DECISÃO<br>DANILO AMARAL BOTELHO LUNA apresenta recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0000560-36.2016.4.05.8202.<br>O recorrente foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos de detenção e multa de 2% do valor do contrato pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº. 8.666/93, além de 3 anos e 3 meses de reclusão pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº. 201/67.<br>O Tribunal a quo declarou extinta a punibilidade quanto ao crime do art. 90 da Lei n. 8.666/93, negou provimento a sua apelação e manteve a condenação relativa ao crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.<br>Neste recurso especial, o recorrente indicou violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal com relação à condenação nas penas do artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Defendeu o equívoco do acórdão recorrido ao considerar como circunstância judicial desfavorável o fato de o crime, em tese, ter sido cometido contra a coletividade, infligindo prejuízos a sociedade, com fundamento no fato de que o desvio se deu com verbas destinadas para a melhoria das condições de vida da população de baixa renda, já que tal ocorrência seria inerente ao tipo penal.<br>Requereu seja o presente recurso conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido, fixando a pena no mínimo legal e, como consequência, declarada a prescrição penal.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso especial (fls. 2.976-2.989).<br>Decido.<br>A tese de violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal com relação à condenação nas penas do artigo 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 - por ter considerado elemento inerente ao tipo penal como circunstância judicial desfavorável - não merece ser conhecida porque, além de não apreciada pelo Tribunal a quo, sequer foi ventilada na apelação.<br>Pacífica a jurisprudência desta Corte Superior em vedar o conhecimento do apelo extremo nessas hipótese, seguindo, por todos, julgado exemplificativo:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS APLICÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmulas n. 83 e 211 do STJ.<br>2. O Tribunal de Justiça não havia admitido o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de prequestionamento.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os óbices de admissibilidade da decisão agravada, consistente na ausência de prequestionamento e ser o acórdão do tribunal de origem consoante à jurisprudência desta Corte.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada, que se manteve correta ao aplicar as súmulas pertinentes.<br>5. A ausência de prequestionamento foi corretamente apontada, uma vez que a questão não foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, e não houve oposição de embargos de declaração para sanar a omissão.<br>6. Em relação à tese de não incidência da Súmula n. 83 do STJ, o precedente citado pelo agravante não se aplica ao caso concreto, uma vez que expressamente fez referência aos fatos concretos, não havendo impossibilidade absoluta de compatibilizar a exasperação da pena-base por premeditação com a qualificação do inciso IV do §2º do art. 121 do Código Penal, dependendo das circunstâncias do caso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF e Súmula n. 211 do STJ é correta quando não há enfrentamento da matéria no acórdão recorrido e não foram opostos embargos de declaração para sanar omissão. 3. Mantém-se hígida a decisão de inadmissibilidade pela Súmula n. 83 do STJ quando o precedente supostamente divergente alegado pela parte é calcado em fatos específicos do caso concreto".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.040.075/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no REsp 1553373/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21.05.2019.<br>(AgRg no AREsp n. 2.501.638/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA