DECISÃO<br>RODRIGO FILGUEIRA QUEIROZ interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Mandado de Segurança n. 2288633-08.2019.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado por Rodrigo Filgueira Queiroz, advogado, em seu próprio favor, contra o ato do juiz de direito da 2ª vara criminal da comarca de Fernandópolis, que determinou a quebra de sigilo de dados do seu aparelho de telefonia celular e outros bens ("laptop" e "tablet"), a fim de apurar suposta infração aos arts 317, 333, parágrafo único, e 349-A, todos do Código Penal, nos autos do inquérito policial nº 1501714-72.2019.8.26.0189.<br>O recorrente requer "o provimento do presente recurso para o fim de reformar ou cassar os acórdãos recorridos, reconhecendo-se a nulidade do julgamento realizado à traição do recorrente, logo após decisão de adiamento do mesmo julgamento, impossibilitando a presença do recorrente e de seus assistentes, os quais estavam devidamente inscritos para sustentar oralmente suas razões, bem como reconhecendo-se a nulidade da decisão de não-conhecimento do MANDADO DE SEGURANÇA, uma vez que não existe nos presentes autos qualquer demonstração de relação ou conexão que induza à prevenção da 6ª Câmara Criminal do TJSP, reconhecendo-se, por consequência, a nulidade do ato apontado como coator, consistente em ordem genérica de "quebra de sigilo de dados para apuração de eventuais crimes" sem que tenha havido qualquer requisição da autoridade policial ou do Ministério Público nesse sentido, em patente violação ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.906/94".<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 697-702.<br>Decido.<br>O mandado de segurança não foi conhecido pelo Tribunal de origem, conforme as seguintes razões:<br> .. <br>O Dr. Rodrigo Filgueira Queiroz, advogado, impetrou em seu próprio favor, o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra o ato do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, que determinou, de forma genérica, a quebra de sigilo de dados do seu aparelho de telefonia celular e outros bens ("laptop" e "tablet"), a fim de apurar suposta infração aos artigos 317, 333, parágrafo único, e 349-A, todos do Código Penal, nos autos de inquérito policial nº 1501714-72.2019.8.26.0189, ignorando tratar-se o ora paciente de advogado. Sustenta o digno impetrante/paciente que a r. decisão extrapolou o que fora requisitado pela autoridade policial. Postula, pois, a nulidade da r. determinação de quebra de sigilo de dados para apuração de eventuais crimes (fls.01/02).<br>As informações solicitadas encontram-se às fls. 11/15. O ilustre Dr. Procurador de Justiça, em seu Parecer de fls. 18/21, opinou pela denegação da ordem.<br>É O RELATÓRIO.<br>Não se conhece do "mandamus".<br>Tendo em vista o fato de que a Egrégia 6ª Câmara de Direito Criminal desta Corte encontra-se preventa para o julgamento do presente Mandado de Segurança, vez que julgou, em 04 de março do corrente ano, a apelação nº 1001812-17.2019.8.26.0189, na qual figurava como apelante Rodrigo Filgueira Queiroz, determinando-se, assim, o encaminhamento do presente feito à Egrégia Presidência da Seção de Direito Criminal para redistribuição, mediante compensação.<br>O ora recorrente opôs sucessivos embargos de declaração na origem com vistas a reverter a decisão do Tribunal.<br>Pois bem.<br>No presente caso, observa-se, a partir da análise dos autos nº 1001812-17.2019.8.26.0189, que a defesa apresentou uma série de recursos e embargos de declaração, todos considerados incabíveis, com evidente propósito de interromper o regular andamento da ação penal.<br>Ressalta-se que a defesa se opõe à mencionada decisão de quebra de sigilo. Entretanto, antes mesmo da impetração do mandado de segurança, já havia sido proferida sentença desfavorável à parte, seguida de apelação desprovida (o que motivou o não conhecimento do mandado de segurança na instância de origem), além de diversos embargos de declaração e agravos interpostos, todos igualmente rejeitados.<br>Dessa forma, tendo em vista que a ação penal ainda tramita perante o Tribunal de Justiça de São Paulo  encontrando-se pendente apenas a análise de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário  , verifica-se que o presente meio processual não é o adequado para a discussão pretendida.<br>Isso porque a controvérsia deveria restringir-se ao âmbito da ação penal originária, sendo oportuno destacar que tanto o mandado de segurança quanto o respectivo recurso exigem prova pré-constituída, nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, requisito não atendido na hipótese em exame.<br>No mesmo sentido, o parecer ministerial ofertado nesta instância superior assim se manifestou sobre o recurso (fls. 700-702, grifei) :<br>O presente recurso ordinário não comporta provimento.<br>No caso, é possível depreender da pesquisa aos autos de nº1001812- 17.2019.8.26.0189, que a defesa interpôs uma série de recursos e embargos de declaração, todos sendo julgados incabíveis, nitidamente, para sustar o andamento da ação penal.<br>Destaca-se que a defesa se insurge quanto à aludida decretação de quebra de sigilo, contudo, mesmo antes da própria impetração do mandado de segurança, houve sentença proferida em seu desfavor, recurso de apelação desprovido (que ensejou o não conhecimento do mandado de segurança na origem), além de uma série de embargos de declaração e agravos interpostos, todos julgados improcedentes.<br>Desse modo, considerando que ainda tramita junto ao TJSP a ação penal (pendente de análise de admissibilidade do recurso especial e extraordinário interpostos), não se mostra adequada a presente via.<br>Isso considerando que a matéria em questão deveria se limitar à ação penal de origem, destacando-se que o mandado de segurança bem como o seu respectivo recurso, necessitam de prova devidamente constituída nos termos do artigo 6º da Lei nº 12.016/2009, o que não restou verificado no presente caso.<br>Contudo, caso se conclua pela necessidade de adentrar propriamente no mérito, faz-se necessário apresentar as justificativas, da decretação de :<br>(..)<br>Em 22/11/2009, nos autos nº 1001812-17.2019.8.26.0189, o paciente foi condenado nos seguintes termos:<br>(..)<br>Pouco antes, porém, foi decretada a prisão preventiva do paciente para viabilizar a aplicação da lei penal, conforme decisão que se anexa, mas se deixa de reproduzir por conter exposição londa dos autos citados, em que o paciente fez o inimaginável para impedir o andamento do feito, chegando constranger outros advogados a não atuarem e, assim, impedir a apresentação da peça obrigatória, as alegaçoes finais (decisão copiada à fl. 55/73 dos autos atuais).<br>Com a prisão preventiva cumprida, o paciente foi removido de estabelecimento prisional da Comarca de Itajá Estado de Goiás para a Cadeia Pública de Guarani D"Oeste, a mais próxima à Comarca de Fernandópolis, onde foi recolhido em dormitório existente na carceragem (deste local, foi removido para outros estabelecimentos por atos afetos à SAP).<br>Posteriormente, o advogado dativo do paciente e o Diretor da Cadeia Pública informaram que o paciente estava de posse de aparelhos eletrônicos de comunicação celular, tablet e/ou computador, dando ensejo a decisão que ordenou a apreensão dos bens e a instauração de novo inquérito policial para apurar a prática do crime do artigo 349-A do Código Penal, sem prejuízo da apuração de eventual crime de corrupção ou prevaricação dos agentes policiais que tenham permitido o ingresso ilegal, conforme decisão proferida nos autos 10001818-17.<br>(..)<br>Com o paciente, no interior da cadeia pública foram apreendidos vários aparelhos que tinham potencial de permitirem a comunicação externa (dois aparelhos celulares da marca Apple, dois pen drives, um tablet Ipad da marca Apple, um fone de ouvido, um notebook e recarregadores, conforme auto de exibição e apreensão de fl. 98.<br>(..)<br>Evidente que, a contrário do aduzido pelo paciente, não houve ordem para ampliação da investigação, mas tão somente acolhimento da representação para fim próprio de descobrir se os equipamentos foram usados durante o encarceramento, a exaurir o crime do artigo 349-A do Código Penal, além de eventualmente auxiliar na apuração dos demais crimes investidos que evolviam os agentes policiais.<br>Em que pese o Tribunal de Justiça não tenha adentrado no mérito, de fato houve a devida justificativa para a decretação de busca e apreensão dos aparelhos, bem como da quebra dos sigilos dos dados.<br>Isso considerando que se buscava cessar as interferências no curso da ação penal de calúnia, em desfavor do Recorrente, bem como instruir possível ação penal da conduta do artigo 349-A do Código Penal e de eventuais agentes que tenham facilitado o uso de dispositivos eletrônicos pelo Recorrente dentro do presídio.<br>Portanto, inexiste, no caso em apreço qualquer ilegalidade, passível de concessão da ordem de mandado de segurança.<br>Portanto, com razão a Subprocuradora-geral da República Luiz Cristina Fonseca Frischeisen em sua manifestação, que ora incorporo às razões de decidir deste recurso.<br>Ademais, nem sequer caberia o conhecimento do presente recurso, uma vez que o mérito do mandado de segurança não foi apreciado pelo Tribunal de origem .<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA