DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 201800321967.<br>Consta nos autos que o réu Paulo foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, II e V c/c o art. 288, parágrafo único, ambos do CP. A apelação foi julgada parcialmente procedente, a fim de absolver o réu da prática do delito de roubo, mantida a condenação pelo delito de associação criminosa.<br>Sustenta o agravante, em suma, que as provas contidas nos autos são suficientes para embasar o juízo condenatório do réu pelo delito previsto no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP. Dessa forma, assinala violação dos artigos referidos.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, amparado no enunciado sumular n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo, no qual a parte impugna os óbices apontados.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, por demandar revolvimento fático-probatório (fls. 1.254-1.258).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.<br>Observo que o especial não suplanta o juízo de prelibação, como se verá a seguir, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A Corte de origem, ao repelir a tese ministerial, dispôs o que se segue (fls. 1.030-1.035, grifei):<br> .. <br>Insurge-se o apelante contra a sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos art. 157, §2º, I, II e V, do CP e art. 288, parágrafo único, do CP, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP). Após análise minuciosa dos autos, verifico que a prova da autoria quanto ao crime de roubo é frágil, a despeito da materialidade restar comprovada, devendo, com isso, a sentença ser modificada e o apelante absolvido da prática do roubo majorado, contudo, ser mantida sua condenação quanto ao crime de associação criminosa.<br>Senão, vejamos.<br>Dos depoimentos das vítimas prestados em juízo, nada se pode concluir quanto à autoria do crime de roubo, pois os autores do delito estavam encapuzados e se comunicavam através de códigos, o que dificultou o reconhecimento do apelante. Da mesma forma, impossível imputar a autoria do roubo ao réu pelas demais provas. O depoimento da testemunha Nélio Bicalho Pessoa Júnior, autoridade policial responsável pelas investigações que culminaram na identificação dos responsáveis, juntamente com os relatórios de interceptação telefônica, apontam que o apelante participava da associação criminosa, mas não foi suficiente para comprovar que foi autor do crime de roubo na MEGGA Distribuidora no dia 04/03/2018, pois apenas foi capaz de comprovar que o apelante estava na cidade de Propriá na data do fato, sem que outra circunstância fosse determinante para afirmar que este réu tenha participado do roubo. Colaciono trecho do referido depoimento:<br>(..)O Paulo, teve relatório de inteligência dizendo que ele estava na cidade também, se eu não me engano, no relatório não tem dizendo que ele percorreu esse trajeto não. Ai o Júnior, ele foi preso, ele nega a prática desse roubo de Propriá, ele apenas confessa o do posto Pati, que foi em Rosário e confessa o de Boquim, a participação em Boquim, mas ele nega esse da MEGA, mas o relatório é claro. E o de Paulo, diz que ele estava na cidade, mas ele foi preso antes, no início da investigação mesmo ele foi preso por um crime, acho que de tráfico de drogas, lá em Itabaiana, ai ele foi por outro fato. Que a interceptação veio depois dos fatos. (..)<br>E por que que tem poucas ligações dele (PAULO) referente ao crime  Porque ele foi preso por outro fato, que foi o tráfico de drogas, poucos dias depois do início da investigação, então assim, não teve tempo, assim, a gente não pode adivinhar, mas existe uma grande possibilidade de que caso ele não tivesse sido preso pelo fato do tráfico de drogas, muito provavelmente ele estaria no de Rosário do Catete, que ai a gente teria Por que eu digo isso até gravado a voz dele. Porque o celular dele.. Como é que funciona essa investigação  A investigação do fato anterior, nós não temos como gravar algo né, dizendo "você vai vigiar, você vai fazer isso..", então apenas assim, ele estava no local, conversando com os demais membros que participaram do crime, durante a ação criminosa. Naquela madrugada dos dois crimes, tanto do Boquim, quanto de Propriá, ele estava na cidade do fato criminoso, conversando com os demais membros, por isso foi o indiciamento do mesmo, porque existem provas técnicas que ele estava juntamente com os demais na ação criminosa, foi por isso que indiciamos(..)<br>Com efeito, analisando percucientemente os autos, dúvidas avultam quanto a autoria delitógena do apelante no crime de roubo, porquanto, extrair-se do acervo trazido ao que não se consubstanciain folio, ancoradouro probatório de molde a se estabelecer, inconcussamente, a responsabilidade do réu do delito de roubo majorado que lhe fora inflingido na peça vestibular acusatória.<br>Para prolação de um decreto penal condenatório é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. É princípio fundamental do Processo Penal, de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam a sua autoria e culpabilidade, com completa certeza. Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais. É sabido que uma condenação criminal é composta por uma soma de certezas: materialidade e autoria. Havendo dúvidas quanto uma delas, é imperiosa a absolvição. Diante disso, claro está que não houve prova suficiente para condenação quanto ao roubo majorado e, até em face do princípio do estado da inocência, predicado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, se a acusação se propõe a provar um fato e findada a instrução paira "dúvida razoável" no espírito do julgador sobre o mesmo, não pode efetivamente haver condenação penal.<br> .. <br>In casu, os elementos probatórios trazidos aos autos, revelam-se insubsistentes e insustentáveis, desse modo, insuficientes para amparar um édito condenatório quanto ao crime de roubo majorado, razão pela qual, em observância ao princípio do in dubio pro reo , a absolvição do apelante Paulo  ..  no delito em epígrafe é medida que se impõe, modificando-se a sentença.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir pela condenação do agente, desde que o faça fundamentadamente.<br>No caso, a instância recursal, ao sopesar as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, concluiu pela fragilidade do acervo probatório para comprovar a autoria do delito de roubo ao réu Paulo.<br>Portanto, promover incursões na dosagem das provas constantes dos autos para se concluir sobre a viabilidade ou não da absolvição do recorrido é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, segundo o enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória, conforme também assinalado no precedente citado.<br>Confira-se:<br> ..  - Perquirir sobre a existência de provas suficientes para a condenação implica a incursão nos elementos fático-probatórios da lide, providência inadmissível na via do recurso especial. Súmula n. 7/STJ. - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 651.663/MG, Rel. Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª T., DJe 7/5/2015, destaquei).<br> ..  4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-proba tórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 30/6/2023, grifei).<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA