DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO MONTEIRO ANDRE, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 360, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE POR ACIDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização securitária por invalidez permanente parcial decorrente de acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da sentença por deficiência na fundamentação; (ii) se houve violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor; e (iii) se é devida a complementação da indenização securitária até o valor total previsto na apólice para cobertura de invalidez permanente por acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Fundamentação concisa não equivale à falta de fundamentação e não invalida a sentença, desde que todas as questões relevantes para o julgamento tenham sido devidamente analisadas. Além disso, a discordância com o resultado da demanda não é causa para anulação da sentença. No presente caso, basta ler o pronunciamento do magistrado para se verificar a presença das razões que fundamentaram a improcedência do pedido inicial. 4. Em contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informação sobre as cláusulas limitativas e restritivas do contrato compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1112. 5. O pagamento da indenização por invalidez parcial deve ser proporcional ao capital segurado e ao grau de invalidez apurado, conforme previsto nas condições gerais do contrato de seguro. 6. Não há violação ao Código de Defesa do Consumidor quando aplicada a tabela de graduação prevista no contrato para cálculo da indenização por invalidez parcial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Honorários recursais fixados, observada a suspensão da exigibilidade em função da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 757; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 1.874.788/SC, Tema 1112.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 403/407, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 416/425, e-STJ), a recorrente violação aos arts. 1.022, II e III, do CPC; 6º, III, 46 e 54, §4.º do CDC<br>Sustenta, em síntese:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, um vez que o acórdão não se manifestou sobre a ausência de prova da ciência do segurado acerca das cláusulas limitativas do seguro;<br>b) que não recebeu informações adequadas acerca das limitações da cobertura contratual.<br>Contrarrazões às fls. 435/439, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa ao artigo 1022 do CPC/15 quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1024735/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018; AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1224697/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>2. Quanto ao mais, cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida coletivo.<br>No caso em tela, o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela inexistência do dever de cobertura.<br>Confira-se, a propósito, o seguinte trecho retirado do acórdão recorrido (fls. 355 e-STJ):<br>A parte apelante defende que as cláusulas restritivas de direito previstas nas condições gerais do seguro não podem ser invocadas como fundamento para negativa de pagamento da indenização, pois não houve a cientificação prévia e clara sobre as coberturas contratuais e riscos excluídos em clara violação ao Código de Defesa do Consumidor.<br>(..)<br>Nos contratos de seguro de vida em grupo, como é o caso dos autos, o dever de informação garantido pela legislação consumerista é obrigação imposta ao estipulante, neste caso o Banco Nu Produtos LTDA ( evento 1, ANEXO12), e não à seguradora. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp n. 1.874.788/SC submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos, definiu a seguinte tese do Tema 1112/STJ:<br>( i ) Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. (destaquei)<br>Este Tribunal de Justiça vem adotando tal orientação, valendo mencionar as seguintes decisões:<br>(..)<br>Vale anotar ainda que, o apelante afirma que "recebeu apenas uma cópia do certificado individual de seguro (evento 1, anexo12), o qual faz menção a invalidez total ou parcial "conforme tabela de termos e condições" que jamais lhe foram apresentados" (evento 51, APELAÇÃO1, p.6). É inegável, todavia, que o apelante teve acesso a todas as informações trazidas no documento evento 1, ANEXO12, juntado com a inicial, no qual consta expressamente nas "Outras informações importantes" que as condições contratuais do produto estavam disponíveis no endereço eletrônico www. susep. gov. br, de acordo com o número do processo constante no certificado recebido pelo próprio apelante:<br>(..)<br>Assim, observado o regramento específico da matéria, não há falar em interpretação extensiva das cláusulas previstas no contrato de seguro por suposta violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.<br>Não bastasse, nos termos do que dispõe o artigo 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados".<br>Desta forma, como bem fundamentado na sentença, o pagamento da indenização pela invalidez parcial deve ser de forma proporcional ao capital segurado para este risco e não de maneira integral como pretende o recorrente.<br>Vê-se, assim, que a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da apólice do seguro, demandaria o reexame das cláusulas do contrato e das demais provas dos autos, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Sobre o tema, confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO COM DOENÇA OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1849111/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 17/06/2020)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUTORA QUE SUSTENTA SOFRER DE DOENÇA OCUPACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESOLUÇÃO 117/2004 DO CNSP E DA CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA PELA ESTIPULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Tendo a Corte local, com base nas provas e na interpretação de cláusula contratual, concluído pela impossibilidade de equiparar a doença ocupacional sofrida pela recorrente com o conceito de acidente pessoal coberto pela apólice, não há como alterar tal entendimento, em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.<br>3. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1835740/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 23/04/2020)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM DOENÇA OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)<br>2. Tendo a Corte local, com base nas provas e na interpretação de cláusula contratual, concluído pela impossibilidade de equiparar a doença ocupacional sofrida pela recorrente com o conceito de acidente pessoal coberto pela apólice, não há como alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1290026/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1277945/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE SAÚDE E/OU ACIDENTES PESSOAIS. APÓLICE EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. ARGUIÇÃO DE QUE A DOENÇA DO TRABALHO É EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO PARA EFEITOS DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ .<br>2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1007809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)  grifou-se <br>2.1. Destaca-se, ainda, que esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 786.906/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 16/05/2016; AgRg no AREsp 662.068/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015.<br>3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA