DECISÃO<br>ALEXSANDER ALMEIDA VIEIRA DA SILVA agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Recurso em Sentido Estrito n. 0002894-94.2017.8.26.0052.<br>Nas razões do especial, a defesa apontou a violação dos arts. 14, II, 15, 17 e 121 do Código Penal e 74, § 1º, 363 e 413 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.<br>A defesa aduz que "do ponto de vista da ofensividade, sua conduta jamais teria o condão de violar o bem jurídico vida (causar a morte), tutelado pelo art. 121 do Código Penal, como se vislumbra do próprio prontuário médico" (fl. 1291) e que, por isso, "estar-se-ia diante de uma tentativa inidônea de homicídio, impossível - abarcada pelo art. 17 do Código Penal" (fl. 1.292).<br>Alega que o acusado "cessou sua conduta por vontade própria, ao passo que não houve qualquer circunstância alheia a sua vontade que o tivesse impedido de atingir o resultado naturalístico do art. 121 do Código Penal" (fl. 1.294).<br>Sustenta que, "ao inovar, através da análise da pronúncia, na fundamentação da tentativa descrita na peça acusatória, o v. acórdão infringiu diretamente o art. 383 do Código de Processo Penal" (fl. 1.299).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.346-1.358), a Corte de origem inadmitiu o recurso em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência dos requisitos necessários à demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 1.367-1.368), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo improvimento do recurso (fls. 1.452-1.455).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial é tempestivo, mas merece apenas parcial conhecimento.<br>Em que pesem os argumentos defensivos, verifico que o acórdão recorrido não apreciou as teses de desistência voluntária e crime impossível aqui aventadas pela defesa.<br>Ressalto que é insuficiente para o prequestionamento da questão - ainda que implícito - a simples menção do ato questionado no acórdão, despida de qualquer análise meritória das matérias invocadas pelo recorrente.<br>Saliento, ademais, que, quando intimada do julgamento do recurso em sentido estrito, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão. Assim, constato a ausência de prequestionamento das matérias, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial nesses pontos.<br>Nessa perspectiva: "A ausência de prequestionamento constitui óbice ao exame da matéria pela Corte Superior, a teor das Súmulas 282 e 356 do Pretório Excelso" (AgRg no AREsp n. 1.260.175/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 15/6/2018).<br>II. Ausência de animus necandi<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.<br>Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelos jurados. Vale dizer, em atenção ao princípio do juiz natural, somente é cabível a desclassificação do delito, na fase de iudicium accusationis, quando manifestamente improcedente o animus necandi na conduta imputada ao acusado, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo dos jurados, após debates em plenário.<br>Nesse sentido:<br> ..  Se a desclassificação da conduta pelo juiz da pronúncia ocorre porque cristalina e induvidosa a certeza quanto à inexistência de animus necandi, resta ausente qualquer usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Tribunal do Júri". (AgRg no AREsp n. 1.260.736/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 28/8/2018)<br> ..  2. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a absolvição ou a desclassificação da conduta delituosa de competência do Tribunal do Júri somente pode ocorrer na fase de pronúncia quando não estiverem presentes indícios da intenção de matar, sob pena de usurpação de sua competência, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, havendo na r. decisão de pronúncia elemento indiciário da existência de intenção de matar, não se revela despropositada a submissão ao Conselho de Sentença, da imputação da conduta prevista no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP". (AgRg no AREsp n. 1.165.445/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/2/2018)<br> ..  Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da dinâmica dos fatos, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri.  ..  (AgRg no AREsp n. 644.192/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/2/2016, grifei)<br> .. 1. Em razão da competência do Tribunal do Júri e, em especial, pela soberania da qual seus veredictos são dotados, a exclusão do julgamento da causa pelo órgão popular, pela desclassificação da conduta delituosa, poderá ocorrer tão somente quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual.<br>2. Se existir qualquer indício, por menor que seja, que aponte no sentido da possibilidade de existência do animus necandi, deve o acusado ser remetido ao Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado sopesar tal indício com o restante do conjunto probatório, mormente para considerá-lo como insuficiente para demonstrar a existência do dolo, pois nessa fase tem prevalência o princípio do in dubio pro societate". (REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 27/2/2013, destaquei)<br>III. O caso dos autos<br>Infere-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. Encerrada a primeira fase do procedimento do júri, o réu foi pronunciado nos termos da inicial acusatória, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 584-585, grifei):<br> ..  A materialidade, no caso concreto, está comprovada pelo laudo pericial de fls. 60.<br>Os indícios de autoria, por sua vez, restaram suficientemente indiciados pelos depoimentos das testemunhas e pelo próprio acusado.<br>Resta analisar a excludente de ilicitude sustentada por ele, bem como seu dolo homicida.<br>Pois bem.<br>A legítima defesa não pode ser acolhida neste momento processual porque há dúvidas quanto à dinâmica dos fatos, devendo as versões apresentadas pelo réu e pela vítima serem analisadas com profundidade pelos senhores jurados.<br>Segundo a vítima e a testemunha Rodrigo, foi o réu quem a procurou em seu trabalho, já munido de uma faca e, após "baterem boca muito rápido", teria desferido o golpe em região nobre do corpo ("facada na barriga"), o que a levou a ser submetida a cirurgia com internação em UTI. Tal versão se contrapõe à legítima defesa sustentada e indica a intenção homicida, quer pela sede da lesão perpetrada como por sua gravidade.<br>A versão do acusado, de que esteve no trabalho da vítima para conversar porque Raffaela (sua namorada) havia contado sobre a discussão anterior daquele dia e de que, no local a vítima fez menção de pegar uma cadeira para agredi-lo, motivo por que a empurrou para se defender, tendo assim a ferido com a pequena faca que portava no dia não é suficiente à subtração do caso da análise do Conselho de Sentença.<br>Como já mencionado, para a decisão de pronúncia bastam indícios suficientes de autoria, competindo, posteriormente, aos jurados a análise aprofundada dos depoimentos para, valorando-os, decidir. No caso dos autos, não há dúvidas sobre a autoria do delito, de modo que não cabe ao juiz singular, em especial tratando-se de fase em que a cognição é sumária e vige o princípio in dubio pro societate, deixar de submeter o julgamento ao Conselho de Sentença.<br>A qualificadora do mesmo modo deve ser submetida ao Conselho de Sentença, já que não ficou afastada de plano. Da prova produzida é possível interpretar-se que o motivo do crime tenha sido fútil, em razão de um desentendimento anterior entre a vítima e a namorada do acusado.<br>Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, acolho a denúncia para PRONUNCIAR o réu ALEXANDER ALMEIDA VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. art. 121, §2º, II, c. c. art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>A Corte estadual manteve a decisão de primeira instância pelos seguintes fundamentos (fls.1.253-1.261, destaquei):<br> ..  Segundo narra a denúncia, a vítima Fabio é tio de Rafaela Salorno, namorada do acusado Alexsander. Fabio costumava se desentender com Rafaela por questões domésticas, vez que ambos moravam na mesma casa e, na data dos fatos, tiveram uma discussão, oportunidade em que Rafaela telefonou e contou o ocorrido para Alexsander, o qual dirigiu-se ao local de trabalho de Fabio para tirar satisfações com ele a respeito. Ao chegar no local em que Fabio trabalhava, Alexander passou a insultá-lo, iniciando-se uma discussão verbal entre eles e, em dado momento, Alexsander empunhou a faca que trazia consigo e golpeou Fabio na região do abdômen, fugindo em seguida. Fabio foi prontamente socorrido pelos funcionários da Pizzaria que presenciaram os fatos e rapidamente submetido ao necessário procedimento cirúrgico, o que impediu a consumação do crime.<br>O juiz entendeu existir indícios de dolo de homicídio com motivação fútil e, portanto, pronunciou o réu, que pretende, agora, a absolvição sumária em razão de legítima defesa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora ou a desclassificação para o crime de lesão corporal.<br>Nas duas oportunidades em que foi ouvido, o réu não negou a autoria do golpe de faca que atingiu a vítima. Quando ouvido no inquérito, em resumo, relatou recebera ligação da namorada Rafaela dizendo que fora agredida violentamente pelo seu tio Fabio e a pedido de Rafaela, dirigiu-se até lá imediatamente. Ao chegar, viu que a namorada estava bem machucada e, a fim de tirar satisfação com Fábio, ingressou no carro, mas Rafaela desejou ir; assim, juntos, dirigiram-se até o local de trabalho de Fábio, a pizzaria na Rua Cardoso de Almeida. Esclareceu que em outras oportunidades, Fabio sempre se opunha a dialogar, o intimidava e principalmente por este ser bem maior e mais forte, entendeu por bem levar uma pequena faca de serra, destas pequenas utilizadas na refeição, a fim de se valorizar e fazer ser respeitado por Fabio. Sobre a dinâmica dos fatos, relatou: ".. chegando na pizzaria, parou o carro na frente, Rafaela ficou no carro com o filho de 2 anos e o declarante desceu do carro e foi confrontar Fabio, que estava sobre a calçada. Consigna o declarante que como previa, Fábio se impôs, a tentativa de diálogo tornou- se uma grande discussão, vindo ambos se xingarem e ameaçarem mutuamente, quando então viu Fábio segurando uma cadeira, que em seguida ele a arremessou contra o declarante, mas não o atingiu; que Fábio ainda arremessou dois cocos, que também não o atingiram e, vendo que ele estava prestes a agredi-lo, já conhecendo o comportamento agressivo de Fábio e vendo que não havia outra alternativa, resolveu desferir um golpe de faca contra Fábio, o qual acabou atingindo a barriga." (..) (fls. 27-28).<br>Em juízo, conforme consta na sentença, relato aqui resumido, o acusado mudou a versão de como se deram os fatos. Segundo alegou, quando soube que Rafaela foi agredida pelo seu tio Fabio, "passou na casa dela e foi com ela até a pizzaria onde Fábio trabalhava, a fim de tirar satisfações. Declarou que levou uma pequena faca, que costumava utilizar para cortar frutas, pois ficou temeroso. Lá chegando, começou a "bater boca" com a vítima, que "partiu para cima" do acusado. Disse que Fábio fez menção de pegar uma cadeira para agredi-lo e que, nesse momento, estava com a faca na mão e empurrou a vítima, não tendo percebido que a havia atingido. Afirmou que somente depois ficou sabendo que havia ferido Fábio. Declarou a vítima costumava agredir Rafaela com frequência.".<br>De sua parte, a vítima declarou: "na data dos fatos, havia se desentendido com sua sobrinha Rafaela porque ela destratou a mãe do depoente e ele a repreendeu. Declarou que a sobrinha lhe desferiu um "um tapa na cara", e que revidou a agressão. Após a agressão, o depoente foi trabalhar e, posteriormente, levou uma facada na barriga, desferida pelo réu, namorado da sobrinha. Segundo o depoente, o acusado, que estava acompanhado por Rafaela, perguntou o motivo da agressão e, então, levantou a camisa e desferiu o golpe de faca. Fábio disse que apenas "bateu boca" com o réu, mas tudo aconteceu "muito rápido". Durante a audiência, o depoente demonstrou o local do ferimento (lado esquerdo do abdômen), afirmou que recebeu apenas uma facada e que fez cirurgia e ficou na UTI. Disse que foi socorrido por "Beto" (dono da pizzaria onde trabalhava) e acrescentou que ficou cerca de quatro meses sem trabalhar devido ao ocorrido. Afirmou que antes do incidente tinha um relacionamento amigável com o réu.".<br>Foram ouvidas quatro testemunhas: Rodrigo Antonio Pereira Figueiredo (fls. 253-266), Luiz Roberto Félix de Oliveira (fls. 307-313), Fabiana Michele Salorno (fls. 314-325) e Kauê Lyra Corrêa (fls. 326-329).<br>Sobre os fatos, Rodrigo, testemunha presencial, afirmou que a vítima Fabio chegou dizendo que tivera uma discussão com sua sobrinha e mostrando marcas de unha na barriga, demonstrando a agressão de Rafaela. Disse que o réu chegou "meio alterado" e iniciou uma discussão com a vítima, acrescentando: "Eu fiquei de lado, não me intrometi. Aí discussão, discussão, um ameaçando o outro, aí na hora de empurrar, eu já me afastei, aí nessa eu só vi o reflexo da faca assim, só vi o reflexo, só foi um golpe só. Aí já saiu, já se afastou e eu acho que o Fábio nem percebeu na hora que tinha sido uma faca, não sei.". Esclareceu que a vítima pegou na cadeira, "mas ele (ofendido) não chegou a levantar a cadeira. Eu acho que na situação lá, ele até iria, não sei.". Indagado se o acusado, antes de Fábio pegar a cadeira, colocou a mão na cintura, respondeu: "É, o movimento, aquele movimento conforme ele (acusado) fez o movimento de levantar a camiseta, vai saber o que vai sair, a gente não sabe, né "<br>Acerca dos fatos, a testemunha Luiz Roberto, conforme resumo constante na sentença, relatou: "a discussão entre as partes ocorreu na frente de um bar localizado ao lado de sua pizzaria, e que foi o responsável por levar a vítima ao Hospital das Clínicas. Declarou que estava na parte interna do estabelecimento e que Fábio estava na parte externa, no momento da facada. Afirmou que não viu o autor da agressão e que ficou sabendo que o motivo da facada foi uma discussão entre seu empregado e Rafaela. Disse que não conhecia ALEXSANDER. Ouviu, de outros entregadores, que uma discussão teria ocorrido antes da facada, e que em momento algum a vítima atacou o réu.".<br>Em seu turno, a testemunha Fabiana, irmã da vítima e mãe de Rafaela, disse: "tem inimizade com o acusado em razão de seu comportamento agressivo com sua filha. Disse que não estava presente no local da facada e que ficou sabendo da ação por meio de uma ligação. Reconheceu que a filha morava com a mãe e o tio e contou que brigas entre o tio e a sobrinha eram frequentes, mas "coisa de família". Declarou que a vítima ficou sete dias internada e cerca de um mês sem trabalhar e que, por fim, Rafaela se separou do réu.".<br>De sua parte, a testemunha Kauê Lyra, patrão do réu, nada esclareceu sobre os fatos, apenas declarou que ele é boa pessoa e trabalhadora.<br>O laudo pericial concluiu que a vítima sofrera lesão corporal de natureza leve, descrevendo: "Cicatriz consolidada linear de 3,5 centímetros em hipocôndrio esquerdo. Cicatrizes cirúrgicas consolidadas: uma de 2 centímetros umbilical, uma de 1 centímetro em mesogastro à direita, uma de 1,5 centímetro em fossa ilíaca esquerda." (fl. 60).<br>Do confronto de tais provas realizadas no processo, além de elementos informativos amealhados no inquérito, entendeu-se existir indícios suficientes da autoria e certeza da materialidade delitiva para pronunciar o acusado, pois não se podia acolher, naquele instante processual, a alegada legítima defesa. Cabe à prudente decisão dos senhores jurados disporem a esse respeito, em face daquela descrição dos fatos. Somente a prova incontroversa acerca da excludente de ilicitude autorizaria o reconhecimento imediato, pelo juízo, com a absolvição sumária do réu.<br>Ademais, a sede das lesões poderia indicar conduta intencional do agente, não se podendo vislumbrar ao menos nesta fase do processo ausência da animus necandi, para a desclassificação, como pretendido.<br>Depois, é certo que a motivação fútil venha definida como aquela insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa. Nesse sentido, o motivo da acentuada censurabilidade reside na maior repulsa ao agente do crime, capaz de eliminar uma vida humana por razão tão pequena. Assim, não obstante a contraposição apresentada pelo ora recorrente, somando-se a isso o fato de não se poder afirmar nessa instância categoricamente a dinâmica dos acontecimentos, o crime supostamente teria sido cometido em razão de a vítima ter agredido anteriormente a namorada do recorrente. Assim, também não foi desarrazoado que o juízo singular entendesse ter agido o réu para satisfação única de um sentimento menor, interpretando como desproporcional a reação, deixando a avaliação mais detida quanto a essa qualificadora para o Tribunal do Júri.<br>Ante tais motivos, dá-se provimento parcial ao recurso de Alexsander Almeida Vieira da Silva, para exclusão da qualificadora do apontado crime, mantida no mais a decisão de pronúncia ora recorrida.<br>A denúncia imputou o crime de homicídio qualificado tentado ao recorrido, sob o argumento de que o "Ao chegar no local em que Fábio trabalhava, Alexander passou a insultá-lo, iniciando-se uma discussão verbal entre eles, e, em dado momento, empunhou a faca que trazia consigo e o golpeou na região do abdômen, fugindo em seguida" (fls. 1-2).<br>A conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias está em conformidade com a jurisprudência do STJ, ante a demonstração de elementos razoáveis para revelar haver plausibilidade mínima na versão acusatória acerca da existência de animus necandi.<br>Conforme apurado, os depoimentos prestados na fase judicial pela vítima e pela testemunha ocular Rodrigo estão alinhados com a confissão qualificada do réu. Todos relataram, com detalhes, que, durante uma briga, o acusado desferiu golpe de faca contra a vítima e causou-lhe ferimento na região abdominal.<br>O laudo pericial referido no acórdão recorrido demonstrou multiplicidade de lesões no abdome da vítima causadas por arma branca. O ataque direcionado a atingir área vital demonstra a impossibilidade de que, nesta fase processual, seja reconhecido de modo inequívoco que a intenção do réu não incluía o alcance ou a assunção do resultado morte.<br>Portanto, não é cabível a desclassificação da conduta, ao final do juízo de acusação, se há provas que respaldam a versão acusatória de que o réu haveria agido com animus necandi. Assim, o órgão incumbido de analisar as circunstâncias fáticas e valorar o elemento subjetivo do réu no momento das condutas narradas na denúncia é o Tribunal do Júri, motivo pelo qual não prosperam as apontadas violações aos dispositivos infraconstitucionais e o dissenso jurisprudencial indicado.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA