DECISÃO<br>A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO interpõe recurso ordinário contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos do Mandado de Segurança n. 1012019-14.2018.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o mandado de segurança foi impetrado contra alegado ato ilegal praticado pela magistrada Marcemila Mello Reis Penner, Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital, que destituiu a Defensoria Pública Estadual da defesa dos réus e nomeou para tal mister advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Federal de Mato Grosso, sem cientificar os acusados, tampouco o impetrante.<br>O Tribunal concedeu parcialmente a segurança pleiteada (fl. 2.269):<br>apenas para restabelecer a defesa dos acusados Cristian Camargo de Arruda e Wesslen Calixto Souza à 4ª Defensoria Criminal de Cuiabá - tornando sem efeito a nomeação do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Federal do Estado de Mato Grosso -, recebendo o processo na fase em que se encontra, sem prejuízo dos atos já praticados nos autos da ação penal n. 21087-88.2009.811.0042, em especial a audiência de instrução realizada em 14/8/2018.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, que,<br>não se pode deixar de anular os atos processuais, em especial aqueles atinentes a instrução ocorrida na audiência do dia 14/08/2018, sob o manto da inexistência de prejuízo comprovado porquanto a par da nulidade decorrente da arbitrária destituição da Defensoria Pública ser de natureza absoluta, torna-se inegável a existência de prejuízo já que o Defensor Público foi tolhido de participar da audiência de instrução e, consequentemente, de efetuar quaisquer questionamentos às testemunhas.  ..  Inobstante, temos ainda a ausência de intimação dos réus Cristian Camargo de Arruda e Wesslen Calixto Souza quanto ao conteúdo da decisão que destituiu a Defensoria Pública, nomeando-se para tal mister advogado do Núcleo de Práticas Jurídicas da Universidade Federal de Mato Grosso, como elemento igualmente causador de nulidade processual vez que está a ferir os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, às fls. 2.303-2.307.<br>Decido.<br>A controvérsia tratada nos presentes autos refere-se à recusa do defensor público que atuava na defesa dos réus presos em participar da audiência de instrução e julgamento por não haver sido providenciada pela juíza a condução dos presos para participação do ato, ocasião em que a magistrada destituiu o aludido defensor, nomeou defensor dativo para atuar na defesa dos réus e procedeu à realização da audiência.<br>A ordem foi concedida parcialmente pelo Tribunal de origem, apenas para reconduzir o defensor destituído à defesa dos réus, sem anulação dos atos anteriores, com os seguintes fundamentos (fls. 2.262-2.268, grifei):<br>Não obstante o louvável zelo por parte da magistrada impetrada, que, buscando imprimir celeridade na condução do feito - máxime por cuidar de processo com réu preso - nomeou defensor dativo em substituição ao Defensor Público que não concordou com a realização da audiência de instrução sem a presença dos assistidos, entendo que ficou evidenciada, , ofensa ao princípio do defensor natural. no caso concreto.<br>Digo isso porque, enfrentando situação idêntica - onde a Defensoria Pública Estadual, devidamente instalada e em pleno funcionamento na Comarca, foi preterida com a nomeação de advogado dativo -, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela nulidade do processo, "quando há nomeação de defensor dativo em comarcas em que existe , em precedente assim ementado:<br> .. <br>Com base em tais razões, apesar de compreender a providência adotada pela magistrada impetrada, quer pela complexidade do feito, quer pelo número considerável de testemunhas a serem inquiridas, entendo que a medida, a despeito de sua excepcionalidade, vai de encontro ao princípio do defensor natural quanto a esse ponto.<br>De fato, é cediço que o direito de presença do réu na audiência ostenta caráter absoluto.<br>Entretanto, deve ser preservada a audiência realizada com o defensor dativo que se nomeou em substituição ao Defensor Público.<br>Muito embora seja direito do réu - como corolário do princípio do contraditório e da ampla defesa - participar da audiência de instrução e julgamento, não é ele absoluto, podendo ceder diante de determinadas circunstâncias, dentre elas a impossibilidade do recambiamento do preso por estar em outra comarca ou em outro Estado, como no caso em exame.<br>De fato, é cediço que ""o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa, o que não ficou demonstrado no caso dos autos" (AgRg no HC 411.033/PE, Rel.  STJ, HC Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, D Je 20/10/2017)" 429.747/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, D Je 22/05/2018 .<br>Assim, em não sendo indispensável a presença do réu na audiência, deve a realizada ser preservada, máxime diante da inexistência de prejuízo, que norteia o sistema de nulidades no processo penal.<br>Percebe-se que, embora reconhecido o direito dos réus de participação na audiência, não foi esta anulada pela ausência de constatação de qualquer prejuízo.<br>Além disso, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência pela autoridade impetrada foi motivado na necessidade de imprimir celeridade processual.<br>Tal proceder encontra plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a seguir exemplificada (grifei):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DESACATO. NULIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas, que denegou habeas corpus no qual se alegava nulidade de audiência de instrução realizada sem a presença do réu, devido ao indeferimento de pedido de adiamento.<br>2. Fato relevante. A audiência de instrução foi remarcada por três vezes a pedido da defesa, sendo a quarta data marcada para 9/5/2023.<br>O pedido de adiamento foi indeferido pelo juízo de origem, que considerou a possibilidade de realização do ato por videoconferência e o princípio da razoável duração do processo.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Amazonas entendeu que a ausência do réu, devidamente representado por defensor, consubstancia nulidade relativa, exigindo demonstração de efetivo prejuízo, o que não foi comprovado.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução, em razão de alegada impossibilidade de comparecimento do réu, configura cerceamento de defesa e nulidade do ato processual.<br>III. Razões de decidir<br>5. O juízo de origem considerou a possibilidade de realização do ato por videoconferência e a necessidade de garantir a razoável duração do processo, indeferindo o pedido de adiamento.<br>6. A ausência do réu na audiência, desde que representado por defensor, constitui nulidade relativa, que exige demonstração de prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal.<br>7. A estratégia de solicitar adiamentos sucessivos às vésperas das audiências sugere comportamento procrastinatório, incompatível com os princípios da boa-fé processual e da cooperação entre os sujeitos processuais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência do réu em audiência de instrução, desde que representado por defensor, constitui nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de audiência, quando justificado pela razoável duração do processo e possibilidade de participação por videoconferência, não configura cerceamento de defesa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CF/1988, art. 5º, LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br>(RHC n. 190.281/AM, relator Min istro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)<br>Além disso, o fato de na audiência haver atuado defensor dativo, distinto do defensor público até ali constituído, não foi acompanhado de nenhuma prova de prejuízo aos réus, de modo que está o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência dessa Corte Superior segundo a qual:<br>É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).<br>Com bem afirmou o Parquet Federal, "não ficou demonstrado efetivo prejuízo à defesa, não tendo a alegação genérica de nulidade o condão de autorizar o reconhecimento da suposta nulidade".<br>Assim, diante da inexistência de ilegalidade flagrante, impõe-se o desprovimento do recurso em mandado de segurança.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA