DECISÃO<br>JONAS ALMEIDA DO NASCIMENTO interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 000060-65.2023.8.02.0056.<br>Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pelos crimes dos arts. 121, § 2º, IV e 211, ambos do Código Penal. Em grau de recurso em sentido estrito, a pronúncia foi mantida.<br>No especial, a recorrente indica violação dos arts. 413, caput, e 619, ambos do Código de Processo Penal e art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob na medida em que foram rejeitados os embargos declaratórios por ele opostos sem enfrentamento das teses defensivas, bem como por ter sido admitida a pronúncia do réu com base, exclusivamente, em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".<br>O MPF opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do recurso especial.<br>Decido.<br>I. Tese de violação do art. 619 do CPP e do art. 1.022, II, do CPC<br>A defesa aduz que tais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo Tribunal a quo "ao rejeitar os embargos declaratórios opostos com a finalidade de sanar omissão no acórdão que julgou o recurso em sentido estrito". Ocorre que sequer houve oposição de aclaratórios contra o acórdão do recurso em sentido estrito, de modo que, de plano, verifico a ausência de prequestionamento relativamente a essa matéria.<br>Via de consequência, também não verifico o devido prequestionamento relativamente à questão das testemunhas de "ouvir dizer" pois tal matéria não foi deliberada pelo Tribunal.<br>II. Primeira fase do procedimento especial do Tribunal do Júri<br>A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus veredictos.<br>Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>Assim, tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural. O juízo da acusação (iudicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (iudicium causae).<br>Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.<br>No que se refere a pronúncia, tal decisão configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual basta que o Juiz esteja convencido da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação para que o acusado seja pronunciado, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal.<br>III. Contextualização do caso concreto<br>A sentença foi assim fundamentada, no que importa (fls. 362-377):<br>23. No presente caso, a materialidade do crime de homicídio encontra-se comprovada pela certidão do óbito acostada na fl. 58, a qual revela que Bruno Marques dos Santos faleceu em razão de trauma crânio-encefálico decorrente de ação de instrumento perfuro-contundente.<br>24. Ainda sobre os indícios suficientes de autoria, vê-se também que se encontram presentes, haja vista os depoimentos coletados ao longo da instrução processual e das investigações policiais.<br>25. No que tange às provas orais acima citadas, transcrevo os trechos mais relevantes, começando pela primeira testemunha de acusação, Jeane Kivya Macena, que ouvida em instrução judicial nos autos de nº 0700847-87.2022.8.02.0056 (mídia audiovisual de fl. 309), relatou o seguinte:<br>(..) que no dia do crime estava em um acampamento com o meu companheiro (vítima); que seu companheiro estava sentado na cadeira e ela estava na casa; que ele escutou algumas vozes; que, em seguida, o seu companheiro foi olhar quem era e "Lilo" o puxou pela camisa; que o seu companheiro ainda gritou "vão me matar"; que correu para a porta e já o encontrou caído; que o seu companheiro estava sentado dentro do barraco, enquanto ela estava na cama; que o seu companheiro escutou algumas vozes falando; que, quando o seu companheiro se levantou, já foram puxando ele pela camisa; que se levantou e, logo em seguida, recebeu uma pesada e caiu; que foi Willame, conhecido por "Lilo", quem lhe deu uma pesada; que eles mandaram que ela e o companheiro se levantassem e entrassem novamente dentro do barraco; que, após entrarem no barraco, começaram a fazer perguntas; que, quem entrou no barraco foram Willame, conhecido como "Lilo", Jonas, conhecido como "Joninha", e Luan, conhecido como "Deda"; que o seu esposo disse a ele que estava sossegado, pois havia saído da prisão há pouco; que eles disseram que somente queriam resolver uma "caminhada", mas não disseram do que se tratava; que, ao olharem para baixo da mesa, avistaram uma arma e perguntaram sobre ela; que o seu companheiro respondeu que pegou a arma "lá embaixo" com "Seu Lula"; que eles disseram que iriam lá embaixo para verificar e, se ele estivesse falando a verdade, poderia voltar, mas, se estivesse mentindo, ficaria lá mesmo; que Willame a pegou pelos cabelos e a deixou no barraco do lado; que conseguiu pegar um telefone e ligou para o seu pai, para que ele fosse buscá-la; que não viu mais o seu companheiro; que eles saíram com Bruno falando que iriam até a casa desse tal de "Seu Lula", para saber se ele realmente tinha dado a arma a Bruno; que os fatos ocorreram em uma segunda-feira; que até a delegacia prestar esclarecimentos e fazer o BO na terça-feira; que, na quarta-feira, foram até a casa desse "Lula"; que, em seguida, "Lula" os levou até à casa de Willame; que Willame confessou que havia assassinado Bruno; que Willame apenas disse que haviam atirado na cabeça de Bruno, com o auxílio desse Jonas; que Willame disse que levaram Bruno até às margens do Rio Mundaú; que Willame contou apenas que deram quatro tiros na cabeço de Bruno e depois o jogaram no rio; que Willame não disse quem atirou; que Willame disse na delegacia que os três haviam matado Bruno e jogado o corpo no rio; que não conversou com os outros dois depois do fato; que não sabe o motivo do crime; que Bruno era envolvido com o tráfico de drogas; que não conhecia Willame antes; que não sabe dizer se eles eram de facções rivais; que Bruno não era faccionado; que conversou com "Lula"; que "Lula" relatou que os três chegaram em sua casa jogaram a espingarda no quintal e, em seguida, desceram com Bruno; que nunca tinha visto nenhum dos três réus; que reconheceu Willame, pois "Lula" os levou na casa dele; que Willame confessou na delegacia; que foi o delegado quem a chamou e contou que Willame confessou; que não teve nenhum contato com Willame após o fato; que o corpo da vítima somente foi encontrado 10 (dez) dias após o fato; que o corpo já estava próximo de Branquinha; que o corpo realmente estava no rio; que ainda levaram o seu telefone; que foi Willame quem levou o seu telefone; que era um aparelho celular Moto G 3 Plus; que não recuperou esse telefone celular (..)<br>26. A testemunha acima indicada também foi ouvida na fase investigatória (termo de fls. 21 e 22). Comparando-se ambas as declarações, não se observa nenhuma divergência entre elas. No entanto, em sua oitiva perante a autoridade policial, a testemunha trouxe relatos com maior riqueza de detalhes, tendo ela declarado, naquela ocasião, dentre outras circunstâncias:<br>(..) QUE, afirma a declarante que seu companheiro BRUNO MARQUES foi levado pelos três elementos, sendo eles: LILO (WILLAME PEREIRA DA SILVA ), JONINHA e o outro desconhecido, chagando ao conhecimento da declarante, através da confissão de LTLO (WILLAME PEREIRA DA SILVA) que seu companheiro BRUNO MARQUES DOS SANTOS foi assassinato, muito embora que até o presente momento o corpo do mesmo não foi localizado, pois após ser assassinado o corpo do mesmo foi jogado no Rio Mundaú; QUE, afirma a declarante que ao chegar nesta DP reconheceu a pessoa LILO (WILLAME PEREIRA DA SILVA), como também o REVÓLVER apreendido, como sendo a Arma de Fogo usada na hora da invasão (..)<br>27. A segunda testemunha de acusação, José João Macena, ouvida apenas em instrução judicial nos autos de nº 0700847-87.2022.8.02.0056 (mídia audiovisual de fl. 296), relatou o seguinte:<br>(..) que é o pai de Jeane; que é sogro da vítima; que não sabe nada sobre a morte de Bruno; que, no dia do ocorrido, a sua filha lhe telefonou para que fosse buscá-la; que, quando foi buscar a sua filha, ela lhe contou que entraram três caras, mas que ela não os conhecia; que, em seguida, a trouxe na garupa da moto; que conheceu Bruno; que soube que os caras "carregaram" ele; que disseram que o corpo de Bruno foi encontrado no Rio Mundaú; que sua filha foi quem reconheceu o corpo; que sua filha somente lhe contou que levaram Bruno, mas não lhe contou como o mataram; que não sabe como Bruno foi assassinado; que Bruno estava com a sua filha há aproximadamente 06 (seis) meses; que Bruno estava no presídio e, quando foi solto, foram buscar ele lá; que não sabe o motivo de Bruno estar preso; que não sabe nada sobre Bruno; que não sabe se Bruno era envolvido com o tráfico de drogas; que, quando sua filha começou a se relacionar com Bruno, não sabe se ele já estava solto; que somente conheceu Bruno quando ele já estava em União dos Palmares; que não sabe quem são os réus (..) 28. A terceira testemunha de acusação, José Luis Campos Nascimento, ouvida apenas perante a autoridade policial (termo de fls. 23 e 24): (..) QUE, informa o interrogado que conhece a pessoa de WILLAME PEREIRA DA SILVA do Assentamento Jacinto, próximo ao Assentamento Terra livre onde mora o interrogado; QUE, afirma o interrogado que no mês de março foi procurado pela pessoa de WILLAME PEREIRA DA SILVA, também conhecido por "LILO", o qual perguntou ao interrogado se o mesmo poderia guardar em sua residência algumas ARMAS DE FOGO, mais precisamente 03 (três) ESPINGARDAS, sendo 02 (duas) ARTESANAIS, no Calibre 12 e 01 (uma) fabricada industrialmente, sem Identificação, alterada para Calibre 16, ocasião em que o interrogado respondeu que não poderia guarda-las em sua residência, mas que WILLAME PEREIRA DA SILVA poderia deixa-las no cercado, enroladas em um saco plástico cobertas com capim; QUE, afirma o interrogado que na data de 24/04/2022 (domingo), foi procurado pela pessoa de BRUNO MARQUES DOS SANTOS, o qual também reside no Assentamento Terra Livre e que saiu do Presídio a aproximadamente 15 (quinze) dias atrás, ocasião em que este (WILLAME PEREIRA DA SILVA) lhe perguntou se teria uma ARMA DE FOGO, pois queria uma Arma para sua proteção, momento em que o interrogado foi até o cercado onde as Armas de Fogo de WILLAME PEREIRA DA SILVA se encontravam e pegou uma delas, sendo essa Arma uma do tipo ESPINGARDA, de Fabricação Caseira, feita de Cano, no Calibre 12 e lhe entregou, sem Cartuchos; QUE, informa o interrogado que na segunda-feira (25/04/2022), por volta das 19:00 horas visualizou, quando passou em frente à sua residência, indo com destino à casa de BRUNO MARQUES, as pessoas de WILLAME PEREIRA DA SILVA, um popular conhecido por JONAS e outro desconhecido; QUE, informa o interrogado, que minutos depois retornaram os três, onde vinham acompanhando a pessoa de BRUNO MARQUES, sendo que BRUNO MARQUES estava caminhando no meio de dois, enquanto um vinha caminhando às suas costas; QUE, afirma o interrogado que pode ouvir quando a pessoa de WILLAME PEREIRA DA SILVA falou "VAI CAMINHANDO AI PRA BAIXO FILHO DA PUTA", se referindo à pessoa de BRUNO MARQUES, tendo o mesmo dito "NÃO ME MALTRATE NÃO" e continuaram andando, tomando como destino à beira do Rio Mundaú, não sabendo o interrogado informar o paradeiro dos mesmos; QUE, afirma o interrogado que no momento em que passaram em frente à sua residência, jogaram em seu terreiro uma ARMA DE FOGO e seguiram andando, momento em que o interrogado ao apanhar a ARMA DE FOGO, pode perceber que se tratava da ESPINGARDA que teria entregue à pessoa de BRUNO MARQUES, ocasião em que o interrogado à pegou e guardou juntamente com as outras duas que estavam em seu cercado; QUE, informa o interrogado que na terça-feira (26/04/2022), por volta das 18:00 horas a pessoa de WILLAME PEREIRA DA SILVA apareceu em sua residência, dizendo que iria pegar as ARMAS para fazer uma limpeza, momento em que o interrogado lhe falou que pegasse e a levasse para outro lugar, pois não queria que as guardasse mais em seu cercado, momento em que WILLAME PEREIRA DA SILVA pegou as ARMAS DE FOGO (TRÊS ESPINGARDAS) e as levou embora; QUE, informa o interrogado que na terça-feira, ouviu comentários através do Sogro de BRUNO MARQUES, um popular conhecido por ZE GRANDE, de que alguém teria invadido a residência de seu genro BRUNO MARQUES e o teriam levado de casa; QUE, afirma o interrogado que em momento algum foi procurado por familiares de BRUNO MARQUES para saber de qualquer tipo de informações sobre o sequestro do mesmo; QUE, afirma o interrogado que até o presente momento não sabe o que fizeram com a pessoa de BRUNO MARQUES, sabendo apenas que até agora o mesmo não retornou à sua residência, nem mesmo seu corpo fora encontrado. (..)<br> .. <br>30. Sendo assim, à luz dos elementos de prova acima indicados, entendo haver nos autos indícios suficientes que apontam o acusado como um dos autores do fato delituoso em apuração. Conforme se observa, o acusado foi identificado pela testemunha Jeane Kivya Macena como um dos indivíduos que teriam entrado armados na residência em que estava com a vítima e, após agredir e ameaçar a vítima, a conduziram a um local esmo, onde a vítima teria sido morta. Da mesma forma, a testemunha José Luis Campos Nascimento também identificou o acusado como sendo um dos indivíduos armados que conduziram a vítima até o local onde a sua vida foi ceifada.<br>31. Ademais, em consulta aos autos de nº 0700847-87.2022.8.02.0056 (processo original) verifico que o corréu WILLAME PEREIRA DA SILVA, ao ser ouvido em juízo, disse que o acusado estava em sua companhia no dia do fato e que ele teria sido o autor do crime em questão, conforme mídia de fl. 350 dos autos citados.<br>32. Portanto, nos limites em que o exame dos fatos deve ser realizado em sede de decisão de pronúncia, e considerando imperar, nesta fase processual da formação da culpa, o princípio in dubio pro societate, verifico haver indícios suficientes de autoria para que o acusado JONAS ALMEIDA DO NASCIMENTO seja submetido a julgamento pelo órgão competente constitucionalmente, qual seja, o Tribunal do Júri.<br> .. <br>36. De acordo com o Ministério Público, teria restado caracterizada a qualificadora do art. 121, § 2º, IV do Código Penal (uso de recurso que dificultou a defesa da vítima), uma vez que os autores do fato teriam agido em superioridade numérica, portando armas de fogo, para conduzir a vítima até às margens do Rio Mundaú, onde teriam ceifado a sua vida de modo sumário.<br>37. Conforme se observa nos autos, há informações de que a vítima se encontrava em casa quando os autores do fato teriam chegado repentinamente e, em superioridade numérica e portando armas de fogo, a conduzido desarmada a um local esmo, onde teriam desferido diversos disparos com arma de fogo sumariamente. Tais circunstâncias, consideradas sob uma perspectiva abstrata, constituem indícios suficientes de que a sua capacidade de reação ou defesa restou reduzida. Assim, verifico que existem indícios suficientes de que se operou no caso em questão a qualificadora do art. 121, § 2º, IV do Código Penal.<br>No julgamento do recurso, o Tribunal assim decidiu (fls. 465-471):<br> .. <br>8. Concluída a fase da formação da culpa, o recorrente foi pronunciado como incurso nas penas dos arts. 121, § 2º, incisos IV, e 211, ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), entendendo o Magistrado Singular que a materialidade dos delitos restou comprovada e que há indícios suficientes de autoria.<br>9. Ao interpor o presente recurso, o recorrente aduziu que não há provas de que houve ocultação de cadáver, inexistindo laudo de exame cadavérico ou outro documento que comprove sequer onde o corpo foi encontrado.<br>10. Todavia, a testemunha Jeane Kivya Macena e o réu Willame Pereira da Silva relataram que o corpo da vítima foi jogado no Rio Mundaú. A veracidade de tais afirmações reside no tempo que o corpo demorou para ser encontrado, cerca de 10 (dez) dias, e no local de falecimento, cidade de Branquinha/AL, conforme Certidão de Óbito à fl. 93.<br>11. Assim, havendo prova da materialidade e suficientes indícios de autoria, impõe-se a pronúncia do apelado, sendo certo que o delito previsto no art. 211, do Código Penal, é crime autônomo e se consuma, com a simples ocultação de cadáver.<br>12. Dito isso, considerando a conexão do crime de ocultação de cadáver com o crime de homicídio, ambos os delitos devem ser submetidos ao julgamento pelo Conselho de Sentença, nos termos do art. 78, I, do Código de Processo Penal, verbis:  .. <br>13. Quanto ao pedido de rejeição da qualificadora, o Magistrado, considerando a quantidade agentes delitivos e de disparos, a região das perfurações e o suposto modus operandi1 dos agentes delitivos, entendeu ser plausível a tese da acusação de que o(s) agente(s) delitivo(s) agiu de modo a impossibilitar a defesa da vítima, de modo que a referida qualificadora deve ser apreciada pelo Tribunal do Júri.<br>14. Isso porque, somente se admite a exclusão de qualquer qualificadora nos crimes de competência do júri quando manifestamente descabida ou improcedente. Tal entendimento é pacífico nesta Câmara Criminal:  .. <br>15. Ainda que a defesa sustente que não houve o emprego de arma de fogo na ação delitiva, é importante ressaltar que a testemunha ocular reconheceu a arma utilizada pelos agentes (fl. 86), a qual não se confunde com a espingarda que se encontrava na casa da vítima e que teria sido devolvida ao Sr. Lula. De mais a mais, a certidão de óbito consigna que a vítima fora morta por ação de instrumento pérfuro contundente, o que afasta a tese da defesa.<br>16. Portanto, rejeito o pedido de afastamento da qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido, visto que o fundamento utilizado pelo Juízo para manutenção da qualificadora se mostra razoável, idôneo para tal fim.<br>No caso em exame, o Magistrado de primeiro grau, ao pronunciar o réu, registrou as provas da materialidade delitiva e consignou que os testemunhos colhidos e demais provas produzidas demonstram os indícios de autoria.<br>A Corte estadual também foi categórica em afirmar que há indícios suficientes de autoria para levar o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença. Foram destacadas: prova pericial e provas testemunhais, conduzindo, no entender das instâncias precedentes, à conclusão no sentido de que o réu, junto com outros dois comparsas, teria se dirigido à casa da vítima e, após rendê-lo, conduziram-no a local ermo, onde efetivamente o executaram, para então desovarem seu corpo no Rio Mundaú.<br>Destaco que a suficiência desses indícios de autoria para a condenação, deverá ser decidida pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>IV. Materialidade e autoria<br>Portanto, constatado que a pronúncia do réu se deu com base em elementos de prova judicializados, concluir pela despronúncia só seria possível com o reexame das provas dos autos, tarefa incabível em recurso especial, segundo a prescrição da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido :<br> .. <br>As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu não prescindem do reexame do acervo fáticoprobatório dos autos, providência inadmissível em recursoespecial. Incidência da Súmula 7 do STJ.  .. <br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.415.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.)<br> ..  Quanto à alegação de ofensa aos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, a ausência de indicação precisa do eventual vício de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade presente no acórdão recorrido impossibilita a exata compreensão da controvérsia e atrai o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional.<br>No caso sob apreciação, o Tribunal de origem, ao manter a pronúncia do ora agravante, não sopesou exclusivamente provas obtidas na fase inquisitorial, tendo se amparado também no depoimento prestado pela própria vítima, que, em todas as oportunidades nas quais foi formalmente ouvida, apontou o recorrente como autor da conduta.<br>A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, com a finalidade de decretação da impronúncia, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.467.024/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)<br> ..  1. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição sumária ou pela impronúncia, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O Juiz, ao proferir um decreto condenatório, pode se utilizar de provas produzidas no âmbito do inquérito policial, desde que esses elementos sejam corroborados por provas produzidas durante a instrução processual.<br>3. O Tribunal de origem, ao manter a decisão de pronúncia, apontou a existência de indícios suficientes da autoria, com fundamentos não apenas em elementos do inquérito policial, mas também em provas judicializadas, razão pela qual torna-se inviável, em recurso especial, a revisão deste entendimento, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 496.498/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 6/4/2015.)<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se e intime-se.<br>EMENTA