dos honorários contratuais, não possui caráter vinculativo, devendo ser observadas as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do advogado.<br>Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada na jurisprudência desta Corte, para a qual o magistrado não está vinculado aos valores de honorários estabelecidos pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. 2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REMUNERAÇÃO COMPATÍVEL COM O TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB NÃO VINCULANTE. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  ..  2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à adequação do montante fixado a título de honorários advocatícios, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 3. Constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação desta Corte Superior, no sentido da "inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.578.753/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 3/9/2020). Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>Dessa forma, estando o aresto recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte acerca da matéria, incide, na hipótese, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>2. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA