DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO  agrava  da  decisão  que  inadmitiu  o  recurso  especial ,  fundado  no  art.  105,  III,  "a" e "c",  da  Constituição  Federal,  interposto contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  daquele  Estado  na Apelação Criminal  n.  0003575-20.2021.8.19.0052.<br>Nas  razões  do  especial,  o recorrente  apontou  a  violação  dos  arts.  59, 61, II, "b" e 62, I, do Código Penal, sob a argumentação de que: a) a exasperação da pena-base na fração de 1/4, apesar da presença de três vetoriais negativas, não apresentou fundamentação concreta que autorizasse a adoção de critério diverso daquele validado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b) o agravamento da reprimenda na segunda etapa da dosimetria na fração de 1/5 diante da presença de duas circunstâncias agravantes revela-se desproporcional.<br>Aduziu a existência de dissídio jurisprudencial com indicação do acórdão paradigma extraído do AgRg no HC n. 702.070/SP para embasar a afirmação de que o Tribunal de origem contrariou o entendimento predominante nesta Corte Superior.<br>Nesse sentido, requereu o restabelecimento da pena fixada na sentença condenatória.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.364-1.374), o  recurso  não  foi  admitido  pelo  Tribunal  de  origem  em  virtude  do óbice previsto na  Súmula  n. 83  do  STJ (fls. 1.376-1.384),  o  que  ensejou  esta  interposição.<br>O  Ministério  Público  Federal  opinou  pelo  desprovimento  do  agravo em recurso especial  (fls.  1.449-1.454).<br>Decido.<br>I.  Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e o recorrente impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com espeque no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento nesse particular espectro.<br>Houve prequestionamento do tema objeto da impugnação e exposição dos dispositivos de lei presumidamente contrariados, além dos fatos e do direito, de modo a permitir o exame da aventada questão jurídica controvertida.<br>Convém salientar que o exame da controvérsia, neste caso específico, não demanda reexame aprofundado de prova - inviável por força da Súmula n. 7 do STJ -, mas sim avaliação dos critérios jurídicos de fixação da pena, o que é perfeitamente admitido no julgamento do recurso especial.<br>No entanto, não deve ser conhecido o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial. Conforme a jurisprudência do STJ, acórdão proferido em habeas corpus não serve de paradigma para demonstrar o dissenso interpretativo, uma vez que tal remédio constitucional tem objeto e extensão distintos do recurso especial (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024 e AgRg nos EAREsp n. 2.318.291/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 3/10/2024).<br>II.  Contextualização<br>O Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao recurso defensivo, reduziu a pena imposta ao réu Luiz Henrique Machado da Silva pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, V e VII, c/c o art. 14, II (seis vezes), na forma do art. 70, todos do Código Penal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.260-1.261, grifei):<br>Na Sentença, o Magistrado utilizou a circunstância de ter sido cada crime praticado contra agente de segurança pública para qualificar o delito. Em seguida, na primeira etapa valorou negativamente a culpabilidade eis que "o réu agiu em concurso de agentes, sendo certo que muito embora tenha sido dito na instrução que nem todos os criminosos estariam armados, mais de um criminoso estaria, o que certamente eleva o poder de fogo e o risco ao bem jurídico tutelado", as circunstâncias do crime, já que "o fato de o crime ter sido praticado com o uso de armas de fogo deve ser considerado na fixação da pena, por aumentar a gravidade da ameaça à integridade física das vítimas e aumentar sobremaneira as chances de consumação do resultado" e a conduta social, já que "ao depor, uma das vítimas destacou que o réu seria pessoa bastante temida na região. Diversas pessoas presas com drogas na localidade, especialmente adolescentes, relataram intenso temor do réu Luiz Henrique Machado da Silva, pois teriam de prestar contas por ter perdido a "carga" de drogas sob suas responsabilidades". O Julgador ressaltou, ainda, que o réu é portador de maus antecedentes e exasperou a pena na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal. Assim para cada circunstância judicial negativa, aumentou a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, fixando a pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão.<br>Inicialmente, cabe registrar que conforme entendimento adotado por esta Câmara Criminal, o cálculo da pena-base deve incidir a partir da pena mínima cominada ao delito - in casu, 12 (doze) anos de reclusão - e não do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas como fez o Sentenciante.<br>In casu, a conduta social do réu - traficante temido na localidade, penso que se confunde com o argumento para aplicação agravante art. 62, I do Código Penal na segunda fase. O argumento de que os crimes foram praticados por disparos de arma de fogo não é idôneo para a exasperação da pena-base, eis que se trata de crimes dolosos contra a vida. Outrossim, a maior chance de consumação do resultado, entendo que guarda relação com a fundamentação relativa ao quantum de redução pela tentativa, como, aliás, fez o julgador na terceira fase.<br>De fato, o réu é portador de maus antecedentes. A FAC esclarecida (indexes 461/474) aponta a existência de 08 anotações. A anotação 01/08 refere-se ao processo nº 18.455/199 iniciado por flagrante delito em 09/07/1999 no qual o réu o réu foi condenado a 05 anos e 06 meses de reclusão pela prática do crime de roubo majorado. O trânsito em julgado se deu em 03/07/2013. As anotações 02, 03 e 05 referem-se a inquéritos sem informação de resultado. A anotação 04 refere-se ao processo nº 2002.038.016304-8 iniciado por flagrante delito em 07/08/2002 no qual o réu o réu foi condenado a 07 anos e 09 meses de reclusão pela prática do crime de roubo majorado. O trânsito em julgado se deu em 03/07/2013. As anotações 06 e 07 referem-se a processos sem informação de resultado e a anotação 08 refere-se a este processo.<br>Outrossim, o concurso de agentes, descrito na Denúncia, enseja a exasperação da pena inicial, eis que relevante para a empreitada.<br>Assim, considerando o concurso de agentes e os dois maus antecedentes, reduzo a exasperação a  da pena mínima cominada, de modo que a reprimenda inicial de cada crime passa a ser de 15 (quinze) anos de reclusão.<br>Na segunda fase, o Magistrado fez incidir a agravante do art. 61, II, "b", do CP - para garantir a impunidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico - e do art. 62, I, do Código Penal, já que "no âmbito do concurso de agentes, fora mencionado a todo o tempo a posição de liderança do réu nas atividades criminosas na região, não existindo qualquer pessoa com hierarquia superior naquela região. O réu seria, conforme depoimento das testemunhas, o "frente" do tráfico de drogas". Assim, exasperou as penas na fração de 1/3. Ambas as agravantes devem ser mantidas. A primeira circunstância é a qualificadora reconhecida pelos Jurados, que está sendo observada nesta segunda fase conforme entendimento pacífico. A segunda circunstância foi relatada de forma unânime pelos policiais e foi justamente o que os levou a reconhecer o réu no local dos fatos. No entanto, em se tratando de apenas duas circunstâncias agravantes, a exasperação deve se dar em fração inferior, qual seja, 1/5. Assim, a pena de cada crime passa a ser de 18 (dezoito) anos de reclusão.<br>Na terceira etapa, o sentenciante procedeu à redução em  (metade) pela tentativa branca, considerando a realização de vários disparos de arma de fogo pelo recorrente e por outros coautores não identificados, o que considero razoável e proporcional ao evento. Assim, a pena de cada crime passa a ser de 09 (nove) anos de reclusão.<br>Considerando o concurso formal, o que se mantém, foi aplicada apenas uma das reprimendas, eis que idênticas, elevada de  , fração adequada ao caso, eis que se trata de seis crimes, de modo que a reprimenda total pelos crimes em questão passa a ser de 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Considerando o quantum de pena aplicado, mantém-se o regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a", do CP.<br>No recurso especial, o Ministério Público questionou a redução das frações de exasperação da pena-base e de agravamento da pena adotadas no acórdão e pretende o restabelecimento da reprimenda fixada no primeiro grau de jurisdição.<br>III. Dosimetria da pena<br>Como premissa inicial, é importante anotar que o legislador não impôs a observância de qualquer critério lógico ou matemático para o cálculo da dosimetria.<br>Este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ressalto, mais uma vez, que a jurisprudência do STJ não impõe ao juízo a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>Nessa perspectiva, esta Corte já manifestou o entendimento de que "a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017).<br>Também, assentou: "a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (HC n. 408.971/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/8/2018).<br>Atento a essas diretrizes, é possível inferir que, a despeito da discricionariedade vinculada conferida ao julgador para atribuir a pena justa e eficiente para o caso concreto, este Superior Tribunal, como regra geral, tem validado a exasperação da pena-base realizada de duas maneiras: adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo das penas mínimas e máxima ou de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância desfavorável.<br>No caso dos autos, o Tribunal estadual, apesar de reconhecer a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade e maus antecedentes - duas condenações transitadas em julgado), exasperou a reprimenda com a fração de  sobre a pena mínima, sem, contudo, aplicar a fundamentação concreta que justificasse a adoção desse critério próprio.<br>Assim, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante neste Superior Tribunal, deve ser reconhecida a apontada violação do art. 59 do CP, o que impõe considerar a necessidade de revisão da pena-base fixada no acórdão. Com o restabelecimento do critério usado na sentença condenatória, isto é, a exasperação com a fração de 1/8 apurada entre o intervalo das penas mínimas e máxima, alcance-se a pena-base de 16 anos e 6 meses de reclusão.<br>Na segunda fase da dosimetria, incide o mesmo raciocínio estabelecido quanto à pena-base. O julgador tem discricionariedade para adotar o critério mais adequado ao caso concreto, desde que apresente fundamentação idônea para justificar o afastamento do parâmetro doutrinário e jurisprudencial adotado, a saber: fração de 1/6 sobre a pena-base. É nesse sentido a jurisprudência desta Corte Superior, ilustrada no julgado abaixo:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA DIFERENTE DE 1/6. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas, respectivamente. Na verdade, o art. 61 limitou-se a prever as circunstâncias que sempre agravam a pena, embora não tenha mencionado qualquer valor de aumento. O mesmo ocorre com o disposto no art. 65, que estipula as circunstâncias que sempre atenuam a pena, sem, contudo, fazer nenhuma menção ao quantum de redução.<br>2. Assim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, a aplicação de fração inferior a 1/6 exige motivação concreta e idônea, situação que não foi identificada nos autos, uma vez que o aumento em 1/2 na segunda fase se deu, tão somente, pela existência da agravante reconhecida contra o réu, sem nenhuma outra justificativa.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 982.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, destaquei.)<br>Na hipótese, o Tribunal estadual manteve as duas agravantes reconhecidas na sentença condenatória (arts. 61, II, "b", e 62, I, do CP), mas alterou a fração de aumento empregada em primeiro grau de 1/3 para 1/5. Novamente, não houve fundamentação concreta para justificar a modificação do critério de agravamento da pena intermediária, o que torna forçoso atestar a violação dos dispositivos legais supracitados, nos termos da argumentação expendida pelo recorrente.<br>Desse modo, restabeleço o agravamento da pena-base segundo a fração adotada na sentença condenatória (1/6 para cada circunstância agravante), o que resulta na reprimenda intermediária de 22 anos de reclusão para cada crime.<br>Mantidos os termos da terceira etapa da dosimetria que não foram objeto de questionamento neste recurso especial, a redução de metade em decorrência da tentativa, alcança-se a pena de 11 anos de reclusão para cada crime. Em seguida, com o incremento derivado do concurso formal com elevação de metade por se tratar de seis crimes, fixa-se a reprimenda definitiva em 16 anos e 6 meses de reclusão.<br>Portanto, o recurso especial deve ser parcialmente provido para alterar a reprimenda fixada no acórdão atacado.<br>IV. Dispositivo.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento a fim de reformar o acórdão recorrido e estabelecer a pena do réu Luiz Henrique Machado da Silva em 16 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença condenatória.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA