DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BANCO SAFRA S.A,  contra  decisão  que  não  admitiu  recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  nas  alínea  s "a" e "c"  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  do Paraná  ,  assim  ementado  (fls.  203/204  ,  e-STJ):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADE DO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, CARNES E CONFEITARIA). DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM APLICAÇÃO DO ART. 58, § 1º DA LEI Nº 11.101/2005. TEORIA DO "CRAM DOWN". ABUSO DE VOTO DE NOVE CREDORES DETENTORES DE GRANDE PARTE DO CRÉDITO DA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. INCONFORMISMO DO . CREDOR (BANCO SAFRA S. A.) 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DO "CRAM DOWN MITIGADO". SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE VOTO ABUSIVO. CONTRARIEDADE AO PLANO PROPOSTO QUE TERIA SIDO ACOMPANHADA DE JUSTIFICATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO QUE É ADMITIDA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA EM CASOS QUE PODEM EVIDENCIAR ABUSO DE DIREITO POR PARTE DO CREDOR. EXAME DOS REQUISITOS QUE DEVE SE PAUTAR PELO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRECEDENTES. FLEXIBILIZAÇÃO POSSÍVEL NO CASO CONCRETO. REJEIÇÃO QUE SE PAUTOU EM MÁ VONTADE NA DISCUSSÃO DOS TERMOS DO PLANO E INTENÇÃO DE, A QUALQUER CUSTO, LEVAR A EMPRESA À QUEBRA. SITUAÇÃO PRIVILEGIADA DECORRENTE DA DETENÇÃO DE CRÉDITOS CUJA SATISFAÇÃO PODERÁ SER REALIZADA PERANTE OS GARANTIDORES OU COOBRIGADOS. CREDORES FINANCEIROS QUE DOMINARAM A DELIBERAÇÃO DE FORMA ABSOLUTA, SOBREPONDO-SE AO INTERESSE DA COMUNHÃO DOS CREDORES. 2. CONTROLE DE LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS. DESÁGIO, PRAZO, CORREÇÃO E JUROS. QUESTÕES ECONÔMICAS QUE ESTÃO PREVISTAS DENTRE OS MEIOS PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL E QUE SE INSEREM NO ÂMBITO DA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DA VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA JUDICIAL. PRECEDENTES. 3. APROVAÇÃO JUDICIAL DO PLANO QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E .DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 283/287, e-STJ).<br>Em  suas  razões  de  recurso  especial,  o  recorrente  aponta  ofensa  aos  arts  . 41, 45 e 58, § 1.º, da Lei n. 11.101/2005, da Lei 11.101/2005 e 186, 187, 421 e 420, todos do CC.<br>Sustenta,  em  síntese:<br>a) a  nulidade do acórdão em razão de omissão acerca das objeções dos credores quanto à viabilidade econômica da empresa ora recorrida e as condições do plano de recuperação;<br>b) a ausência de requisitos que p ossibilitariam a aplicação do instituto do cram down;<br>b) abusividade da proposta da empresa em recuperação.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 337/371, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  389/412,  e-STJ).  <br>Contraminuta  às  fls.  422/443,  e-STJ.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>1. A instituição financeira recorrente sustenta que não agiu com abuso ao impor óbice à aprovação do plano de recuperação judicial da ora recorrida, bem como que não estão presentes os requisitos para a aplicação do instituto do cram down.<br>Quanto a esse ponto, assim decidiu o Tribunal paranaense (fls. 402/403, e-STJ):<br>No caso concreto, a aplicação dessa alternativa de aprovação do plano somente foi possível a partir da declaração de nulidade do voto de nove credores. Isso se deu porque, em vez de constatar um comportamento colaborativo de todos os credores em prol da recuperação judicial na AGC, a magistrada se deparou com a atuação de um pequeno grupo de credores quirografários, detentores da maior parte do crédito (do total de R$ 15.824.603,65, são possuidores de R$ 14.654.100,94), agindo de forma a proteger os interesses exclusivamente particulares.<br>Essa postura ficou evidenciada porque, da ata da AGC, percebe-se que, de forma geral, a rejeição dos credores se voltava basicamente à cláusula de liberação das garantias prestadas por terceiros. Na decisão agravada, são ilustrados os trechos em que os credores Banco Safra, Banco Senff, Banco do Brasil, Sicredi, Banco Daycoval, Bradesco, Itaú, Caixa Econômica Federal e Santander expressamente manifestaram contrariedade a essa previsão.<br>Consta da ata da AGC que foi proposta a suspensão do ato, para que a recuperanda fizesse esclarecimentos e apresentasse melhor proposta, mas esses mesmos credores quirografários foram relutantes e não admitiram a suspensão, forçando a imediata votação do plano que, obviamente, acabou sendo rejeitado.<br>A rejeição em si, bem destacou a juíza , não a quo causa qualquer estranheza, vez que é direito do credor não . concordar com as cláusulas apresentadas pela recuperanda e rejeitar a tentativa de soerguimento da empresa. Ocorre que, no caso dos nove credores mencionados, a postura foi contrária ao disposto no § 6º do art. 39 da Lei nº 11.101/2005, que assim dispõe: § 6º O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com o seu juízo de conveniência e poderá ser declarado nulo por abusividade somente quando manifestamente exercido para obter . vantagem ilícita para si ou para outrem<br>Note-se que esses credores, juntos, são possuidores da maior parte do valor total dos créditos quirografários e, em sua maioria, detêm condições de satisfazer seu crédito contra os garantidores ou coobrigados, de modo que, para eles, pouco importa se a recuperação vai se convolar em falência, na medida que poderão buscar o recebimento perante esses terceiros, não interessando o propósito da Lei de recuperação quando votaram contrariamente ao plano e à própria possibilidade de suspensão do ato.<br>De forma acertada, destacou a juíza que a cláusula de liberação de garantias e de coobrigados, conformea quo pacífica jurisprudência, somente é aplicável para os credores que aprovaram o plano sem ressalva, de modo que "a utilização de tal justificativa para rejeitar a suspensão da AGC - para adequação do plano pela recuperanda - e reprovação do plano, não parece ser motivo suficientemente válido, relevando uma atitude revestida de abusividade (mov. 844.1/orig.) pelos credores financeiros" .<br>Alterar tais conclusões para afastar o abuso de direito demandaria incursão no caderno fático-probatório, vedado em recurso especial, por força da Súmula n.º 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DERECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADO EM FALÊNCIA. REJEIÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APRESENTADO. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIAM SIDO ALTERADAS AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO DOS CRÉDITOS DO CREDOR MAJORITÁRIO. NULIDADE DE SUA MANIFESTAÇÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N.º 211 DO STJ. ABUSO DE DIREITO DE VOTO. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. CRAM DOWN (ART. 58, § 1º, DA LEI N.º 11.101/05). PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão judicante aprecia, de maneira adequada e suficiente, todos os temas suscitados pela parte e influentes para o resultado do julgamento.<br>2. A alegação de que o credor majoritário não poderia ter se oposto ao Plano de Recuperação Judicial que não alterava as condições do seu crédito não foi apreciada na origem. Súmula n.º 211 do STJ.<br>3. Alterar as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de abusividade no direito de voto do credor majoritário esbarra na Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Verificados o encerramento de fato da empresa, a inviabilidade econômica de retomada das atividades, a manifestação do credor majoritário e também dos minoritários em sentido contrário à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, não há espaço para a decretação do cram down.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1758734/PE, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 21/08/2023)<br>2. Observa-se,  de  início,  que  o  conteúdo  normativo  dos  arts.  186, 187, 421 e 420, todos do CC  ,  não  foram  objeto  de  discussão  pela  instância  ordinária,  revelando-se  inafastável,  no  ponto,  a  incidência  da  Súmula  211  desta  Corte.<br>Para  que  se  configure  o  prequestionamento  da  matéria,  há  que  se  extrair  do  acórdão  recorrido  pronunciamento  sobre  as  teses  jurídicas  em  torno  dos  dispositivos  legais  tidos  como  violados,  a  fim  de  que  se  possa,  na  instância  especial,  abrir  discussão  sobre  determinada  questão  de  direito,  definindo-se,  por  conseguinte,  a  correta  interpretação  da  legislação  federal.<br>Nesse  sentido:<br>CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EM GARANTIA. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO DA DEVEDORA (LEI 11.101/2005, ART. 49, § 3º). IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA À GARANTIA FIDUCIÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.(..)<br>4. Na hipótese, a instância de origem afastou o entendimento de que teria havido a renúncia tácita às garantias, haja vista que a exequente buscou a satisfação do seu crédito por meio da penhora e leilão justamente de imóvel objeto da garantia fiduciária, estando nítido que a credora jamais abriu mão de suas garantias, nem expressa nem tacitamente. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2187652 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2025, DJe 07/05/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "a ação de imissão na posse é própria àquele que detém o domínio e pretende haver a posse dos bens adquiridos, contra o alienante ou terceiros, que os detenham" (REsp n. 404.717/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2002, DJ de 30/9/2002, p. 257).<br>Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. A reforma do julgado, no sentido de afastar a legitimidade passiva do recorrente ou concluir pela inépcia da inicial, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.<br>3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.<br>4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2788821 / GO, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2025, DJe 05/05/2025)<br>É  certo  que  Esta  Corte  admite  o  prequestionamento  implícito  dos  dispositivos  tidos  por  violados,  mas  desde  que  a  tese  debatida  no  apelo  nobre  seja  expressamente  discutida  no  Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Confira-se:  AgInt  no  AREsp  n.  2.059.677/SC,  relator  Ministro  Marco  Buzzi,  Quarta  Turma,  julgado  em  27/6/2022,  DJe  de  30/6/2022;  AgInt  no  REsp  1860276/RJ,  Rel.  Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  QUARTA  TURMA,  julgado  em  16/08/2021,  DJe  24/08/2021;  AgInt  nos  EDcl  no  REsp  1929650/SP,  Rel.  Ministro  MARCO  AURÉLIO  BELLIZZE,  TERCEIRA  TURMA,  julgado  em  01/06/2021,  DJe  07/06/2021;  dentre  outros.  <br>3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA