DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por HSBC BANK BRASIL S.A BANCO MULTIPLO, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação à execução apresentada por HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo. Decisão que desacolheu a impugnação e manteve o quantum debeatur no valor fixado na liquidação. LEGITIMIDADE DE PARTE. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DOS TEMAS OBJETO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE ATIVA Coisa julgada. Questão molecular dirimida com o trânsito em julgado da ação civil pública. Possibilidade conferida a todo o poupador que demonstre que foi lesado pela conduta do Banco a dar início à liquidação do julgado em seu domicílio. Desnecessidade de demonstração do vínculo associativo. ILEGITIMIDADE PASSIVA Não restou comprovado que os valores relativos aos depósitos de caderneta de poupança foram excluídos da transferência do ativo. Responsabilidade exclusiva assumida inclusive pelas obrigações relativas às contas de poupança. Precedentes jurisprudenciais. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Cabimento de juros remuneratórios e correção monetária, a ser realizada de acordo com a Tabela Prática de Atualização dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos e até o efetivo pagamento, sendo irrelevante a data de encerramento da conta. JUROS MORATÓRIOS Os juros moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública no percentual de 0,5% ao mês até 10 de janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003. Recurso desprovido.<br>Opostos os embargos de declaração restaram desacolhidos (fls. 789/820, e-STJ)<br>Nas razões do recurso especial (fls. 868/904, e-STJ), a recorrente aponta ofensa aos arts. 490, 492 e 1.022 do CPC; 6.º da Lei n. 9.447/97; 2.º-A da Lei n. 9494/97; e 397 do Código Civil.<br>Sustenta, em suma:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o tribunal não examinou integralmente as matérias devolvidas à segunda instância;<br>b) ilegitimidade dos poupadores que não eram associados à entidade autora da ação coletiva;<br>c) sua ilegitimidade para responder pelos encargos advindos de expurgos inflacionários promovidos em cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência da sucessão empresarial havida entre as instituições financeiras;<br>d) ausência da inclusão de juros remuneratórios na sentença liquidanda;<br>f) a errônea fixação do termo inicial dos juros moratórios.<br>Sem contrarrazões.<br>Após decisão de admissão do recurso especial (fls. 910/912, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, pontua-se que, consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Salienta-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que, em sua decisão, discorra sobre todas as questões fundamentais para a correta solução da controvérsia.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou todas as questões necessárias à correta solução da controvérsia.<br>Nota-se, portanto, que as alegações vertidas pela insurgente não denotam omissões, contradições ou obscuridades do aresto impugnado, mas tão somente traduzem seu inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa.<br>Assim, não há se falar em violação ao art. 1022 do CPC/2015 na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MULTA DO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC DE 2015. AFASTAMENTO. SUSPEIÇÃO POR FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO VOTO A PEDIDO DO PROLATOR E ANTES DE CONCLUÍDO O JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÉCNICA DO JULGAMENTO AMPLIADO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO DE CONTEÚDO MERITÓRIO. CABIMENTO.<br>1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina e decide, de forma motivada, as questões relevantes que delimitam a controvérsia.<br>2. Afasta-se a multa aplicada nos embargos de declaração quando ausente o intento protelatório na oposição do recurso.<br>(..)<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e determinar o retorno dos autos à origem, ficando prejudicado o exame das demais questões. (REsp 2072667/PE, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2025, DJe 07/04/2025)<br>2. Em relação à necessidade de os recorridos serem associados na época do ajuizamento da ação coletiva, verifica-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se, no julgamento do REsp nº 1.362.022/SP, submetido ao rito dos repetitivos, no sentido de que:<br>"Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." (Tema nº 948)<br>Nesse contexto, fica afastada a necessidade de apresentação da lista de associados. Vale destacar, também, as Rcl nº 28.213 e Rcl nº 28.246, em que essas mesmas questões foram analisadas pelo Supremo Tribunal Federal.<br>3. No que respeita à legitimidade passiva do recorrente, aplica-se o entendimento acolhido no REsp nº 1.361.869/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema nº 1.015), no qual o recorrente firmou acordo contendo:<br>"(..)<br>a) desistência de todos os recursos acerca da legitimidade passiva para responderem pelos encargos advindos de expurgos inflacionários relativos à cadernetas de poupança mantidas perante o extinto Banco Bamerindus S/A, em decorrência de sucessão empresarial parcial havida entre as instituições financeiras referidas; b) os compromissos assumidos pelos pactuantes de: b.1) não mais litigarem recorrerem ou questionarem em juízo, perante terceiros, especialmente consumidores, suas legitimidades passivas, passando tal discussão a ser restrita às próprias instituições financeiras pactuárias, sem afetar os consumidores".<br>4. Acerca do termo final para incidência dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, concluiu, em 11/12/2024, o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.101, no qual foram firmadas as seguintes teses:<br>"(I) Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer.<br>(II) Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação civil pública que originou o cumprimento de sentença."<br>No caso dos autos, houve condenação ao pagamento de juros remuneratórios, de modo que sua incidência deve dar-se até a data de encerramento da conta, ou de saldo zero, desde que devidamente comprovadas essas datas pelo Banco recorrente.<br>Assim, tendo em vista que não há no acórdão recorrido dados suficientes sobre a existência de comprovação quanto ao termo final do contrato de poupança - o que faria incidir os juros remuneratórios até a data de citação do recorrente no cumprimento individual da sentença coletiva -, deve-se determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para objetiva fixação do termo final dos juros remuneratórios na esteira do decidido em recurso repetitivo (Tema nº 1101/STJ).<br>Desse modo, é de rigor o parcial provimento do presente recurso especial, quanto a esse ponto.<br>5. Por fim, esta Corte tem jurisprudência firme, consolidada em julgamento repetitivo, no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já induza a mora, salvo se ela estiver configurada em momento anterior.<br>Confira-se:<br>AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos.<br>2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.<br>3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar.<br>3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."<br>4.- Recurso Especial improvido.<br>(REsp nº 1.370.899/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 21/5/2014, REPDJe de 16/10/2014, DJe de 14/10/2014 - grifou-se)<br>6. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à origem para fixação do termo final dos juros remuneratórios, devendo prevalecer a data em que encerrada a conta ou em que o saldo haja sido zerado, se devidamente comprovado nos autos (Tema Repetitivo nº 1101/STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA