DECISÃO<br>JOSIAS RENI PRUDENTI alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou o Habeas Corpus n. 5032501-05.2025.8.24.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288, parágrafo único, 158, §§ 1º e 3º c/c o art. 159, § 3º, 211 do Código Penal, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1º, § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998.<br>A defesa alega, em síntese, que há excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Defende a ausência de fundamentos para a prisão preventiva.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para ser relaxada ou revogada a custódia preventiva.<br>Indeferida a liminar (fls. 97-100), o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração ou, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 116-123).<br>Decido.<br>Conforme as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 109-114 ), em 16/6/2025 foi recebida a denúncia contra o ora paciente e mantida a sua prisão cautelar após a revisão obrigatória e periódica. Assim, o recebimento da peça acusatória torna superada eventual ilegalidade neste ponto.<br>Nesse sentido, cito os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do recebimento da denúncia, afastando o objeto do recurso.<br>2. O recebimento da denúncia torna superada a arguição de excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Além disso, a prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais de cada caso, não se aplicando um critério matemático para reconhecimento de ilegalidade por excesso de prazo.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 204.509/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA OFERECIDA. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, destacou que o ora Agravante, além de reincidente, ostenta péssimos antecedentes, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes.<br>2. Oferecida a denúncia, fica superada a discussão quanto a suposto excesso de prazo para conclusão do inquérito policial. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.393/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, destaquei.)<br>A prisão preventiva do paciente foi justificada nos seguintes termos (fls. 89-90):<br>Cumpre anotar que, após a decretação da prisão temporária dos suspeitos, ora representados, o corpo da vítima Leandro Drews foi localizado, em 31/01/2025, em Doutor Pedrinho/SC. Contudo, o cadáver só pode ser identificado posteriormente, mediante exame odontolegal por arcada dentária (evento 186, LAUDO1, evento 192, LAUDO2 e evento 219, LAUDO1).<br>A par disso, com a evolução das investigações, foram apurados indícios necessários da autoria, isto é, do provável envolvimento dos investigados JOÃO MIGUEL, VITOR HUGO, JOSIAS RENI e JEFERSON CARBONERA na consecução da morte de Leandro Drews e na obtenção de vantagens ilícitas, pelo uso e dilapidação de seu patrimônio, em grande parte mediante transferências de recursos de sua conta bancária, em favor dos imputados.<br> .. <br>Em síntese, dentre outros elementos que os relacionam aos fatos, tais como as transferências de recursos financeiros da vítima, para contas bancárias destes ou de seus parentes, há evidências de que JOÃO MIGUEL, VITOR HUGO, JOSIAS RENI e JEFERSON CARBONERA estavam com a vítima Leandro Drews, em uma casa alugada, em Rio dos Cedros/SC, na virada de ano (2024/2025), quando aquele teria sido morto, em tese, com desiderato de obterem as vantagens patrimoniais.<br>Com efeito, o investigado JOSIAS, preso e reinterrogado, revelou que, quando de sua prisão em Campo Grande, estava na posse do veículo PAJERO, cor preta, cujo veículo teria ido mostrar para um provável adquirente, no Estado do Mato Grosso do Sul. Sobre a origem do veículo, JOSIAS referiu que teria sido comprado, no Rio Grande do Sul, a pedido de JEFERSON CARBONERA e JOÃO MIGUEL, para "limpar o dinheiro" oriundo das contas da vítima. Na sequência, JOSIAS discorreu sobre a locação de uma casa, em Rio dos Cedros, a pedido dos suspeitos, durante a virada de ano (2024/2025), para onde a vítima Leandro teria sido levada, em 31/12/2024, por JEFERSON, JOÃO MIGUEL, VITOR HUGO e o menor Gustavo, com intuito de "tirar dinheiro da conta" dele. Por fim, o investigado JOSIAS afirmou que, alguns dias depois, soube que "teria dado um problema" e que JOÃO MIGUEL teve que "atirar no rapaz" (processo 5000185- 11.2025.8.24.0073/SC, evento 145, VIDEO3).<br>Já os adolescentes Gustavo da Silva Ferreira e Rhuan Carlos Pereira Santos, ouvidos pela autoridade policial, disseram, em resumo  aqui concatenados seus relatos  que estiveram na casa em Alto Cedros, no final de ano, a convite de JEFERSON. Era dia 31 de dezembro. Rhuan teria tentado abrir uma porta e VITOR HUGO deu um tapa nele, disse que não era para ele entrar nos quartos. Viram o advogado Leandro, ora vítima, na residência, e também o veículo Corolla dele. JOSIAS fez um "narguille" para eles, Gustavo e Rhuan, fumarem. Mais tarde, vieram lá e lhes falaram: "Ó, agora tu e o Rhuan vão comigo, o Josias, e eles vão pra outro negócio que eles tem pra fazer." Então foram levados para casa, por JOSIAS, no veículo VW/Up. O Corolla vinha atrás deles, depois desviou para outro lugar. No Corolla estavam VITOR HUGO, JOÃO MIGUEL, JEFFERSON "e era pra estar supostamente o advogado". Posteriormente, quando souberam do caso, Rhuan falou "eu acho que eles já levaram o advogado morto", "porque a gente ficou lá em baixo fumando, né." Não viram o corpo da vítima. Depois os envolvidos começaram a dizer que tinham matado o advogado. JOÃO MIGUEL ficava se gabando, "aqui tem braço". JEFERSON teria dito que JOÃO MIGUEL enforcou a vítima enquanto VITOR HUGO dava socos na barriga. No dia seguinte, JOÃO MIGUEL ficou lá se gabando, "porque tem braço forte.. matei o advogado e não sei o que.. Rapamos o dinheiro dele". Por sua vez, JEFERSON teria comentado que havia um limite diário de 70 mil reais, na conta da vítima. Já JOSIAS teria ficado com o cartão e o telefone celular da vítima, para fazer as transferências. Cada um deles receberia 70 mil por dia até acabarem os recursos financeiros. Receberiam dinheiro o JOÃO MIGUEL, o JEFERSON e o VITOR DEMARCHI, pois o JOSIAS já se encontrava com o celular da vítima. Passados alguns dias, JOSIAS teria comentado que as contas foram bloqueadas. Não dava mais para mandar dinheiro para ninguém. Suspeitavam que JOSIAS tinha ficado com o dinheiro. JEFERSON ficava reclamando e brigando com JOÃO MIGUEL, falando "olha como tu é burro, porque tu não cuidou e o JOSIAS.. Sabe como o JOSIAS é, roubou nós e a gente ficou sem nada e eles com tudo". Rhuan disse que VITOR DEMARCHI ofereceu 500 reais para ele ajudar a enterrar o corpo da vítima. Rhuan não contou isso para ninguém, pois ficou com medo. Segundo Rhuan, VITOR DEMARCHI teria matado a vítima, deu "deu um mata-leão no Leandro e jogaram remédios nele antes disso". Rhuan soube que JOSIAS e VITOR HUGO teriam recebido 300 mil reais e JOÃO MIGUEL e JEFERSON, 100 mil reais (processo 5000185-11.2025.8.24.0073/SC, evento 166, VIDEO9 e processo 5000185- 11.2025.8.24.0073/SC, evento 178, VIDEO1).<br>Como se vê, há indícios perfunctórios de autoria.<br>Por seu turno, sobre a necessidade da prisão cautelar dos investigados JOÃO MIGUEL, VITOR HUGO, JOSIAS RENI e JEFERSON CARBONERA (CPP, art. 312, in initio), no caso, decorre da gravidade concreta dos crimes, em tese, praticados em concurso de agentes, com violência à pessoa, que gerou comoção e intranquilidade social local, com ampla repercussão na mídia.<br>Destarte, a decretação da prisão cautelar dos investigados justifica-se para a garantia da ordem pública, que compreende o acautelamento do meio social local e a própria credibilidade da Justiça.<br>O Tribunal estadual entendeu devidamente fundamentada a segregação cautelar do paciente, pelos seguintes fundamentos (fl. 28):<br>Em contraste com as assertivas lançadas na inicial, o Juízo a quo demonstrou a imprescindibilidade da prisão preventiva, tendo em conta a gravidade concreta dos delitos, estampada pela violência supostamente empregada para ceifar a vida do ofendido e pela rápida dilapidação do seu patrimônio. Não bastasse, ponderou que essas circunstâncias podem prejudicar o esclarecimento dos fatos, especialmente a oitiva das testemunhas.<br>Vale dizer que as referências ao modus operandi, quando extrapolam a mera reprodução das hipóteses legais e evidenciam a maior periculosidade do réu e reprovabilidade da conduta, constituem fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para salvaguardar a ordem pública.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.<br>Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do paciente.<br>Com efeito, o Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar o modus operandi empregado pelo agente na ação delituosa.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a gravidade concreta dos crimes, evidenciada pelo seu modus operandi, é reveladora do risco de reiteração delitiva, ante a periculosidade do suspeito" (AgRg no RHC n. 161.529/MG, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 19/5/2022).<br>Os elementos descritos são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela extrema. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E DE FEMINICÍDIO. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. CONDUTA VIOLENTA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta dos delitos imputados - tentativa de homicídio e de feminicídio e ameaça -, pois o agravante teria perpetrado golpes com faca, soco na cabeça, tentativa de atropelamento e agressão com cabo de vassoura contra as vítimas, tendo se evadido após o crime e passado, desde então, a ostentar a condição de foragido.<br>2. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes.<br> .. <br>4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 918.086/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.<br>1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, em que ele golpeou sua companheira com faca em região vital.<br>3. Consta do decreto preventivo, também, que o acusado evadiu-se do distrito da culpa e que há notícias de descumprimento de medida protetiva outrora deferida em favor da vítima, a demonstrar que não pretende se curvar ao cumprimento da lei e que outras medidas diversas da prisão são insuficientes para contê-lo.<br>4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 900.704/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)<br>Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado, a despeito de sua primariedade e dos demais predicativos pessoais favoráveis.<br>Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego-lhe a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA