DECISÃO<br>HERCULES BARROS MANGUEIRA DINIZ apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0000560-36.2016.4.05.8202.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 02 anos e 03 meses de detenção e multa de 2% do valor do contrato pela prática do crime de fraude licitatória e de 03 anos e 03 meses de reclusão pelo crime de desvio de verbas públicas.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo de HERCULES para absolvê-lo da prática d o crime do art. 90 da Lei nº. 8.666/93, diante de sua absorção pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/67, mantida a condenação apenas quanto à prática do delito previsto neste último diploma legal.<br>No recurso especial, o recorrente indicou violação do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 e ao art. 619 do CPP. Sustentou que o dispositivo exige para a adequada tipicidade a demonstração de conduta dolosa de apropriação de recursos públicos pelo agente e que tal prova inexiste nos presentes autos, vez que todos os recursos destinados a construção das unidades habitacionais foram devidamente aplicados na obra contratada, sendo que a liberação de forma antecipada de parte dos recursos transcorreu em decorrência do estado adiantado das ações coordenadas pelas empresas contratada, de modo que não há qualquer comprovação de que o recorrente tenha recebido qualquer valor em troca de favores, vez que ficou assente a ausência de qualquer ligação entre o acusado e os dirigentes integrantes da empresa responsável pela construção das unidades habitacionais, além da inexistência de prova bancária apontando qualquer tipo de depósito em dinheiro na conta do acusado.<br>Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para anular o acórdão recorrido por não ter apreciado a alegação da defesa de ausência de provas de dolo ou reformado aludido decisium para que seja o recorrente absolvido por ausência de provas.<br>Veio o recurso a esta Corte e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 2.976-2.989).<br>Decido.<br>A tese do recorrente de omissão do acórdão recorrido em analisar suas alegações de ausência de provas do dolo suficientes para a condenação e também a reiteração no presente recurso da afirmação de que não colheram as instâncias ordinárias provas que levassem à certeza do dolo em sua conduta assim foram apreciadas em embargos de declaração pela Corte a quo (fl. 2.817, grifei):<br> .. <br>Prosseguindo no exame do recurso do réu Hércules Barros Mangueira Diniz, a defesa igualmente sustenta que o acórdão manteve a condenação do recorrente pelo crime de responsabilidade sem, contudo, apontar provas do desvio ou da apropriação de valores pelo embargante.<br>Questiona-se, inclusive, onde haveria, nos autos, o comprovante do suposto depósito bancário no valor de R$30.000,00 que o réu teria recebido, mencionado no acórdão.<br>Também aqui não se verifica a suposta omissão apontada pelo embargante.<br>Primeiro, quanto ao dolo do recorrente, o acórdão explicitou que "Na condição de então prefeito do Município de Diamante-PB,  Hércules  era o responsável por autorizar a abertura do procedimento licitatório, pela adjudicação e homologação do resultado. No caso concreto, a existência de conversas telefônicas entre o acusado e SÉRGIO PESSOA, demonstra sua participação na fraude, que beneficiou a empresa contratada. (..) Além disso, a chancela ao procedimento licitatório, mesmo diante das irregularidades documentais apontadas pelo MPF, demonstra a vontade livre e consciente de dar seguimento ao procedimento eivado de mácula. O elemento subjetivo é extraído do contexto no qual o réu está inserido, especialmente por se tratar de uma obra de tamanho expressivo e inédito para a gestão".<br>Em relação à segunda omissão apontada no recurso, referente à menção, no acórdão, de um valor que teria sido entregue ao réu, sem, contudo, apontar onde estaria a prova do depósito bancário, esclarece-se que o acórdão não está se referindo a um comprovante de depósito, mas sim à planilha de pagamentos ilegais constante nos autos.<br>Desta forma, ao salientar a existência da anotação de pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) ao embargante, o acórdão não está se referindo a um depósito bancário, afinal são diversos os meios de pagamento de valores existentes, mas apenas a uma planilha na qual eram registrados pagamentos ilegais realizados pela empresa contratada pela prefeitura.<br>Como visto, o acórdão impugnado salientou que, "quanto ao dolo do recorrente, o acórdão explicitou que, "na condição de então prefeito do Município de Diamante-PB,  Hércules  era o responsável por autorizar a abertura do procedimento licitatório, pela adjudicação e homologação do resultado  e , no caso concreto, a existência de conversas telefônicas entre o acusado e SÉRGIO PESSOA, demonstra sua participação na fraude, que beneficiou a empresa contratada", bem como a existência de planilha de pagamentos ilegais com anotação de pagamento de R$30.000,00 ao recorrente.<br>Observa-se inexistente a omissão apontada pelo recorrente, vez que o acórdão recorrido analisou efetivamente sua alegação de ausência de prova de dolo, mas, apreciando a integralidade do acervo probatório, concluiu em sentido inverso, demonstrando as provas que conduziram à certeza da dolo na prática delitiva, a afastar tanto a tese de violação do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967 quanto de ofensa ao art. 619 do CPP.<br>Verifica-se, ademais, que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a suficiência do padrão probatório para a condenação do réu.<br>Assim, rever tal fundamentação exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial por força da Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA